TJCE - 3000787-83.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28264142
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15/09/2025 07:23
Conclusos para despacho
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000787-83.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCO RICARDO DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará - Provimento Normativo nº 02/2021, bem como da Portaria nº 01/2025, do Gabinete 01 da 5ª Turma Recursal.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do Diário da Justiça Eletrônico, edição de 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que se possa imprimir regular andamento ao feito, Constato que os autos encontram-se aptos para prosseguimento.
Determino o encaminhamento à conclusão, com urgência, para apreciação da petição de acordo.
Expedientes necessários. -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28264142
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12/09/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28264142
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12/09/2025 22:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2025 22:22
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19293807
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19293807
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000787-83.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCO RICARDO DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 19248006, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19293807
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04/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18925687
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18925687
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18925687
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18925687
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28/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS POR TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO04".
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO.
INEXISTÊNCIA DA ANUÊNCIA DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO, FIXADO O VALOR DOS DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por em desfavor do BANCO BRADESCO S/A que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú (ID 18842865), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender a legalidade dos descontos e das respectivas cobranças. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
Ocorre que, no presente caso, verifico a ausência de instrumento contratual que conste assinatura expressa do consumidor e que sirva para subsidiar os descontos das diversas tarifas questionados pelo(a) autor(a), fato que evidencia claramente a natureza arbitrária e fraudulenta da operação financeira empreendida pela instituição bancária. 8.
Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação das tarifas ou mesmo a utilização extraordinária dos serviços bancários, que poderia figurar como uma possível anuência tácita por parte do usuário do serviço. 9.
Observo, ainda, que o juízo a quo considerou como inválida e ilegítima as cobranças das tarifas sob a premissa da ausência de comprovação de relação jurídica preexistente.
Destaca-se que o Banco Central obriga toda instituição bancária a oferecer gratuitamente uma cesta básica de serviços de conta-corrente, mas caso o cliente ultrapasse a quantidade mínima de serviços disponibilizados, passam a ser cobradas tarifas pelo uso dos serviços excedentes. 10.
Nesse sentido, destaque-se que a Resolução n.º 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, "caput", "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º. 11.
No rol dos referidos serviços essenciais bancários estão: o fornecimento de cartão com função débito; a realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição por mês; o fornecimento de até dois extratos por mês; a compensação de cheques e fornecimento de até dez folhas de cheques por mês. 12.
Assim, por uma análise simples dos extratos bancários colacionados aos autos pela parte recorrente (ID 18842532), verifico que não houve uso extraordinário dos serviços bancários a ensejar a cobrança das tarifas impugnadas na presente demanda. 13.
Somado a isso, impende salientar que a parte requerente se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC) ao trazer ao processo os mencionados extratos bancários, que comprovam a existência dos descontos mensais das tarifas. 14.
Isso posto, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrente. 15.
A ausência de contrato válido atestando a voluntariedade, regularidade e legitimidade das cobranças traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante a falta de comprovante de relação jurídica entre autor e réu, que legitimasse os descontos realizados em sua conta-corrente, valores de caráter eminentemente alimentar. 16.
No que se refere à repetição do indébito, cumpre destacar que o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não exige mais a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. 17.
Até o ano de 2021, prevalecia o entendimento de que a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados dependia da comprovação de má-fé.
Contudo, posteriormente a Corte Especial do STJ consolidou a tese de que a repetição em dobro independe da demonstração da má-fé, bastando a cobrança indevida. 18.
Diante da repercussão prática e da necessidade de segurança jurídica, o STJ modulou os efeitos da decisão para determinar que a orientação adotada tenha aplicação prospectiva, ressalvando as ações judiciais já sentenciadas e transitadas em julgado até a data do julgamento do referido tema. 19.
Nesse sentido, a modulação dos efeitos busca garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a preservação da confiança legítima daqueles que obtiveram decisões judiciais com base na interpretação anterior.
Assim, os descontos efetuados até março de 2021 devem ser restituídos na forma simples, em razão da ausência de comprovação de má-fé e os posteriores ao referido marco temporal, restituição em dobro, agora sem a necessidade de comprovação de má-fé, aplicando-se aos processos iniciados após a consolidação desse entendimento. 20.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados durante o período questionado pela autora, ressalvando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art, 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Senão, vejamos recentes julgamentos sobre o tema.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1" E "VR.
CESTA B.
EXPRESSO1".
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJCE - RI n.º 3000147-73.2022.8.06.0094 - 5ª Turma Recursal - Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Publicado em 02/02/2023) PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM SUA CONTA CORRENTE.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SUJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO RELATIVA A CADA DESCONTO AO PRAZO QUINQUENAL DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RI n.º 3000299-24.2022.8.06.0094 - 1ª Turma Recursal - Relatora Geritsa Sampaio Fernandes.
Publicado em 27/04/2023) (grifos acrescidos) 21.
Dessa maneira, tendo em vista todos os elementos fáticos e os fundamentos jurídicos elencados ao longo do decisum, a reforma parcial da sentença a quo recorrida é medida que se impõe na hipótese dos autos. 22.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 23.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes as tarifas não contratadas nem anuídas, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 24.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 25.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado à integral reparação dos danos morais. 26.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO e determinar que: I) seja condenado a restituição na forma simples, os descontos operados anteriormente a março de 2021, sendo os posteriores na forma dobrada, a título de indenização por danos materiais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ e juros de mora com base na SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil); II) seja condenado o recorrido, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta decisão monocrática (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação, de acordo com a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil); 27.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
27/03/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18925687
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27/03/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18925687
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26/03/2025 16:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO RICARDO DA SILVA - CPF: *03.***.*66-72 (RECORRENTE) e provido
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21/03/2025 22:10
Conclusos para decisão
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21/03/2025 22:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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