TJCE - 3000787-83.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 16:17
Alterado o assunto processual
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128371780
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128371780
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128371780
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128371780
-
06/12/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128371780
-
06/12/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128371780
-
06/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:55
Juntada de Petição de recurso
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 111640922
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 111640922
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 111640922
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 111640922
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111640922
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111640922
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111640922
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111640922
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06/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000787-83.2024.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou descabidas para o deslinde da ação.
As disposições do Código de Processo Civil são meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados Especiais.
Assim, na hipótese, não se cogita da figura da "réplica".
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. 1.
No caso dos autos, não comete falha na prestação do serviço a instituição financeira que deixa de efetivar serviço bancário ou cobra encargos moratórios em razão da insuficiência de fundos que possibilite o débito de tarifa bancária de manutenção da conta depósito respectiva.
Em contratos de abertura de conta depósito, é dever do correntista manter saldo suficiente para as transações financeiras que pretende realizar e para as despesas bancárias, sem a qual, atrai o consumidor a culpa exclusivamente. 2.
Nesse contexto, a exação da TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO/PADRONIZADO PRIORITÁRIO I tem respaldo na Res/BACEN n.º 3919/2010, cujas vedações - para os serviços essenciais (§ 2.º do art. 1.º e art. 2.º) - ela não integra. 3.
Destaco ainda que, em análise dos extratos anexados aos autos, verifico que a conta depósito possui movimentações típicas de uma conta depósito que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919/2010 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. 4.
O fato é que, embora a parte autora tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário ou que nunca assentiu com a cobrança da tarifa, os extratos bancários sinalizam o uso de serviços prioritários, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, e a não adesão expressa à modalidade de conta salário. 5.
Assento que somente a comprovação da opção e contratação da adesão à modalidade "conta salário" isentaria o autor da exação.
Como é de sabença geral, a conta salário é aberta por iniciativa do empregador, que é o responsável pela identificação do beneficiário (o titular da conta).
A empresa ou órgão público fornecerá os dados e os documentos necessários ao banco. 6.
Importante salientar, por imperiosa relevância, que essa modalidade de conta não admite outro tipo de depósito além dos salários depositados pelo empregador.
Essa conta também não admite outras movimentações atípicas.
Nesse sentido, cito a legislação regulamentar sobre a matéria: Resolução CMN nº 3402/2006 e Resolução CMN nº 3424/2006 (sobre cobrança de tarifas), Circular BCB nº 3336/2006 (sobre as transferências interbancárias de recursos) e Circular BCB nº 3338/2006 (sobre funcionamento das contas). 7.
Registro,
por outro lado, que ao longo dos anos e até a data do ajuizamento da demanda não houve nenhum indício de oposição administrativa da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados em sua conta.
Sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, encartado no artigo 422, do Código Civil, a inércia da parte autora por longo período de tempo depõe contra sua pretensão, mormente por usufruir dos serviços nesse largo de tempo, o que configura anuência tácita e, portanto, afasta a ocorrência de danos morais e materiais, sob pena de enriquecimento sem causa. 8.
O princípio da proibição do comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium - de efeito, aplica-se ao caso em debate. 9.
Quero dizer com isso que, todo aquele que depois de utilizar por longo período dos serviços que geram tarifas bancárias, ciente da cobrança, ingressa judicial e repetinamente, com demanda para refutar a contratação, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação de negócio jurídico.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva e de tutela da confiança, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. 10.
Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina (segunda função da boa-fé no sistema jurídico, conforme autorizada doutrina. cf.: A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium.
Anderson Schreiber - 4.ª ed, 2016). 11.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos negócios e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 12.
Com acerto, disserta Clóvis V. do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). 13.
De toda sorte, quanto ao argumento da necessidade da juntada do contrato, esclareço que é suficiente e atende ao dever de informação a divulgação do quadro tarifário "em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet" (art. 15, Res/BACEN n.º 3919/2010), não havendo necessidade da juntada de contrato assinado para autorizar a cobrança.
Imperioso apenas a movimentação atípica da conta depósito, com a comprovação da prestação de produtos bancários prioritários, pois suficiente para a demonstração da adesão expressa e inequívoca ao contrato de conta depósito e de tarifação ao pacote de serviços disponibilizados ao correntista. 14.
Portanto, diante de um cenário de exercício regular de um direito, não há ato ilícito praticado apto e capaz de gerar indenização por danos morais.
De efeito, em contexto de contratos de abertura de conta depósito no qual a instituição financeira promove descontos a título de cobrança de tarifa bancária, situação demonstrada nos autos, implica mero dissabor, que o consumidor está sujeito, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade, a cobrança de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento da tarifa. 15.
Com efeito, a doutrina especializada entende que: "Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Jamais afetam o patrimônio material, como o salienta Demogue.
E para que facilmente os reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final.
Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais propriamente ditos.
Danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal" (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua reparação, 3.ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1983). 16.
Destaco ainda o restou consignado pela Min.
Nancy Andrighi em tema de danos morais: "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). 17.
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade (juiz Holídice Cavalcante do TJMA), a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. 18.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. 19.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Data e hora registradas no sistema.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães -
05/11/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111640922
-
05/11/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111640922
-
05/11/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111640922
-
05/11/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111640922
-
30/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/09/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103796373
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103796373
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103796373
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103796373
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103796373
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103796373
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000787-83.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO RICARDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de setembro de 2024, às 10:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/4da90b Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
05/09/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103796373
-
05/09/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103796373
-
05/09/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103796373
-
05/09/2024 06:12
Confirmada a citação eletrônica
-
04/09/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/09/2024 21:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:36
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 83671469
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000787-83.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú, 04 de abril de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83671469
-
07/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83671469
-
07/06/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:02
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
04/04/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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