TJCE - 3007505-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:52
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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08/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA ROCHA NETO em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87822667
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10/06/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO ORDINARIA interposta por GLICYA FLEXA BARBOSA DA ROCHA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, pleiteando a declaração de nulidade da cobrança de taxa de EXPEDIÇÃO DE CRV/CRLV, bem como o ressarcimento em dobro os valores que pagou, referentes às taxas de expedição de CRV/CRLV dos exercícios de 2021 e 2022.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 62955107, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito.
Devidamente citado, o promovido apresentou defesa (ID 77212621), postulando a improcedência da ação.
Réplica anexada ao ID 78326421. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar a legalidade da cobrança da taxa de taxas de expedição de CRV/CRLV.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), a taxa é considerada um tributo vinculado ao exercício regular do poder de polícia ou à utilização de um serviço público específico e divisível.
In verbis: CTN, Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Nesse sentido, o CTN esclarece que o fato gerador da taxa está vinculado ao exercício regular do poder de polícia, assim, a cobrança não depende do meio físico de emissão do documento, mas sim da atividade estatal de fiscalização e autorização, onde a Administração Estadual atesta a regularidade do veículo, independentemente do meio utilizado para isso.
A legislação estadual vigente (LEI Nº 15.838/15) não estabelece que a cobrança da TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO esteja diretamente vinculada à emissão física do documento de licenciamento, se referindo apenas no anexo VII, item 49, a "Expedição de CRV/CRLV".
O tributo não se refere apenas ao material impresso, uma vez que a simples impressão em papel não configura qualquer ato do Poder de Polícia.
O ato do Poder de Polícia é a autorização e certificação de regularização pelo poder público.
O papel físico ou a tela dos aparelhos eletrônicos são apenas os meios pelos quais é manifestado o ato do Poder de Polícia que justifica a taxa.
Ademais, a competência para alterar as normas tributárias e estudar a viabilidade técnica e operacional dessas atividades cabe ao Poder Legislativo e Executivo, não sendo matéria de intervenção do Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
A taxa é instituída por meio de legislação estadual e a extinção da mesma só pode ser feita mediante alteração na lei, através da Assembleia Legislativa.
Portanto, conforme a legislação e a interpretação dos tribunais, não há base para declarar a inconstitucionalidade ou nulidade da cobrança da taxa de Expedição de CRV/CRLV.
A referida taxa é constitucional, posto que vinculada ao exercício do poder de polícia, independentemente do formato de emissão do documento.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, opino pela IMPROCEDÊNCIA da ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87822667
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07/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87822667
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07/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 04:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:29
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
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07/07/2023 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/07/2023 23:59.
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23/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 00:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/03/2023 23:59.
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23/02/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:28
Conclusos para despacho
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25/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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