TJCE - 3000158-16.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:04
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:32
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 130531929
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 130531929
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 130531929
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 130531929
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130531929
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130531929
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130531929
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130531929
-
30/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:19
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
30/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130531929
-
30/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130531929
-
30/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130531929
-
30/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130531929
-
18/12/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 105852160
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 105852160
-
27/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105852160
-
27/11/2024 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96100971
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96100971
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96100971
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96100971
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 12 de agosto de 2024. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
22/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96100971
-
22/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96100971
-
22/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89415225
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89415225
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89415225
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89415225
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000158-16.2024.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: VIVIANE DE LIMA SALES REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos (art. 355, inciso I, do CPC). A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto as partes se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço (artigos 2º e 3º do CDC).
Nesse diapasão, considerando a vulnerabilidade da Requerente e a verossimilhança de suas alegações, faz-se mister a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC. A parte autora narra que, desde o ano de 2016, sofre com descontos de tarifas bancárias decorrentes de cesta de serviço, o que já totaliza o valor de R$ 1.473,51 (mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Requer a cessação das referidas cobranças, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de 3 vezes o montante tarifado. Em contrapartida, a parte promovida sustenta que a conta da parte autora é uma conta de depósitos, na qual a parte autora utiliza de diversos serviços.
Afirma que o pacote de cesta padronizado I foi adquirido em 2023.
Defende a inexistência de dano moral em razão de descontos de valores ínfimos.
Alega que deve ser observada eventual prescrição, ainda que parcial, e que a repetição de indébito deve ocorrer somente em relação aos descontos efetivamente comprovados e, em dobro, somente se demonstrado ter havido má-fé da parte.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.1.2 - Da prescrição: A parte requerida alega que o caso foi atingido pela prescrição trienal.
No caso dos autos, contudo, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é o de 05 anos previsto no art. 27, do CDC. 1.1.2 - Do vício do serviço, repetição de indébito e danos morais: Analisando os autos, entendo que a instituição bancária promovida, na qualidade de prestadora de serviço, não se desincumbiu do seu ônus probatório de trazer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). A despeito de não ser proibida a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente, estas devem ser previstas e cientificadas aos clientes quando da contratação.
Entretanto, no caso dos autos, o contrato bancário (ID n.º 84528099) não tem o condão de comprovar a celebração do contrato entre os litigantes, referente ao pacote de serviços objeto da insurgência autoral.
Ademais, as instituições devem esclarecer ao cliente, pessoa física, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos já previstos, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço. Embora as contratações eletrônicas possuam a mesma validade e força jurídica dos contratos tradicionais, na hipótese, não se pode asseverar que o contrato em questão tenha sido efetivamente contratado pela Autora. Nesse contexto, destaque-se que incumbe à instituição financeira o dever de segurança digital por meio de seu sistema, haja vista que é de sua inteira responsabilidade zelar pelo bom funcionamento das ferramentas disponibilizadas em seu ambiente virtual. Ainda, na medida em que a parte Autora nega a relação contratual, incumbiria a parte Ré ilidir suas alegações. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Assim sendo, o "aceite digital" comprovado tão somente pela juntada de contrato no qual consta a sequência alfanumérica (hash), a meu ver, não apresenta eficácia probatória ante a inexistência de comprovação/garantia da cronologia dos eventos e de sua rastreabilidade por meio do registro das evidências técnicas.
Falta a demonstração de informações essenciais que denotem a origem lícita da contratação do serviço, como biometria facial, geolocalização ou IP do dispositivo eletrônico utilizado. Dessa maneira, a simples alegação de contratação ou de regularidade das cobranças, sem demonstração de sua efetiva ocorrência, nada prova em face do consumidor, não tendo o condão de reconhecer como válidos os descontos efetuados em conta. Em consequência disso, a parte promovida deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990). Ressalto, nesse ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021. Desse modo, somente os descontos efetuados após a data do acórdão paradigma devem ser restituídos de forma dobrada. Além disso, reconheço que, no caso em análise, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no art. 27, do CDC, razão pela qual devem ser desconsiderados os descontos efetivados antes do quinquênio que precede a propositura da ação. No mais, anote-se que, diante da declaração de inexistência da relação jurídica no que diz respeito à cesta de tarifas bancárias, não isentará a autora de pagar futuras taxas bancárias que, mediante efetiva contratação, sejam ajustadas com o Banco. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte requerente, uma vez que a parte autora teve de suportar descontos de quantias durante o lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, o que fazem presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, prescindindo, portanto, de comprovação. Atinente à fixação do quantum indenizatório, não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo o valor dos danos morais em conformidade com o pleiteado pela parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DETERMINAR que a promovida se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários; II) CONDENAR a parte promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, devendo ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da demanda.
Registro que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30.03.2021; III) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/07/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89415225
-
24/07/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89415225
-
23/07/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 14:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
11/07/2024 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87920407
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87920407
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87920407
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87920407
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87920407
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87920407
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000158-16.2024.8.06.0100 |Requerente: VIVIANE DE LIMA SALES |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 12/JULHO/2024 as 14:00 h. Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/c30b79 IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87920407
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87920407
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87920407
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10/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87920407
-
10/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87920407
-
10/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87920407
-
10/06/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 17:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/04/2024 12:36
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:44
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
20/03/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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