TJCE - 3025664-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:38
Juntada de Ofício
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28/01/2025 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID.111584968.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
11/12/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2024 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129543652
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10/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109482063
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109482063
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22/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109482063
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22/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2024 23:59.
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03/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:39
Processo Desarquivado
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19/07/2024 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ MAGALHAES em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87834388
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10/06/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Paulo Alberto Bezerra de Queiroz Magalhães, OAB/CE sob o n.º 36.090, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 2.454,78 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogado dativo nos autos dos processos nº's 0201257- 98.2023.8.06.0302, 0201259- 68.2023.8.06.0302, 0201258- 83.2023.8.06.0302, 0005135- 83.2019.8.06.0066, 0005109- 85.2019.8.06.0066, 0005111- 55.2019.8.06.0066, 0005112- 40.2019.8.06.0066, 0005113- 25.2019.8.06.0066.
Devidamente citado, o Estado do Ceará não contestou.
Parecer ministerial (ID 84815015) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, em razão dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a ausência de contestação por parte do IPM não determina a aplicação dos efeitos da revelia, haja vista que os bens, direitos e interesses da Fazenda Pública são indisponíveis.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso sub examine, a questão gira em torno da designação de Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Não obstante, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Nesse sentido também é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Juiz Relator.
As designações do advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público devem ser remuneradas pelo Estado tal qual determinada pelos juízes que o designaram, visto que adequadas e observam a proporcionalidade, não tendo havido condenação em quantia exorbitante. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 2.454,78 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), pelos serviços prestados pelo requerente, Dr.
Paulo Alberto Bezerra de Queiroz Magalhães, OAB/CE sob o n.º 36.090, como defensor dativo no processo acima descrito, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87834388
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07/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87834388
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07/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
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10/10/2023 02:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2023 23:59.
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11/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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