TJCE - 3012875-66.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de THAYNA GONCALVES DANTAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MARQUES em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17897961
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17897961
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3012875-66.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: DAVIENE RODRIGUES IDELFONSO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3012875-66.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: DAVIENE RODRIGUES IDELFONSO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITOR(A) COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO(A) AUTOR(A).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (ID 16251957), pretendendo a reforma da sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (ID 16251952) que julgou procedente o pedido autoral para declarar "a dependência econômica da SRA.
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES IDELFONSO em relação a sua filha, SRA.
DAVIENE RODRIGUES IDELFONSO, e, consequentemente, determinar a inscrição da genitora como dependente junto ao ISSEC/FASEC, ratificando os termos da tutela antecipada deferida, mediante desconto em folha de pagamento do titular a contar do momento da adesão ao ISSEC, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.". 2.Em sua irresignação recursal, a parte recorrente alega, em síntese, que não restou demonstrada a dependência econômica da genitora em relação à parte autora, requisito essencial para a inclusão como dependente no rol de beneficiários do ISSEC, conforme exigido pela Lei Estadual nº 16.530/2018. 3.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o ISSEC é uma entidade de autogestão, que administra o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC, com a finalidade de prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, mediante contribuição pecuniária mensal de cada usuário e repasse financeiro do Governo do Estado, conforme previsto na Lei nº 16.530/2018. 4.
A Lei nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em seu art. 11, IV, considera como dependentes do usuário servidor os genitores que dependam financeiramente do titular.
O referido instrumento normativo exige, para a comprovação da dependência, procedimento judicial de natureza contenciosa (Art. 18). 5.
Não obstante as alegações da parte recorrente quanto à ausência de comprovação da dependência econômica, entendo que a vulnerabilidade da genitora foi devidamente demonstrada nos autos.
Ficou comprovado o vínculo de parentesco, além de ter sido apresentada a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (ID 116251929), na qual a genitora é dependente da parte autora, além de residirem no mesmo endereço (ids. 16251925 e 16251928). 6.
Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que a dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade. 7.
Destaco que a percepção de renda própria não descaracteriza a dependência, sobretudo quando o recorrente não demonstra fato impeditivo ao direito alegado. 8.
A parte recorrente não desincumbiu de provar qualquer fato impeditivo, extintivo do direito do autor, não apresentando nenhum elemento que pudesse infirmar a documentação juntada pela parte autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. 9.
Decisão recorrida em consonância com os precedentes desta Turma Recursal: RI - 02810456520218060001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/11/2023; Recurso Inominado Cível - 0256964-52.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022; Recurso Inominado Cível - 0105165-30.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021. 10.
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/02/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17897961
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18/02/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 16290221
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16290221
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04/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16290221
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04/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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