TJCE - 0005432-14.2007.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:03
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:32
Decorrido prazo de RONCALLI DE FREITAS PAIVA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87839073
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0005432-14.2007.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Promoção] AUTOR: Luiz Carlos Moreira de Menezes ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por LUIZ CARLOS MOREIRA DE MENEZES em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja determinada a sua promoção ao cargo de Tenente-Coronel do quadro ativo da Polícia Militar do Ceará, por ressarcimento de preterição, sob a alegação de ter preenchido todos os requisitos para a referida promoção.
Aduz o autor ser Major da Polícia Militar do Estado do Ceará, sem que tenha respondido a qualquer procedimento administrativo ou judicial.
Aponta que foi preterido pelo Comandante da Polícia Militar ao excluí-lo do QAO, impossibilitando a sua promoção ao Posto de Tenente-Coronel (Boletim n° 034/06), enquanto indicou o Major Edson Rebouças de Vasconcelos, sendo que o citado é um ano mais "moderno" que o mesmo.
Instrui a inicial com documentos (id. 37664728 - 37664836).
Decisão em id. 37664838 - 37664839 indefere a liminar requerida.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 37664845 - 37664857, aduzindo, em suma, a impossibilidade jurídica do pedido, dado o princípio da separação do poderes e, ainda, a ausência dos requisitos legais para a promoção do autor.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 37664051, deixa de apresentar manifestação de mérito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Inicialmente, quanto a preliminar levantada de impossibilidade jurídica do pedido, entendo que esta se confunde com o mérito, razão a qual deixo de enfrentá-la nesse momento.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passo, então, à análise do pretenso direito do autor às promoções em ressarcimento de preterição.
Com o advento da Lei nº 15.797/15 houve um aumento dos prazos referentes aos interstícios mínimos a oficiais e praças, para que se pudesse alcançar a promoção, bem como estabelece nova escala hierárquica, conforme se verifica a seguir: Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. § 1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: I - para oficiais: a) para o posto de 1° Tenente - 5 (cinco) anos no posto de 2° Tenente; b) para o posto de 1º Tenente QOAPM e QOABM - 3 (três) anos no posto de 2º Tenente QOAPM e QOABM; c) para o posto de Capitão - 5 (cinco) anos no posto de 1° Tenente; d) para o posto de Capitão QOAPM e QOABM - 2 (dois) anos no posto de 1° Tenente QOAPM e QOABM; e) para o posto de Major - 6 (seis) anos no posto de Capitão; f) para o posto de Major QOAPM e QOABM - 2 (dois) anos no posto de Capitão QOAPM e QOABM; g) para o posto de Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos no posto de Major; h) para o posto de Coronel - 3 (três) anos no posto de Tenente-Coronel; II - para praças: a) para a promoção à graduação de Cabo: 6 (seis) anos na graduação anterior; b) para a promoção à graduação de 3° Sargento: 4 (quatro) anos na graduação anterior; c) para a promoção à graduação de 2° Sargento: 2 (dois) anos na graduação anterior; d) para a promoção à graduação de 1° Sargento: 2 (dois) anos na graduação anterior; e) para a promoção à graduação de Subtenente: 3 (três) anos na graduação anterior. Contudo, há época da propositura da ação, o prazo referente ao interstício mínimo ao Cargo apontado era 04 (quatro) anos - Estatuto dos Militares Estaduais (Lei n.º 13.729/2006).
No caso dos autos, não obstante aos argumentos autorais, é possível se apanhar do Documento trazido aos autos em id. 37664741 (FÉ-DE-OFÍCIO) que o autor obteve promoção a patente de Major PM a partir de 24/05/2004 (Boletim n° 096/04). À vista disso, certo que a presente demanda foi protocolada em janeiro de 2007, não possuí o autor o interstício mínimo para promoção pretendida.
Cumpre destacar, ainda, que Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará não limita a promoção do Militar ao tempo de serviço, sendo necessário para tanto o preenchimento de outros requisitos, sejam objetivos e/ou subjetivos, que no caso dos autos, por todo material probatório, impossível se aferir.
Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição é necessária a demonstração de que o militar supostamente prejudicado, apesar de preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei para ascender ao posto ou graduação subsequente, não foi promovido porque outro militar foi indevidamente beneficiado com a promoção que lhe deveria ter sido concedida para uma específica e determinada vaga.
Ou seja, além dos requisitos previstos em lei a serem preenchidos pelo pretendente a determinado posto ou graduação, o que não é o caso em questão, já que o autor não possuí o interstício mínimo para promoção pretendida, a promoção em ressarcimento de preterição pressupõe a existência de erro comprovado da corporação militar no ato de promover.
Sucede que, como pontuado a cima, ao exame do conteúdo de prova existente nos autos, não há como identificar e cotejar a situação funcional do militar promovido em detrimento da promoção do autor, restando inviabilizado o exame e o cotejo da respectiva inclusão no quadro de acesso, do número que lhe competia e dos correspondentes interstícios em cada graduação, dos tempos de efetivo serviço na Corporação e dos respectivos cursos de habilitação. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
AUTOR.
DIREITO À PROMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - O prazo prescricional incidente na hipótese de conduta omissiva da corporação, consistente em não promover o militar, só flui a partir da negativa administrativa formal do pedido respectivo.
II - Em sede de promoção em ressarcimento de preterição, é do autor o ônus probante da presença dos requisitos subjetivos definidos em lei e da inobservância da ordem legal dos postulantes a uma ou mais vagas disponíveis.
III - Na ausência de prova da afirmada violação da ordem dos militares aptos à promoção, a improcedência do pedido formulado pelo militar que se afirma preterido é de rigor.
IV - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 16 de novembro de 2015.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR RELATOR PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 05626837420008060001 CE 0562683-74.2000.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2015). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
PROMOÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI.
PRETERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA 1.
Conforme o disposto no art. 333, I do CPC/1973, em vigor à época da prolação da sentença, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 2.
Na hipótese, não foi demonstrado o cumprimento das exigências previstas na lei para promoção retroativa à graduação superior, motivo pelo qual o pedido formulado na exordial não merece procedência. 3.
O implemento dessas exigências legais é apenas condição mínima a se poder figurar em "quadro de acesso", para, na medida da existência de vagas, concorrer a quaisquer das promoções.
Entender que seria suficiente o preenchimento de tais requisitos para obtenção automática de promoção, implicaria conceber, no caso, a existência de promoção por tempo de serviço, hipótese esta não estabelecida na lei de regência. 4.
Com efeito, até mesmo a promoção por ressarcimento da preterição não desobriga o militar de possuir todos os pressupostos objetivos e subjetivos para a ascensão funcional. 5.
Ademais, os documentos que acompanharam a exordial não evidenciam que algum militar mais recente tenha sido beneficiado em prejuízo do demandante.
Também não há demonstração de que o autor estaria em idêntica situação dos militares beneficiados, ou seja, não comprovou a alegada preterição. 6.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0575104-96.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2016, data da publicação: 29/11/2016) Frente ao exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, estes em arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que faço com espeque no art. 85, § 2° e § 8° do Código de Processo Civil, restando suspenso em decorrência da gratuidade da justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87839073
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08/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87839073
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07/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:07
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2023 15:42
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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22/10/2022 15:41
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/03/2022 14:39
Mov. [48] - Documento
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01/03/2022 16:10
Mov. [47] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
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01/03/2022 08:16
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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01/03/2022 08:09
Mov. [45] - Documento Analisado
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22/02/2022 22:10
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 12:26
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 11:50
Mov. [42] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/02/2022 11:50
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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15/02/2022 11:49
Mov. [40] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/02/2022 10:44
Mov. [39] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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20/12/2021 14:57
Mov. [38] - Certidão emitida
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20/12/2021 14:57
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/11/2021 20:53
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0586/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
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16/11/2021 10:18
Mov. [35] - Certidão emitida
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16/11/2021 09:33
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 08:16
Mov. [33] - Expedição de Carta
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16/11/2021 08:15
Mov. [32] - Documento Analisado
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11/11/2021 16:22
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 08:49
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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18/08/2019 21:28
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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16/07/2019 18:09
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00673362-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/07/2019 16:22
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14/06/2019 08:17
Mov. [27] - Certidão emitida
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04/06/2019 16:20
Mov. [26] - Certidão emitida
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03/06/2019 17:02
Mov. [25] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
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16/09/2015 12:47
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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22/08/2014 10:12
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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22/08/2014 10:11
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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24/08/2012 12:00
Mov. [21] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
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27/10/2011 12:00
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/1900 devido à alteração da tabela de feriados
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02/09/2008 18:00
Mov. [19] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 29/01/2008 EXP. Nº 17/2008 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2008 15:51
Mov. [18] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO B-24 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/01/2008 05:09
Mov. [17] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/01/2008 12:05
Mov. [16] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 017/2008 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/01/2008 15:47
Mov. [15] - Publicação de intimação: PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/01/2008 12:44
Mov. [14] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2007 16:31
Mov. [13] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/09/2007 09:55
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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28/08/2007 18:00
Mov. [11] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/08/2007 15:01
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/07/2007 12:18
Mov. [9] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/07/2007 16:20
Mov. [8] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/06/2007 11:02
Mov. [7] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 117 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/02/2007 11:29
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE publicar despaho indeferiu tutela - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/01/2007 16:15
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/01/2007 16:08
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/01/2007 15:37
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/01/2007 15:37
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/01/2007 15:25
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2007
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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