TJCE - 3012875-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:37
Juntada de despacho
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28/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 12:56
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 07:17
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MARQUES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:17
Decorrido prazo de THAYNA GONCALVES DANTAS em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111535834
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111535834
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24/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença, foi apresentado Recurso Inominado.
Determino a intimação da parte contrária, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem compete o Juízo de admissibilidade. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
23/10/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111535834
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22/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 21:07
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 01:03
Decorrido prazo de THAYNA GONCALVES DANTAS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MARQUES em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 97901787
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 97901787
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 97901787
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 97901787
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por DAVIENE RODRIGUES IDELFONSO, devidamente qualificado, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, com objetivo de declarar que sua genitora, Sra.
Maria do Socorro Rodrigues Idelfonso, como sua dependente, afim de determinar a imediata inscrição de seu nome junto ao requerido para fins de assistência à saúde.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória no ID: 87677524, deferindo a antecipação de tutela; devidamente citado o ISSEC apresentou sua contestação no ID: 89017733; réplica no ID: 89820430 e Parecer do Ministério Público no ID: 96139263 pela procedência da presente ação.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A disciplina legal referente aos usuários e dependentes do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará é dada pela Lei Estadual 16.530/18, que dispõe em seu art. 11: "Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular"[grifo nosso].
Da interpretação conjunta dos dispositivos transcritos verifica-se que a dependência que o contestante quer ver provada concretamente, em verdade ocorre por força de lei.
A lei que DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOSSERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DEASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ -FASSEC, lei 16.530/2018 esclarece que a qualidade de dependente condicionada a comprovação é para os genitores e o filho maior de 21 anos, desse modo não há que se condicionar a inserção de companheira a comprovação de dependência, mas tão somente aprova da União Estável e da permanência do titular no plano de saúde.
Observa-se, contudo, para o caso dos genitores dos usuários, que a dependência não ocorre de per si, necessitando ser comprovada em procedimento judicial de natureza contenciosa, nos termos da redação do art. 18 do referido diploma legal: "Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa".
Da análise dos autos, verifica-se existir a dependência econômica, especificamente no que tange a prova da dependência no ID: 87677108.
Importante dizer que os documentos apresentados na presente demanda estão constantes no rol do art. 22 do Decreto Federal nº 3.048/99, restando devidamente comprovada a dependência, consoante transcrevo abaixo: "Art. 22.
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: [...] XVII- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar".
Não é controvertido o fato de o titular integrar o plano de saúde, mas a dependência econômica deve ser demonstrada no caso concreto para que seja reconhecido o direito a inclusão no plano de saúde.
Restou demonstrada a dependência econômica da genitora ao requerente, pois foi demonstrado pelas provas juntadas na inicial.
Assim, diante da cópia da DIRPF onde consta que a Senhora Maria do Socorro Rodrigues Idelfonso é dependente da promovente, tudo devidamente documentado nos autos, entendo haver indícios suficientes à caracterização da dependência econômica, em atenção ao princípio constitucional da solidariedade, que deve reger as relações familiares.
Importante destacar que a demanda é de natureza declaratória para que seja reconhecida a dependência para fins de inclusão da genitora como dependente em plano de saúde.
Desse modo, é legítimo o titular do plano ou a dependente são igualmente legitimados para ver declarada essa dependência que em verdade ocorre por força de lei e não necessita da comprovação casuística, diferente seria se a demanda fosse constitutiva.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, OPINO pela procedência do pleito requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo ser declarada a dependência econômica da SRA.
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES IDELFONSO em relação a sua filha, SRA.
DAVIENE RODRIGUES IDELFONSO, e, consequentemente, determinar a inscrição da genitora como dependente junto ao ISSEC/FASEC, ratificando os termos da tutela antecipada deferida, mediante desconto em folha de pagamento do titular a contar do momento da adesão ao ISSEC, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 17 de agosto de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 17 de agosto de 2024. Dr.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 97901787
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23/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 97901787
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23/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:11
Decorrido prazo de THAYNA GONCALVES DANTAS em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89022216
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89022216
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89022216
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89022216
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89022216
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89022216
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89022216
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89022216
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09/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
08/07/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89022216
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08/07/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89022216
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08/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MARQUES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:54
Decorrido prazo de THAYNA GONCALVES DANTAS em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87677524
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87677524
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11/06/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 00:00
Intimação
R.H Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Dependência Econômica financeira, promovida por Daviene Rodrigues Idelfonso, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, requerendo, em síntese, o deferimento da tutela para a inclusão de sua genitora, a Sra.
Maria do Socorro Rodrigues Idelfonso, como sua dependente no plano de assistência médica hospitalar mantido pelo requerido.
A parte autora acostou aos autos os documentos de ID 87677108 Singelo o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Em relação a tal pedido antecipatório, é necessário que se faça algumas ponderações, senão vejamos: A Constituição Federal Brasileira estabelece a saúde como direito social inerente a todo cidadão brasileiro, consoante dispositivo adiante: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (sem negrito no original) É sabido que o ISSEC é responsável pelo atendimento médico dos servidores do Estado do Ceará e que possui normas internas que regulam sua administração.
Vejamos o disposto na Lei nº 16.530 de 02.04.2018, que dispõe sobre a reorganização do ISSEC, in verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. (...) Art. 5° São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.(...) Art. 11.
São considerados usuários dependentes: (...) V - os genitores que dependem financeiramente do titular." No ano de 2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 001/2018 pelo ISSEC que dispõe acerca do regulamento da inclusão de dependente nos termos do ANEXO III, item IV - Situações especiais de inclusão do dependente, subitem e) Genitor do titular, determina que os documentos necessários para a apresentação são o CPF, RG e "Decisão judicial de natureza contenciosa comprovando a dependência econômica ao titular" Na análise dos argumentos contidos na exordial e dos documentos apresentados, é possível formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
Resta considerar ainda a inegável urgência que o caso requer, tendo em vista que a parte promovente tem inviabilizado o direito de ter garantida a assistência médica hospitalar para sua genitora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, determinando que o Instituto de Saúde do Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, reconheça a genitora Maria do Socorro Rodrigues Idelfonso, como dependente da requerente para fins de assistência à saúde, e que realize a imediata inscrição da mesma junto ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, até ulterior deliberação, fazendo constar a contraprestação prevista em Lei.
Defiro ainda o pedido de gratuidade judiciária com arrimo no art. 99, § 3º do CPC.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, (art. 7º da lei 12.153/2009), fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, da Lei 12.153/2009), bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir, bem como intime-o para que dê cumprimento à presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87677524
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10/06/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87677524
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10/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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