TJCE - 0208100-04.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 17:10
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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22/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90057069
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90057069
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90057069
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Intime-se o apelado, por seu procurador, para apresentar contrarrazões.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, CPC).
Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Juazeiro do Norte, segunda-feira, 29 de julho de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
01/08/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90057069
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31/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTAZE FELIPE PINHEIRO em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87669940
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0208100-04.2022.8.06.0112 AUTOR: ANTONIA LUCIMEIRE OLIVEIRA FELIPE REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Cuida-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito, promovida por ANTÔNIA LUCIMEIRE OLIVEIRA FELIPE, em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Aduz a autora que recebeu o precatório do FUNDEF no percentual de 60%, referente aos período de 2001/2006, no ano de 2017.
Ocorre que em relação ao imposto de renda, mesmo após protestos do Sindicato APEOC, a Prefeitura de Juazeiro do Norte - Ceará, descontou a alíquota máxima de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) sobre o precatório a ser pago. Diz a autora que o desconto é indevido, requer a procedência da ação com a condenação do requerido ao pagamento do indébito.
Com a inicial os documentos de ID.65927645/65927649.
Citado, o município requerido contestou a ação, ID. 65927637.
Em síntese alegou a prescrição quinquenal da cobrança do indébito e requereu a improcedência da ação.
Réplica ID. 65927627.
Intimada as partes para manifestar interesse em produzir provas, a parte autora requereu o julgamento do feito, enquanto, a parte requerida, manteve-se inerte.
Eis o breve relato.
Decido.
Quanto a preliminar de Prescrição Quinquenal. "O prazo prescricional se inicia somente após a declaração anual de ajuste, de modo que o termo inicial da prescrição não se confunde com a mera retenção na fonte" ( REsp n. 1.836.364/RS , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Na forma da jurisprudência do STJ, 'a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)' ( AgRg no REsp 1.533.840/PR , Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.276.535/RS , Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016" ( REsp n. 1.845.450/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019).
No caso dos autos, a autora teve o desconto do imposto de renda no ano de 2017, declarando o imposto de renda apenas no ano de 2018, não cabendo a prescrição quinquenal, já que a ação fora interposta dentro do prazo de cinco anos. Assim, afasto a preliminar de prescrição quinquenal.
Passo ao mérito.
O cerne da questão é se legal o desconto de Imposto de Renda, sobre o precatório do FUNDEF, recebido pela autora, na alíquota de 27, 5%. Compulsando os autos, observa-se que a autora recebeu o valor do precatório referente aos anos de 2001 a 2006, com os descontos do imposto de renda, em sua alíquota máxima, 27, 5%.
O ente municipal, ao efetivar o repasse à autora dos recursos do FUNDEB, não pagou o valor de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos de precatório de complementação a que teria direito, calculando equivocadamente o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota indevida e ilegal de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido.
Na hipótese, verifica-se que o ente municipal requerido lançou a verba originária do FUNDEF para a servidora de forma que saísse da faixa de isenção ou que tivesse sua alíquota de IRPF majorada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 614406/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 368, decidiu acerca da incidência do IRPF sobre rendimentos percebidos acumuladamente, firmando a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.'' A propósito, acosto a respectiva ementa: IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.(STF.
RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCOAURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - DJe-233 DIVULG26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014.) No mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento de que não seria legítima a cobrança do imposto de Renda sobre o valor global pago de maneira extemporânea (Tema 351), in verbis: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃOREVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ - REsp 1118429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010).
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará; CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0001633-39.2019.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público; Comarca: São Benedito; data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 20/10/2021)(g.n) Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, determinando que o Município requerido, restitua, os valores equivocadamente retidos, à parte autora, porquanto sequer deveriam ter saído da sua esfera patrimonial, devendo ainda serem atualizados monetariamente e corrigidos de juros de 1% ao mês pelo INPC, desde o indevido desconto. Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor do proveito econômico.
Os valores devem ser calculados em fase de liquidação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no §3º c/c §4º, inciso II, todos do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/Ce, segunda-feira, 10 de junho de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87669940
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10/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87669940
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10/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
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12/08/2023 21:14
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/06/2023 13:48
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2023 15:33
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 14:13
Mov. [18] - Certidão emitida
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29/05/2023 08:22
Mov. [17] - Certidão emitida
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17/05/2023 06:34
Mov. [16] - Certidão emitida
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16/05/2023 18:55
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WJUA.23.01821085-9Tipo da Peticao: ReplicaData: 16/05/2023 18:45
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24/04/2023 21:42
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0156/2023Data da Publicacao: 25/04/2023Numero do Diario: 3061
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20/04/2023 12:07
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2023 17:23
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 16:06
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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27/03/2023 10:16
Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WJUA.23.01813001-4Tipo da Peticao: ContestacaoData: 27/03/2023 10:02
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23/03/2023 08:02
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/03/2023 16:18
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/03/2023 14:55
Mov. [7] - Expedição de Carta
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25/02/2023 03:42
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/02/2023 12:49
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/02/2023 11:21
Mov. [4] - Petição: N Protocolo: WJUA.23.01806040-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/02/2023 10:52
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16/01/2023 21:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2022 13:09
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2022 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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