TJCE - 3000890-91.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GRACIELA MORAIS CARDOSO - CPF: *14.***.*70-84 (AUTOR).
-
15/10/2024 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 14:08
Juntada de Petição de recurso
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 96097217
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 96097217
-
18/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000890-91.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARIA GRACIELA MORAIS CARDOSOPROMOVIDO(A)(S): EXCLUSIVA MODA LTDA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais movida por MARIA GRACIELA MORAIS CARDOSO em face de EXCLUSIVA MODA LTDA e RAYANNE PINTO PEREIRA.
Alega a promovente que realizou a encomenda de um vestido para sua filha e pagou o importe de R$ 369,98 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Argumenta que a roupa seria utilizada pela criança no seu aniversário.
Contudo, o vestido não foi entregue. Afirma que após muita insistência, conseguiu reaver o valor pago junto à promovida. Pelos fatos narrados, requer a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Apesar de devidamente citada, as promovidas não compareceram em audiência de conciliação ocorrida no dia 08/08/2024 às 11:20 (id. 90502722). Em audiência, a parte promovente requereu a decretação da revelia das promovidas em virtude de sua ausência ao ato processual e o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconheço a revelia da promovida, visto que não houve comparecimento em audiência de conciliação, conforme relatado acima, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Consigne-se, ainda, que o reconhecimento da revelia não induz a procedência do pedido exordial, uma vez que conforme art. 345, IV do CPC, uma vez que deve ser analisada a existência de verossimilhança ou de contradição do alegado com a prova constante dos autos, de forma que persiste o dever processual da parte promovente comprovar o direito alegado, sob pena de improcedência. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Neste sentido, a parte promovente afirmou que encomendou o vestido e pagou o importe de R$ 369,98(trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), bem como não recebeu, sendo comprovado através dos id's 87830760 e seguintes. Ademais, comprova que recebeu a devolução do valor pago por meio do pix, conforme id 87830762.
Quanto ao valor de R$ 7,85 ( sete reais e oitenta e cinco centavos) não há nos autos qualquer comprovante da base de cálculo que foi realizada a atualização da data do pagamento até a data da devolução do valor, portanto, tal pleito não merece prosperar. Em relação ao dano moral, para que se possa cogitar do dever de reparação mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Não há nos autos qualquer comprovante de que o aniversário não aconteceu por ausência de entrega do vestido encomendado e nem de que o vestido era uma peça exclusiva, que não pudesse ser alugado em outro estabelecimento ou fornecido por outro profissional. Caracterizado dessa forma, circunstância capaz de alterar e importunar o consumidor, mas sem o condão de atingir a esfera jurídica personalíssima deste.
Configurado, apenas o dano material. Nesse sentido é o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96097217
-
17/09/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/06/2024 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 14:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000890-91.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 08/08/2024 às 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de junho de 2024. PEDRO LUCAS VIEIRA BEZERRA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87842070
-
07/06/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87842070
-
07/06/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0116117-68.2019.8.06.0001
Zopone-Engenharia e Comercio LTDA.
Estado do Ceara
Advogado: Gustavo Tanaca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 20:22
Processo nº 3001256-77.2024.8.06.0151
Maria Pereira Bezerra
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 16:10
Processo nº 3000494-18.2022.8.06.0091
Josefa Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 16:04
Processo nº 0000062-30.2019.8.06.0067
Francisco Rodrigues Veras
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 16:24
Processo nº 0010722-25.2022.8.06.0117
Antonia Eliene Sousa Brasileiro
Municipio de Maracanau
Advogado: Dmitri Montenegro Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 15:02