TJCE - 3002213-05.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:57
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de REGITEC ASSISTENCIA TECNICA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SILVA FURTADO FILHO em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002213-05.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): LUIZ AUGUSTO SILVA FURTADO FILHO PROMOVIDO(A)(S): REGITEC ASSISTENCIA TECNICA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS impetrada por LUIZ AUGUSTO SILVA FURTADO FILHO em face de REGITEC ASSISTENCIA TECNICA SERVIÇOS E COMERCIO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 04/10/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas protestado pela designação de audiência de instrução, objetivando a produção de provas orais. (id. 35955193).
Assim, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/03/2023, cuja nova tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi ouvido o promovente e os declarantes Ana Aline Mateus dos Santos Sousa e Luiz Augusto Silva Furtado Neto, arrolados pela parte promovente, e o declarante Rayony Brito Torres, arrolado pela parte promovida.
Após, foram os autos conclusos para julgamento (id. 57091090).
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Alega o promovente que é proprietário de uma TV de LED, marca LG, modelo nº 75UH6550, nº de série 610AZQV0S668, e que no dia 18/06/2022 deu entrada na assistência técnica, uma vez que o aparelho estaria com oscilação de imagem - ids. 34799116 e 34799118.
Diz que foi realizado um diagnóstico e laudo técnico, no valor de R$2.175,00 (dois mil e cento e setenta e cinco reais), que foi autorizado.
Aduz que o serviço seria apenas a troca de placa da TV, mas que a assistência técnica entrou em contato informando que havia outro defeito - id. 34799119.
Defende que foi feito um laudo técnico pela requerida, onde ficou constatado apenas um defeito e que o promovente autorizou o conserto deste, mas que o segundo defeito surgiu dentro do estabelecimento da requerida.
Infere que a requerida negou-se a efetuar o conserto do produto, aduzindo que o mesmo já estava com defeito, querendo devolver a TV com o defeito que acredita ter sido gerado pela promovida - id. 34799119.
Afirma que comprou uma nova TV para sua casa, no valor de R$6.999,99 (seis mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) - id. 34799117.
Diante disso, pede a restituição do valor pago pela nova televisão, qual seja, R$6.999,99 (seis mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), ou que seja feita a reparação na televisão que apresentou defeito, e que está na posse da requerida, além de dano morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a promovida alega que a própria documentação juntada pelo promovente, em especial a ordem de serviço de recepção do aparelho, deixa claro que o motivo da entrega da televisão para conserto era “LUZ DO STAND BY PISCANDO.
NÃO LIGA”, assim não pode ser apontado como motivo, conforme o promovente alega na petição inicial, que haveria oscilação na imagem - id. 38295174.
Diz que não poderia verificar a existência de falhas na imagem sem ter como ligar o aparelho, ressaltando que havia a reclamação de que a televisão não ligava.
Defende que só pôde diagnosticar a falha na imagem, mediante a utilização de placa semelhante à do aparelho do promovente, que já estava defeituosa, pois o aparelho não ligava.
Aduz que o promovente autorizou o serviço, mas não pagou por ele e que quando foi observado o defeito no display o promovente foi informado que o custo da peça inviabilizaria o conserto do aparelho.
Diz que tal não foi aceito pelo requerente, que passou a exigir o ressarcimento da compra de um novo aparelho sob a alegação de que o defeito na imagem do seu aparelho teria sido causado pela requerida.
Afirma, ainda, que o promovente não foi recolher o seu aparelho de TV, que ainda está em posse da demandada.
Ao final, pede a total improcedência dos pedidos autorais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Existem provas, contudo, que são de produção exclusiva do promovente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do requerente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, o documento acostado nos autos tanto pelo promovente quanto pela promovida atestam que o defeito/reclamação apresentado pelo requerente é “LUZ DO STAND BY PISCANDO, NÃO LIGA”.
Percebe-se que tal documento não funciona como um laudo técnico, sendo apenas um comprovante de que a televisão fora entregue na assistência técnica, com a descrição do defeito reportado pelo promovente.
As partes dizem que foi feito orçamento, no valor de R$2.175,00 (dois mil e cento e setenta e cinco reais), e que o requerente autorizou a execução do serviço, porém nenhuma das partes anexa tal orçamento ou tal autorização.
Mesmo havendo a decretação da inversão do ônus da prova, esta prova diz respeito à constituição do direito do demandante e é de fácil produção, sendo seu ônus produzi-la, conforme já explicado acima.
Ocorre que diante da queixa apresentada no documento anexado, de que a televisão não ligava, entendo que a requerida precisava ligar o equipamento para saber a extensão do defeito, o que poderia acarretar majoração do orçamento, que frisa-se, não está anexado aos autos.
Além disso, o promovente não pagou qualquer valor pelo serviço, podendo apenas não autorizar a execução e buscar seu aparelho de volta, caso entendesse que muito oneroso.
Ainda, os depoimentos dos declarantes, em especial pelo arrolados pelo requerente, não inovam no processo, sendo apenas relatos do que o próprio requerente lhes informou.
Dessa forma, tenho que não há provas suficientes que comprovem o direito do demandante, uma vez que não há nenhum documento que comprove que a requerida iria executar o serviço, com com efetivo conserto do bem independentemente do diagnóstico final, mas que somente após isso reportou outro defeito que aumentaria o orçamento.
Assim, não há que se falar em dano material a ser ressarcido.
Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Além disso, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pelo consumidor são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Assim, não havendo nos autos provas de que a parte autora tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude do desconto indevido, ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais.
Ainda que se admitisse a má prestação dos serviços, há uma considerável distância entre o reconhecimento da falha e o direito à reparação moral.
Os incômodos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor ao se deparar com dificuldades para resolver problemas da contratualidade não se configuram como danos morais propriamente ditos, porque as ações ou omissões não atingem bens imateriais juridicamente protegidos.
Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 17:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/03/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3002213-05.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 22/03/2023 16:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
19/01/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/03/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fone: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002213-05.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ AUGUSTO SILVA FURTADO FILHO REU: REGITEC ASSISTENCIA TECNICA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME D E S P A C H O Considerando o protesto comum de ambas as partes pela designação de audiência instrutória, e demonstrada a imprescindibilidade da produção de prova oral ao desate da lide, defiro o requestado, para o fim de determinar que à Secretaria deste Juízo DESIGNE audiência de instrução e julgamento em data próxima e desimpedida, a ser realizada na modalidade telepresencial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:36
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:51
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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27/08/2022 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES em 25/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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11/08/2022 13:02
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:34
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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