TJCE - 3001763-62.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72394730
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24/11/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:52
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:46
Expedição de Alvará.
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72394730
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24/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001763-62.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE: RONALDO PINTO ARRUDA FILHOREQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 70714412) e a anuência da parte exequente (id 72001580), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 2.206,55 (dois mil, duzentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 70714412), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 72001580, de titularidade do advogado, Dr.
Yuri Ferreira de Medeiros, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 57803951: Banco do Brasil, agência 1218-1, conta corrente 50067-4, CPF: *53.***.*68-94.
Após, OFICIE-SE, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará judicial eletrônico.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal, Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/11/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72394730
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23/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:52
Juntada de Petição de resposta
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17/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:20
Conclusos para despacho
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10/07/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:14
Decorrido prazo de YURI FERREIRA DE MEDEIROS em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de RICHARD GOMES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001763-62.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RONALDO PINTO ARRUDA FILHO REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
D E C I S Ã O A parte promovida apresentou documentação comprovando a baixa no gravame em nome do promovente (id. 58308634).
Assim, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da petição id 58308634 que demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias.
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, referente a condenação do promovido a pagar ao promovente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/06/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 02:34
Decorrido prazo de RICHARD GOMES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:40
Decorrido prazo de YURI FERREIRA DE MEDEIROS em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001763-62.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RONALDO PINTO ARRUDA FILHO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença.
Não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, registre-se, todavia, que o momento de incidência da multa não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão.
Somente após essa intimação é que, ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias e não havendo o pagamento, o parágrafo primeiro do art. 523, do CPC, autoriza a incidência da multa.
Ademais, registre-se, ainda que, não cabe fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, excluindo os valores relacionados a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e honorários advocatícios.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 22:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 22:39
Processo Desarquivado
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18/04/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 13:58
Processo Desarquivado
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31/03/2023 01:59
Decorrido prazo de RICHARD GOMES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:19
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 00:01
Decorrido prazo de RONALDO PINTO ARRUDA FILHO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001763-62.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE(S): RONALDO PINTO ARRUDA FILHO PROMOVIDO(A)(S): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
O preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deverá ser ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF)".
Ante o exposto, e o teor da certidão retro (id 56848415),vê-se que o preparo foi recolhido com base no valor da condenação (R$2.000,00) e não sobre o valor da causa (R$36.000,00), como dispõe Lei nº 16.132/2016, publicada no Diário Oficial do Estado de 04 de novembro de 2016, que trata sobre despesas processuais devidas ao Estado do Ceará.
Ressalte-se que o valor do preparo recursal é o valor, inicialmente, atribuído à causa, quando de sua propositura, de maneira que o recurso não ostenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo correspondente ao recolhimento de custas em valor menor.
Assim, sendo o preparo condição de admissibilidade para o conhecimento do recurso e, no caso presente, a parte recorrente não comprovou o pagamento das custas, em sua totalidade NÃO CONHEÇO do recurso inominado, nos termos do art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95, posto que configurada a deserção.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, e arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/03/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 17:24
Não recebido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (REU).
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16/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 16:02
Juntada de Petição de recurso
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01/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001763-62.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE(S): RONALDO PINTO ARRUDA FILHO PROMOVIDO(A)(S): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Materiais por Lucros Cessantes e Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada movida por RONALDO PINTO ARRUDA FILHO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu veículo, mas que não foi feita a transferência do mesmo, nem foi dada baixa no gravame, mesmo após quitação integral.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 01/09/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 35244397).
Com relação ao pedido de reconhecimento de justiça gratuita feito pelo promovente, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido a apreciado apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da exordial, suscitada pela requerida.
A petição inicial preenche todos os requisitos, havendo pedido certo e determinado e narrativa fática compreensível, sendo incabível o seu indeferimento, já que só deve ser considerada inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual é o pedido.
Em suma, não é inepta a petição inicial que permita ao julgador, e à parte adversa, apurar o teor da pretensão jurídica da parte autora.
Alega o requerente que adquiriu veículo Chevrolet Onix 1.0 MT Joy de cor prata, placas QQM 4471, ano 2020, modelo 2019 (ids. 33418019 e 33418020), para usar como veículo de aplicativo, no valor total e R$40.900,00 (quarenta mil e novecentos reais).
Aduz que adquiriu tal bem por meio do consórcio Bradesco, e que a antiga proprietária do mesmo era a empresa Localiza rent a car semi novos.
Diz que a transferência do carro foi preenchida, mas que não foi feita dentro do prazo, o que lhe ocasionou diversas dificuldades, inclusive com a não utilização do veículo como de aplicativo, o que teria comprometido sua renda.
Diz que decidiu fazer a total quitação do bem, para que fosse retirado o gravame do mesmo, mas que a parte promovida assim não procedeu.
Pede, em razão disso, a transferência do veículo para o seu nome e a exclusão da restrição relativa à alienação fiduciária, ante a quitação do financiamento, danos materiais pelo que deixou de auferir como motorista de aplicativo, na modalidade lucros cessantes, na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e tutela de urgência.
Em primeira decisão de tutela de urgência este juízo entendeu pelo seu indeferimento, uma vez que a obrigação de transferência do veículo é da proprietária e por que não havia prova inequívoca da quitação do bem - id. 33628261.
Em petição de id. 33748479, o promovente anexou comprovante de quitação no valor de R$12.529,54 (doze mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e pediu novamente apreciação deste juízo quanto à tutela de urgência.
Em manifestação da requerida, esta aduziu que o comprovante de pagamento do valor de R$12.529,54 (doze mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) não comprovaria a quitação do bem e que para que seja baixado o gravame é necessário que o autor compareça ao Detran para solicitar a documentação do veículo, sendo que a requerida funcionou apenas como agente financeiro, não sendo sua obrigação proceder a tal baixa.
Em nova manifestação da parte promovente, de id. 34171689, este aduziu que é obrigação da promovida fazer a comunicação ao Detran.
Em nova decisão sobre a tutela de urgência, houve novo indeferimento, pelos mesmos termos anteriormente relatados - id. 34240829.
Quando de sua contestação, a parte promovida confirma que o promovente realizou a quitação do contrato, efetuando o pagamento integral do saldo devedor - ids. 35904217 e 35904219.
Aduz, porém, que a baixa automática não ocorreu pois não havia sido emitido o CRV, assim, a promovida estava bloqueada para qualquer tipo de alteração no gravame - id. 35904220.
Diz que informou ao promovente mais de uma vez de tal situação.
Pede, dessa forma, a total improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica o promovente reitera os pedidos feitos na inicial e pede o chamamento ao processo da empresa Localiza rent a car semi novos - id. 54408262.
Segundo o art. 422, do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como na sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nos autos, está provado que o promovente quitou o contrato, fato admitido pela requerida em sua contestação, não sendo fato controvertido.
Objetivando a transferência de sua cota, já quitada, buscou, perante a administradora, que esta procedesse ao levantamento do gravame constante do prontuário do veículo, a autorizar a expedição Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, com o levantamento do gravame.
A empresa demandada defende que não poderia fazê-lo, por ser de responsabilidade do adquirente pleitear, junto ao DETRAN, a expedição do referido documento.
Ao que parece, há uma evidente inversão dos papéis, uma vez que, com a quitação do consórcio, o gravame de alienação fiduciária em garantia, não mais existe e deve ser levantado por quem efetuou o registro perante o SNG – Sistema Nacional de Gravames, excluindo-o do prontuário do veículo junto ao DETRAN.
Note-se que, em conformidade com o disposto no art. 2º da Resolução 124 do CONTRAN, é responsabilidade do credor fiduciário levantar a restrição após a quitação do contrato de financiamento: Art. 2º.
Após o devedor fiduciário cumprir as suas obrigações, o credor fiduciário deverá liberar o veículo da alienação fiduciária junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para que o novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), possa ser emitido sem o registro de gravame.
No mesmo sentido o art. 9º da Resolução nº 320 do CONTRAN, segundo o qual o prazo máximo para a credora fiduciária promover a informação de baixa do gravame é de 10 dias: Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Portanto, com o reconhecimento da quitação do contrato, incumbia à parte demandada liberar o gravame de alienação fiduciária do registro do veículo.
Por conseguinte, resta patente a obrigação de indenizar pelos prejuízos ocorridos na seara extrapatrimonial, porquanto notório que a desídia da promovida acarreta danos ao promovente, o qual ficou impossibilitado de efetivar a transferência do veículo.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
DEMORA NA LIBERAÇÃO DE GRAVAME INCIDENTE SOBRE VEÍCULO.
DANOS MORAIS.
Não tendo a instituição financeira comprovado o descumprimento do acordo por parte do consumidor, e inexistindo controvérsia a respeito da quitação do contrato, mostra-se injustificada a omissão da demandada em proceder à liberação do gravame incidente sobre o bem.
Logo, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento de indenização por danos morais.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº *00.***.*72-64, Sétimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 14/08/2015) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ELEVAÇÃO QUE SE IMPÕE, NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL.
Para o arbitramento da verba indenizatória a título de danos morais, não subsiste no ordenamento jurídico critérios objetivos para sua aferição, dispondo o art. 944 do CC que a indenização mede-se pela extensão do dano. É por isso que ao julgador é dado adotar critérios subjetivos, como a função sancionatória-reparatória da indenização, onde se sobreleva o agir do agente, o grau de culpa e sua contribuição para o evento danoso, a intensidade do sofrimento causado no ofendido, a gravidade e a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
Importe indenizatório majorado.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-76, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 28/05/2015) Quanto a obrigação de transferir o veículo, esta é do proprietário anterior, bem como do adquirente , nos moldes do art. 123, § 1º e 134, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que tal responsabilidade é solidária, não havendo que se falar, portanto, em condenação da requerida em obrigação de transferir o veículo.
Em análise ao pedido de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, entende-se por indevido, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de que o valor auferido enquanto motorista de aplicativo seria o aduzido pelo promovente em sua petição inicial e que de fato o veículo seria utilizado para tal fim.
Para que haja o deferimento dos danos materiais este deve ser comprovado cabalmente, de forma que não reste qualquer dúvidas quanto de sua ocorrência, o que não é o caso dos autos, Em relação ao pedido de chamamento ao processo feito pelo requerente, para que integre a lide a empresa proprietária do veículo, registra-se que em sede de Juizados Especiais não se admite chamamento ao processo, conforme Art. 10 da Lei 9099/95: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência".
O presente pleito, no entanto, por não se tratar de hipótese de legitimidade passiva necessária, não enseja a extinção processual sem análise do mérito.
Em análise ao dano moral, revela-se in re ipsa, independente de prova do prejuízo, bastando prova do fato que rendeu ensejo ao prejuízo no âmbito extrapatrimonial (no caso, a manutenção do registro no cadastro do veículo).
Dessa forma, procedente o pedido de indenização por danos morais.
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, determina-se indenização a título de reparação extrapatrimonial no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para determinar a obrigação de fazer da parte promovida em baixar o gravame existente sobre o veículo objeto da presente lide, conforme acima mencionado, e para condenar a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
27/02/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de RONALDO PINTO ARRUDA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001763-62.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RONALDO PINTO ARRUDA FILHO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
D E S P A C H O Intime-se o promovente para apresentar réplica à contestação, em 5 dias, caso queira.
Escoado, com ou sem apresentação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:57
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 03:37
Decorrido prazo de RICHARD GOMES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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