TJCE - 3000239-10.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 04:09
Decorrido prazo de ANIBAL LEITE DE SA BARRETO em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000239-10.2022.8.06.0043 Vistos, etc.
I- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
II- Intime-se o executado, por seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
III - Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
IV- Havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
V- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
VI- Não paga a dívida no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% sobre o valor do débito, bem como penhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado (se houver), preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: BACENJUD, fazendo-se o bloqueios de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; RENAJUD.
VII – Havendo bloqueio de valores pelo BACENJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Ademais, decreto o secreto de justiça (art.189, III, CPC) a partir da utilização do BACENJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
VIII – Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
IX – Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde está o veículo descrito acima, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830, caput, § 1º, c/c art. 774, caput, ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, § único, do CPC).
X – Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar onde está o referido veiculo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830 c/c art. 774, V ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC).
XI- A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
XII - Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924 do CPC).
XIII - Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expeça-se certidão de dívida e voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95).
Expedientes necessários.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito -
23/03/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:48
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 02:58
Decorrido prazo de ANIBAL LEITE DE SA BARRETO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000239-10.2022.8.06.0043 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Renato Augusto da Silva Requerido: Cícero Tiago Ribeiro Requerido: Paulo Sérgio dos Santos Menezes Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que a herdeira do de cujus Renato Augusto da Silva arrolados na petição de id 35181652 acostou documentação para comprovar o parentesco com o falecido (vide documentos de id 35483872), DEFIRO a HABILITAÇÃO da herdeira elencada na petição de id 35181652 no presente feito.
Afastando o requerimento de suspensão pleiteado pelos promovidos.
Assim procedo, tendo em vista que a habilitação se deu no prazo do art. 51, inciso V da lei 9.099/95, conforme certidão de ID 34922288, bem como não vislumbro necessidade de dilação probatória quanto a esse aspecto, posto que a relação de parentesco se encontra comprovada, de acordo com art. 691 do CPC/15.
MÉRITO Aduz a parte requerente que contratou com os promovidos, serviço de dedetização em 23/09/2021, tendo realizado o pagamento no mesmo dia da contratação, contudo apesar da garantia prestada ser de 12 meses em 28/03/2022, os cupins retornaram, o que resultou em várias tentativas de contato para que o requerido fizesse visita técnica e garantisse a efetividade da desinfestação, contudo o requerido não compareceu.
A parte requerida, em sua peça de defesa, alegou, em substância, que o serviço foi prestado corretamente e que, inclusive fizeram desinfestação de reforço, porém ainda tentaram por duas vezes retornar a casa do requerente, mas esse se opôs.
Ademais, que inexistiria causa a ensejar reparação moral, visto que não houve a prática de ilícito.
Pois bem.
Restou demonstrada a falha na prestação do serviço, prevista no art. 14 do CDC, posto que apesar do laudo de garantia emitido pelos promovidos, no id 34154746 em menos de 12 meses, a infestação ressurgiu e nada fizeram para adimplir o negócio jurídico contratado.
A despeito de alegarem ter realizado dedetização de reforço nenhuma prova acostou, a fim de substanciar tal argumentação, ônus que lhe cabia por força do art. 373, inciso II do CPC/15.
Assim sendo, é cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, “o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual”.
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: “a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..”.
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: “a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;” Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
O dano moral, na espécie, advém da conduta da demandada diante da evidente falha do serviço, uma vez que não adotou quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pela parte autora, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, para requerer, não só o dano moral, mas também o próprio reembolso da passagem aérea.
Assim agiu certamente porque tinha plena convicção de que o ônus temporal da reclamação recaía essencialmente na esfera jurídica do autor, já que, utilizando-se de subterfúgio de jaez burocrático, deixou de promover a simples dedetização de reforço, efetivando o cumprimento da validade do serviço, conforme laudo de garantia emitido em id 34154746.
Outrossim, restou demonstrada as tentativas de contato do requerente, visando a solução do impasse, segundo documento de id 34154753.
Deve-se reconhecer a responsabilidade civil do demandado por desvio do tempo útil do autor.
Em casos tais, tenho que se ultrapassa o mero aborrecimento: Ação indenizatória por danos materiais e morais – Aquisição de passagens aéreas pela internet – Arrependimento da compra pelo autor no prazo previsto no art. 49 do CDC – Recusa na devolução do valor pago - Julgamento de parcial procedência, determinando a restituição do valor integral pago pelo requerente – Recurso exclusivo do autor entendendo caso de danos morais – Danos morais evidenciados – Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10075621020188260003 SP 1007562-10.2018.8.26.0003, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MOVÉL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SUCUMBÊNCIA. 1.(...) 4.
Em que pese não ter havido interrupção do serviço, tampouco inserção do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito, deve-se reconhecer a responsabilidade civil por desvio produtivo ou perda do tempo útil, que se evidencia quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor). 5.
Deveras, o tempo desperdiçado pelo demandante para a solução dos problemas gerados pela empresa ré - devidamente comprovado pelos números de protocolo anexados na inicial - constitui dano moral indenizável, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor. 6.
Nesses termos, a compensação pelos danos morais suportados será arbitrada na importância de R$ 3.500,00, em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, destacando-se a frustração das expectativas do consumidor e o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema pela via extrajudicial, sem êxito.
Precedente. 7.
O montante do dano moral deverá ser corrigido monetariamente a contar deste julgado, na forma da súmula 97 deste Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação em razão da relação contratual estabelecida entre as partes. 8.
Vencida na demanda, impõe-se a condenação da empresa ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação. 9.
Inaplicabilidade da majoração dos honorários sucumbenciais recursais do § 11, art. 85, do CPC, diante do entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do EREsp 1539725/DF da Segunda Seção do STJ. 10.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00239394820188190042, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 31/07/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Patente, portanto, a responsabilidade civil da demandada pelos danos morais sofridos pela autora, que se não resumem a mero dissabor ou aborrecimento, saltando aos olhos a desídia daquelas em preservar a boa-fé contratual, notadamente em razão do desvio produtivo do consumidor, que percorreu todo um caminho para, somente agora, ver seu direito tutelado judicialmente.
Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinehntos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes desde a data do evento danoso (avaria da bagagem), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) contados da citação e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 11:05
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 14:32
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
15/08/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
28/06/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000067-63.2023.8.06.0001
Monica Maria Feitosa Pereira
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Roxane Benevides Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2023 11:15
Processo nº 3000157-58.2021.8.06.0222
Jose Vagner de Farias
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2021 17:11
Processo nº 0007126-86.2012.8.06.0051
Maria Raulino Mendes
Jose Domingos Lopes
Advogado: William Bergson Philip Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2012 00:00
Processo nº 3000022-75.2023.8.06.0222
Eder Cavalcante Rodrigues
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Eder Cavalcante Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2023 18:29
Processo nº 3000345-33.2022.8.06.0055
Diego Raoni Almeida Paiva
Bertoldo Uiaquere de Oliveira Paiva
Advogado: Indiara Lucia de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 08:04