TJCE - 0200591-35.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:22
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88154515
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88154515
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88154515
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88154515
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos: Decisão: Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de condenação em danos materiais e morais, ajuizada por Maria Natália da Silva, Humberto Viana da Silva, Andreia Tácila Cardoso Bezerra, Raimundo Nataleuson Maciel e Wesson Penaforte Cortez de Alencar, em face da Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará e Construtora Rodovalho Alencar LTDA, qualificados na inicial.
Relata a inicial que os imóveis de propriedade dos autores sofreram danos decorrentes de alagamento ocasionado por problemas técnicos oriundos de obra para pavimentar o acesso à estátua de Santo Antônio, com extensão de 1,44 km, no bairro Cirolândia, na cidade de Barbalha, sendo a autorização da referida obra sendo atribuída à SOP (Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará) tendo sido a sua execução responsabilidade da segunda ré, CORAL (Construtora Rodovalho Alencar LTDA), conforme contrato nº 188/2021.
Cinge-se a controvérsia em analisar se os prejuízos suportados pelos autores decorrentes de inundações, tiveram como fator condicionante a obra de pavimentação promovida pelas requeridas. Nesse contexto, é cediço que a prestação dos serviços públicos deve ocorrer de modo que sejam observadas pelo prestador pelo menos três obrigações gerais: adequação, eficiência e segurança.
No que tange à delimitação da produção de provas, determino a intimação dos promovidos para que acostem aos autos informações sobre a confecção de relatório de obra que ateste a existência de fiscalização e controle de obra, bem como relatório de inspeção técnica de obra e demais documentos que entender como necessários à comprovar a regularidade da obra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para o deslinde da controvérsia, entendo necessária a realização de perícia técnica a ser realizada por engenheiro civil, para verificar eventual existência de irregularidade na execução da obra, conforme relatado em inicial.
Decorrido o prazo estipulado para a apresentação da documentação pelos requeridos, voltem-me os autos conclusos para designação da perícia.
Deixo de determinar a designação de audiência de instrução nesse momento processual, tendo em vista que a prova pericial se revela mais adequada ao caso.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
24/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88154515
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24/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:32
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 70612768
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 70612768
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 70612768
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 70612768
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17/11/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70612768
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17/11/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70612768
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17/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:13
Decretada a revelia
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23/05/2023 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:27
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 04:07
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000 Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos: 0200591-35.2022.8.06.0043 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cogita-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO que indeferiu o pedido de tutela de urgência, com supedâneo no argumento de que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade da obra de pavimentação, bem como pelo risco de nova inundação devido a chegada do período chuvoso.
Verifico que não há fundamento para deferir a pretensão deduzida pelo autor em sede de liminar, primeiro, porque ainda não foi encerrada a fase de instrução para análise das provas relativas a regularidade da construção de pavimentação das ruas indicadas na inicial, posto que ainda não houve sequer o decurso do prazo para apresentação de peça defensiva pela requerida SOP – Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará, segundo, porque como relatado pelo autor, a obra em comento já foi encerrada, de sorte que não há mais sentido em determinar as requeridas a adoção de medidas preventivas quanto a ocorrência de alagamentos.
Com efeito, a concessão da tutela vindicada perdeu seu objeto em face da conclusão da obra que deu causa a pretensão dos autores, restando, unicamente, a necessidade de analisar o mérito da quizila, isto é, se a inundação que atingiu a residência dos autores decorreu de uma má atuação das requeridas na realização da obra de pavimentação referida na inicial.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE ID 42077909, COM FUNDAMENTO NO ART. 300 DO CPC.
Intime-se as Partes desta decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo da citação da primeira requerida.
Expedientes necessários.
Barbalha-CE, 9 de janeiro de 2023.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito mms -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 14:59
Juntada de ata da audiência
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02/12/2022 11:30
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:09
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 08:23
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/11/2022 12:31
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01810008-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/11/2022 11:52
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14/10/2022 21:54
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0520/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
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13/10/2022 13:37
Mov. [21] - Expedição de Carta
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12/10/2022 02:17
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 11:40
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório: Designo sessão de Conciliação para a data de 15/12/2022 às 14:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. O link para sala de audiência v
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11/10/2022 08:36
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/12/2022 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Pendente
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10/10/2022 19:52
Mov. [17] - Certidão emitida
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07/10/2022 14:23
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 11:55
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/09/2022 23:01
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01807562-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2022 22:29
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27/08/2022 11:49
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 13:33
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/07/2022 03:12
Mov. [11] - Certidão emitida
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04/07/2022 11:02
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 08:25
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01805474-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2022 07:54
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28/06/2022 23:43
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0261/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 2873
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28/06/2022 00:25
Mov. [7] - Certidão emitida
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27/06/2022 22:42
Mov. [6] - Expedição de Carta
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27/06/2022 22:42
Mov. [5] - Expedição de Carta
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27/06/2022 02:29
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 16:40
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2022 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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