TJCE - 3002013-89.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:21
Decorrido prazo de DIEGO GOMES CORSO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:21
Decorrido prazo de DIEGO GOMES CORSO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:58
Decorrido prazo de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA. em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2024. Documento: 87933439
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12/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2024. Documento: 87933439
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11/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002013-89.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DIEGO GOMES CORSO PROMOVIDO: SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA.
SENTENÇA DIEGO GOMES CORSO move a presente Ação contra a empresa SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA., pretendendo ser moralmente indenizado em função do suposto vício apresentado num aparelho fabricado pela Promovida (videogame PlayStation 5), adquirido pelo Autor para presentear o seu filho menor, porquanto, havendo apresentado um vício recorrente, as tentativas de conserto junto à respectiva oficina autorizada restaram frustradas, motivo por que, além da substituição do referido aparelho ou a restituição do valor despendido, pretende também ser moralmente indenizado.
Na sua peça contestatória, a Requerida suscitou, e preliminar, a incompetência deste juízo em função da suposta necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, alegou, em suma, que, diante das tentativas inexistosas de conserto, a substituição do bem já restou efetivada após o ajuizamento da presente lide.
Em razão disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, decido.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A preliminar de incompetência deste juízo por suposta necessidade de prova pericial resta prejudicada, porquanto tal procedimento já não se faz mais necessário em razão da troca do equipamento noticiada pela Requerida, bem como por haverem as partes renunciado à dilação probatória ao ensejo da audiência realizada no dia 13/03/2024 (ID n. 82292627).
No mérito, tem-se que, após a recorrência dos vícios alegados (fato até confirmado pela parte requerida), a Demandada, consoante informação trazida na sua peça de defesa, substitui, no dia 05/01/2024, o aparelho defeituoso por um novo, sem qualquer outro relato de vício após a troca.
Ressalte-se que sobre tais alegações contestatórias também nada disse o Autor, embora restando consignado em audiência que "porém, não confirmado pelo Autor a regularidade de funcionamento desse novo aparelho.", o que não implica, por óbvio, ter afirmado o contrário.
Além disso, quedou-se silente quando lhe foi conferido o prazo de 10 (dez) dias para réplica.
Assim, analisando os autos, verificou este juízo que, inobstante a recorrência dos defeitos apresentados naquele objeto, não restou demonstrado pelo Autor qualquer atitude de desídia atribuível à ré, capaz de gerar intensos dissabores ao Cliente, segundo por ele alegado, havendo a Promovida, inclusive, substituído o referido aparelho eletrônico.
Consequentemente, ocorreu, em relação ao pedido de troca ou reembolso, perda superveniente de objeto.
De igual modo, os prejuízos morais não estão demonstrados, senão meros dissabores insuficientes para configuração de prejuízos à honra objetiva ou subjetiva do Autor.
Inexiste, portanto, sob a ótica deste juízo, prejuízo de natureza moral ressarcível, resolvendo-se a demanda na órbita do prejuízo econômico suportado pelo Demandante, consistente na substituição do bem já efetuada.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido indenizatório por reputá-lo manifesta e plenamente destituído de respaldo fático-jurídico e, quanto ao pedido de substituição do equipamento, extingo o feito por perda de objeto, nos termos dos arts. 485, VI, e 487, I, Código de Processo Civil, c/c o art. 18, § 1º, I e II, do CDC Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87933439
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10/06/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87933439
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10/06/2024 14:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/06/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 01:04
Decorrido prazo de DIEGO GOMES CORSO em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO GOMES CORSO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2024 19:00
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 02:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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