TJCE - 3000419-28.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000419-28.2024.8.06.0246 |Requerente: LUCIVALDO MIGUEL DO NASCIMENTO |Requerido: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
 
 Autos retornados da Turma Recursal.
 
 Intime-se as partes para manifestações e requerimentos em até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
 
 PALOMA ALCANTARA CRUZ 52163 SERVIDORA GERAL
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                                            04/06/2025 14:41 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            04/06/2025 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 14:17 Transitado em Julgado em 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 01:05 Decorrido prazo de JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 01:05 Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 01:05 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20072395 
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20072395 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
 
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do cartão de crédito consignado impugnado foi regular.
 
 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato impugnado foi devidamente apresentado pela parte ré.
 
 Entretanto, conforme extraído dos autos, percebe-se que o Autor sequer recebeu ou até mesmo usou o cartão de crédito com RMC, pois este acreditava que o negócio jurídico que havia sido realizado se tratava de um empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da parte ré conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000419-28.2024.8.06.0246, em que, na inicial, a parte autora LUCIVALDO MIGUEL DO NASCIMENTO diz que, ao realizar uma transação, se deparou com descontos em sua conta bancária, em virtude de um empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu nome pelo réu, que, segundo ele, nunca contratou, pois no tempo da realização do negócio jurídico, pensava se tratar apenas de um empréstimo.
 
 Dito isso, ajuizou a presente ação.
 
 A parte ré BANCO BMG SA juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que o contrato se deu de forma regular.
 
 Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais parcialmente procedentes.
 
 Não satisfeita, a parte ré interpôs Recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
 
 De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 A parte recorrente aduz a decadência do direito da parte autora de anular o contrato de cartão de crédito impugnado na petição inicial, com base no artigo 178, inciso II do Código Civil, por ser caso de erro essencial.
 
 Ocorre que na situação em tela não é aplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II do Código Civil, posto que o pedido é baseado na falha da prestação do serviço da instituição ré, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, qual seja, de cinco anos, sobretudo por se tratar de relação consumerista.
 
 No que se refere à contagem do referido prazo, esta Turma Recursal, seguindo o entendimento assentado pela Corte Superior de Justiça, contrariamente ao que alega a parte recorrida, considera o termo inicial do prazo como sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte segurada.
 
 Quanto à prejudicial de mérito, o prazo prescricional aplicado ao caso é o quinquenal do CDC, como bem entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 FATO DO SERVIÇO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
 
 O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
 
 Precedentes. 3.
 
 O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destacamos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DO PAGAMENTO.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) (destacamos) Em suma, como a ação foi protocolada em 18 de março de 2024, a prescrição só abrange as prestações concernentes ao período anterior a 18 de março de 2019, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto à discussão sobre a legalidade ou não das últimas parcelas descontadas posteriores a este mês.
 
 A parte autora afirma, em síntese, que não contratou o cartão de crédito consignado junto ao réu.
 
 Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo.
 
 O réu procedeu à juntada de instrumento contratual (ID. 13236340) contendo assinatura do autor e dos seus documentos pessoais, logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do contrato em tela.
 
 No entanto, as alegações da ré de que a parte autora tinha plena ciência da modalidade do contrato através de cartão de crédito não merecem prosperar.
 
 Acontece que o caso não apresenta operações típicas com o uso de cartão de crédito o que demonstra que a pretensão da parte autora era de contratar EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, tanto que nunca utilizou o cartão para compras, conforme se verifica através das faturas juntadas ao processo, no qual se depreende que as operações realizadas são: pagamento do débito em folha no valor de R$ 49,92 (quarente reais e noventa e dois centavos) e de encargos (ID. 13236391).
 
 Não comprovou a ré que o autor foi devidamente esclarecido quanto ao contrato que estava aderindo.
 
 Não houve NENHUMA utilização do cartão que acabou sendo vinculado ao empréstimo. Assim conclui-se que claramente buscou o demandante um empréstimo consignado, e não a contratação de um cartão de crédito.
 
 Ademais, as teses trazidas pela ré a fim de justificar a contratação havida entre as partes são genéricas sendo desprovidas de qualquer fundamento para desconstituir a afirmação autoral de que não contratou o empréstimo através de cartão de crédito.
 
 Com efeito, a prática de pretensão de contratação de empréstimo consignado, em que a ré apresenta ao consumidor a modalidade através de cartão de crédito vem se repetindo com assiduidade onde não se mostra plenamente provado pela ré que a contratação diversa da pretendida pela consumidora era de ciência desta.
 
 Assim, leva-se a concluir que há vício de informação que contamina toda a contratação celebrada.
 
 Evidente que a conduta da ré, é abusiva, pois oferta crédito à guisa de pagamento consignado, que faz com que o tomador acredite estar contratando um empréstimo consignado, vendo-se compelido a suportar encargos de cartão de crédito.
 
 Se o principal objetivo do cartão de crédito é efetuar compras, não se explica que no presente caso foi contratado um cartão de crédito apenas para saques quando da celebração do contrato, sendo certo que não se vislumbra gastos, apenas encargos.
 
 Por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
 
 Nesse contexto, deve-se aplicar a Súmula nº 479 do STJ, a qual preceitua que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
 
 Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes.
 
 Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço.
 
 Considerando que a parte promovente foi ludibriada pelo ardil da instituição financeira ré ao contratar serviço diverso do que pretendia e a sensação de revolta e impotência do consumidor não há dúvida de que houve danos de natureza moral à parte autora.
 
 Logo, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
 
 O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
 
 Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
 
 Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
 
 Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
 
 Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
 
 Com isso, a quantia fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atendeu ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na contratação de negócio jurídico distinto do requerido pela parte Autora, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
 
 Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e IMPROVIDO, ficando a sentença mantida em todos os seus termos.
 
 Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR
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                                            09/05/2025 07:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20072395 
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                                            05/05/2025 11:40 Conhecido o recurso de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - CPF: *97.***.*54-15 (ADVOGADO) e não-provido 
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                                            30/04/2025 21:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/04/2025 19:58 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/04/2025 17:29 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 13236401 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 13236401 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000419-28.2024.8.06.0246 |Requerente: LUCIVALDO MIGUEL DO NASCIMENTO |Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
 
 Custas recolhidas. Encontrando-se presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório. Intime-se a parte recorrida (autor) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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                                            02/04/2025 08:40 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 08:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13236401 
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                                            02/04/2025 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 15:27 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 16:12 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2024 11:10 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2024 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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