TJCE - 3000245-42.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 10:23
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 88889701
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88889701
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08/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000245-42.2019.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]AUTOR: FRANCISCO LUCIO GARCIAREU: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Conforme a certidão de decurso do prazo exarada no id 88742236, encontra-se precluso para o executado o manejo dos embargos à execução, de modo que não resta nenhum impedimento à liberação dos valores penhorados em prol da exequente.
Registre-se que a penhora eletrônica realizada (id 88848759), no valor de R$ 16.151,42 (dezesseis mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), é suficiente para satisfazer o crédito exequendo.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 horas, apresentar os dados bancários necessários para a expedição do alvará de liberação dos valores bloqueados judicialmente. Após a apresentação dos dados bancários e o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará para a liberação da quantia independentemente de nova conclusão. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88889701
-
04/07/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO GARCIA em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024. Documento: 87890116
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10/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000245-42.2019.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: ITAU UNIBANCO S.A. para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de junho de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87890116
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07/06/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87890116
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07/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85285222
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85285222
-
02/05/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85285222
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06/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2024. Documento: 80765544
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80765544
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07/03/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80765544
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07/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:43
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO PONTES COUTINHO em 11/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/08/2020 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO PONTES COUTINHO em 03/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO PONTES COUTINHO em 13/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 16:28
Juntada de Petição de recurso
-
19/06/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO PONTES COUTINHO em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO PONTES COUTINHO em 09/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 13:36
Juntada de Certidão
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02/04/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2020 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2019 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/06/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:45
Decorrido prazo de FLAVIO PONTES COUTINHO em 14/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:40
Decorrido prazo de FLAVIO PONTES COUTINHO em 27/03/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 11:41
Decorrido prazo de FLAVIO PONTES COUTINHO em 30/05/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 08:33
Conclusos para julgamento
-
10/07/2019 08:32
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 09/07/2019 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/07/2019 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 18:38
Audiência instrução e julgamento cível designada para 09/07/2019 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/06/2019 18:37
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 10/07/2019 14:30 #Não preenchido#.
-
03/06/2019 18:36
Audiência instrução e julgamento cível designada para 10/07/2019 14:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2019 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2019 00:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 09:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 09:20
Audiência conciliação realizada para 02/05/2019 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2019 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2019 18:21
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2019 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2019 16:05
Expedição de Citação.
-
07/03/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2019 11:30
Conclusos para decisão
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07/03/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 11:30
Audiência conciliação designada para 02/05/2019 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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