TJCE - 0040018-62.2019.8.06.0064
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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01/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 87724694
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22/07/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 87724694
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0040018-62.2019.8.06.0064 Apensos: [] Classe: Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: ALEXANDRE MOTA DE PAULA CAVALCANTE, MARCOS COELHO PARAHYBA JUNIOR, CAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA, SILVANA CLAUDIA SILVA ANDRADE LIMA DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de CAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA e dos Corresponsáveis ALEXANDRE MOTA DE PAULA CAVALCANTE e MARCOS COELHO PARAHYBA JUNIOR, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 263.954,55, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 2018.00441281-1, 2018.00438414-1 e 2017.00012487-7.
Frustradas as tentativas de citação da Empresa Executada pela via postal (ID nº 39555732) e por mandado (ID nº 39550170).
Frustradas as citações dos Corresponsáveis ALEXANDRE MOTA DE PAULA CAVALCANTE e MARCOS COELHO PARAHYBA JUNIOR pela via postal (ID nº 39556201 e 39555761, respectivamente).
Processo remetido a este Núcleo de Justiça 4.0 (ID nº 39555752).
A administradora-judicial da massa Falida da Empresa Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual advoga a sua ilegitimidade passiva e a retificação do polo passivo para fazer constar "Massa Falida da CAVALCANTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ALIMENTOS EIRELI" (ID nº 39555744).
A Massa Falida da Empresa Executada requer a suspensão do feito (ID nº 39555745).
A Massa Falida da Empresa Executada requer a extinção do feito, em razão da habilitação do crédito exequendo pela Fazenda Exequente (ID nº 39555728).
Instada (ID nº 39550172), a Fazenda Exequente apresentou manifestação informando que a administradora-judicial da massa Falida da Empresa Executada não figura no polo passivo e requereu a suspensão da execução apenas em relação à Empresa Executada e o prosseguimento em relação aos Corresponsáveis (ID nº 39555736).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
No entanto, destaco que a administradora-judicial SILVANA CLÁUDIA SILVA ANDRADE não é parte executada desta execução.
Destaco que a alegação de ilegitimidade não deve ser sequer analisada, uma vez que as missivas citatórias foram direcionadas a administradora-judicial, apenas como representante da massa falida e não como Corresponsável ou Parte Executada.
Assim, vislumbro a ausência de interesse de agir da Administradora Judicial.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA ADMINISTRADORA-JUDICIAL SILVANA CLÁUDIA SILVA ANDRADE.
II.2 - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA.
Analisando os autos com acuidade, percebo que a Parte Executada estava em Recuperação Judicial, tombada sob o nº 0190434-42.2016.8.06.0001 e distribuída para a 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, na Comarca de Fortaleza/CE.
Informo que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, conforme art.6º, II da Lei nº 11.105/2005.
No entanto, de acordo com o art. 6º, §7B da mesma lei, tal suspensão não se aplica às Execuções Fiscais, automaticamente, sendo admitida apenas a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Ademais, o STJ editou o enunciado n° 8 de sua Jurisprudência em Teses no seguinte sentido: "O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal".
Vale destacar que tanto o Código Tributário Nacional (CTN) quanto a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) dispõem que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento.
Em razão disso, a Lei 11.101/2005 preceituou que o deferimento da recuperação judicial, não tem o efeito de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada.
Dessa forma, a Fazenda Exequente possui a faculdade de continuar com a execução fiscal protocolada antes do deferimento da recuperação judicial ou incidente de classificação do crédito público.
E apenas, caso a Fazenda Exequente renuncie ao privilégio do art. 6º, §7B da Lei nº 11.105/2005, e promova a habilitação de seu crédito, o juízo falimentar passará a ser competente para a apreciação de todas as questões que envolvam o referido crédito.
Para Marcelo Barbosa Sacramone, a justificativa para esse tratamento privilegiado ao crédito fiscal se dá para que prossiga com a execução fiscal, de modo que apenas esse juízo pode apreciar as diversas questões que envolvam o referido crédito, como o prévio pagamento, a inexistência da obrigação ou eventual compensação" (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 83.) Registro por oportuno, que com as alterações promovidas pela Lei n° 14.112/20 - que alterou a lei de recuperação judicial e falência (lei 11.101/05), a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, que suspendia as execuções fiscais, pelas seguintes razões: "Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial." No caso em deslinde, a execução fiscal foi protocolada em 30.01.2019, vide informação extraida da pasta lateral "cronologia".
Ou seja, em momento posterior ao protocolamento da ação de Recuperação Judicial, que se deu em 09.12.2016, mas anterior a decretação da falência, que se deu em 20.10.2021.
Saliento ainda que a Fazenda Exequente habilitou os créditos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 2018.00441281-1, 2018.00438414-1 e 2017.00012487-7, nos autos do incidente de habilitação de crédito n° 0010006-89.2021.8.06.0001.
Vale destacar, que o que não pode ocorrer é a utilização das duas vias processuais para satisfação do crédito fiscal, a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito, sob pena de bis in idem (dupla valoração pelo mesmo fato).
Registro por oportuno, que o pedido formulado pela Fazenda Exequente de suspensão da Execução Fiscal apenas em relação à Empresa Executada deve prosperar.
Explico.
De acordo com o art. 7º-A, § 4º, II e V, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020, a execução fiscal permanecerá suspensa até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis.
Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata o art. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão proferido pleo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II).
A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência." (REsp 1872153/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.837/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) No entanto, esclareço que as medidas constritivas vindicadas são prematuras em relação aos Corresponsáveis, posto que ainda não foram regularmente citados, e contraditórias em relação à Empresa Executada, uma vez que houve a habilitação do crédito tributário, nos autos do processo nº 0010006-89.2021.8.06.0001.
III - DISPOSITIVO.
Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA FAZENDA EXEQUENTE, apenas para determinar a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA e o PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CORRESPONSÁVEIS, e por conseguinte, determino as seguintes providências: (i) Retifique-se no cadastro das Partes no sistema PJe, o polo passivo da demanda: (i.1) Alteração de CAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA para Massa falida de CAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA; (i.2) Exclusão de Silvana Claudia Silva Andrade Lima; (i.3) Inserção do CPF do Corresponsável MARCOS COELHO PARAHYBA JUNIOR; (ii) Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, requisitando-lhe, em 30 dias, a devolução da carta precatória nº 0021664-76.2022.8.06.0001, devidamente cumprida; (iii) Cite-se o Corresponsável ALEXANDRE MOTA DE PAULA CAVALCANTE, por mandado e no endereço indicado nas Certidões de Dívida Ativa nº 2017.00012487-7 e 2018.00438414-1 (RUA ISRAEL BEZERRA 383 APTO 11, DIONISIO TORRES, FORTALEZA, CE, CEP: 60.135-040), para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida exequenda (acrescida de juros, multa de mora e demais encargos previstos na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 2017.00012487-7 e 2018.00438414-1) e os honorários advocatícios arbitrados ou garantir a execução (art. 8º, caput, da Lei n.º 6.830/80), advertindo-a de que: (i) em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC c/c art. 1º, Lei n.º 6.830/80); (ii) não havendo pagamento do débito e nem garantia do juízo executivo, serão penhorados bens de sua propriedade em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo; e (iii) havendo garantia do juízo mediante a efetivação do depósito integral da dívida ou da apresentação da prova fiança bancária ou do seguro garantia, disporá do prazo de 30 dias para, se for de seu alvitre, opor embargos à execução (art. 16 da Lei n.º 6.830/80); (iv) Consulte-se no sistema SINESP informes acerca do endereço atualizados do Corresponsável MARCOS COELHO PARAHYBA JUNIOR (CPF: *27.***.*95-95); (v) Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, na Comarca de Fortaleza/CE, requisitando-lhe, em 30 dias, a informação da situação dos créditos fazendários habilitados nos autos do Incidente nº 0010006-89.2021.8.06.0001, bem como a sua atual ordem no juízo falimentar do processo nº 0190434-42.2016.8.06.0001; (vi) Intime-se a Massa Falida Executada, por intermédio da sua administradora-judicial, do teor desta decisão; (vii) Intime-se a Fazenda Exequente, via sistema, do teor desta decisão.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 5 de junho de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
19/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87724694
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19/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2024. Documento: 87724694
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0040018-62.2019.8.06.0064 Apensos: [] Classe: Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: ALEXANDRE MOTA DE PAULA CAVALCANTE, MARCOS COELHO PARAHYBA JUNIOR, CAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA, SILVANA CLAUDIA SILVA ANDRADE LIMA DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de CAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA e dos Corresponsáveis ALEXANDRE MOTA DE PAULA CAVALCANTE e MARCOS COELHO PARAHYBA JUNIOR, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 263.954,55, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 2018.00441281-1, 2018.00438414-1 e 2017.00012487-7.
Frustradas as tentativas de citação da Empresa Executada pela via postal (ID nº 39555732) e por mandado (ID nº 39550170).
Frustradas as citações dos Corresponsáveis ALEXANDRE MOTA DE PAULA CAVALCANTE e MARCOS COELHO PARAHYBA JUNIOR pela via postal (ID nº 39556201 e 39555761, respectivamente).
Processo remetido a este Núcleo de Justiça 4.0 (ID nº 39555752).
A administradora-judicial da massa Falida da Empresa Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual advoga a sua ilegitimidade passiva e a retificação do polo passivo para fazer constar "Massa Falida da CAVALCANTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ALIMENTOS EIRELI" (ID nº 39555744).
A Massa Falida da Empresa Executada requer a suspensão do feito (ID nº 39555745).
A Massa Falida da Empresa Executada requer a extinção do feito, em razão da habilitação do crédito exequendo pela Fazenda Exequente (ID nº 39555728).
Instada (ID nº 39550172), a Fazenda Exequente apresentou manifestação informando que a administradora-judicial da massa Falida da Empresa Executada não figura no polo passivo e requereu a suspensão da execução apenas em relação à Empresa Executada e o prosseguimento em relação aos Corresponsáveis (ID nº 39555736).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
No entanto, destaco que a administradora-judicial SILVANA CLÁUDIA SILVA ANDRADE não é parte executada desta execução.
Destaco que a alegação de ilegitimidade não deve ser sequer analisada, uma vez que as missivas citatórias foram direcionadas a administradora-judicial, apenas como representante da massa falida e não como Corresponsável ou Parte Executada.
Assim, vislumbro a ausência de interesse de agir da Administradora Judicial.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA ADMINISTRADORA-JUDICIAL SILVANA CLÁUDIA SILVA ANDRADE.
II.2 - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA.
Analisando os autos com acuidade, percebo que a Parte Executada estava em Recuperação Judicial, tombada sob o nº 0190434-42.2016.8.06.0001 e distribuída para a 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, na Comarca de Fortaleza/CE.
Informo que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, conforme art.6º, II da Lei nº 11.105/2005.
No entanto, de acordo com o art. 6º, §7B da mesma lei, tal suspensão não se aplica às Execuções Fiscais, automaticamente, sendo admitida apenas a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Ademais, o STJ editou o enunciado n° 8 de sua Jurisprudência em Teses no seguinte sentido: "O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal".
Vale destacar que tanto o Código Tributário Nacional (CTN) quanto a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) dispõem que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento.
Em razão disso, a Lei 11.101/2005 preceituou que o deferimento da recuperação judicial, não tem o efeito de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada.
Dessa forma, a Fazenda Exequente possui a faculdade de continuar com a execução fiscal protocolada antes do deferimento da recuperação judicial ou incidente de classificação do crédito público.
E apenas, caso a Fazenda Exequente renuncie ao privilégio do art. 6º, §7B da Lei nº 11.105/2005, e promova a habilitação de seu crédito, o juízo falimentar passará a ser competente para a apreciação de todas as questões que envolvam o referido crédito.
Para Marcelo Barbosa Sacramone, a justificativa para esse tratamento privilegiado ao crédito fiscal se dá para que prossiga com a execução fiscal, de modo que apenas esse juízo pode apreciar as diversas questões que envolvam o referido crédito, como o prévio pagamento, a inexistência da obrigação ou eventual compensação" (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 83.) Registro por oportuno, que com as alterações promovidas pela Lei n° 14.112/20 - que alterou a lei de recuperação judicial e falência (lei 11.101/05), a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, que suspendia as execuções fiscais, pelas seguintes razões: "Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial." No caso em deslinde, a execução fiscal foi protocolada em 30.01.2019, vide informação extraida da pasta lateral "cronologia".
Ou seja, em momento posterior ao protocolamento da ação de Recuperação Judicial, que se deu em 09.12.2016, mas anterior a decretação da falência, que se deu em 20.10.2021.
Saliento ainda que a Fazenda Exequente habilitou os créditos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 2018.00441281-1, 2018.00438414-1 e 2017.00012487-7, nos autos do incidente de habilitação de crédito n° 0010006-89.2021.8.06.0001.
Vale destacar, que o que não pode ocorrer é a utilização das duas vias processuais para satisfação do crédito fiscal, a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito, sob pena de bis in idem (dupla valoração pelo mesmo fato).
Registro por oportuno, que o pedido formulado pela Fazenda Exequente de suspensão da Execução Fiscal apenas em relação à Empresa Executada deve prosperar.
Explico.
De acordo com o art. 7º-A, § 4º, II e V, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020, a execução fiscal permanecerá suspensa até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis.
Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata o art. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão proferido pleo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II).
A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência." (REsp 1872153/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.837/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) No entanto, esclareço que as medidas constritivas vindicadas são prematuras em relação aos Corresponsáveis, posto que ainda não foram regularmente citados, e contraditórias em relação à Empresa Executada, uma vez que houve a habilitação do crédito tributário, nos autos do processo nº 0010006-89.2021.8.06.0001.
III - DISPOSITIVO.
Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA FAZENDA EXEQUENTE, apenas para determinar a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA e o PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CORRESPONSÁVEIS, e por conseguinte, determino as seguintes providências: (i) Retifique-se no cadastro das Partes no sistema PJe, o polo passivo da demanda: (i.1) Alteração de CAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA para Massa falida de CAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA; (i.2) Exclusão de Silvana Claudia Silva Andrade Lima; (i.3) Inserção do CPF do Corresponsável MARCOS COELHO PARAHYBA JUNIOR; (ii) Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, requisitando-lhe, em 30 dias, a devolução da carta precatória nº 0021664-76.2022.8.06.0001, devidamente cumprida; (iii) Cite-se o Corresponsável ALEXANDRE MOTA DE PAULA CAVALCANTE, por mandado e no endereço indicado nas Certidões de Dívida Ativa nº 2017.00012487-7 e 2018.00438414-1 (RUA ISRAEL BEZERRA 383 APTO 11, DIONISIO TORRES, FORTALEZA, CE, CEP: 60.135-040), para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida exequenda (acrescida de juros, multa de mora e demais encargos previstos na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 2017.00012487-7 e 2018.00438414-1) e os honorários advocatícios arbitrados ou garantir a execução (art. 8º, caput, da Lei n.º 6.830/80), advertindo-a de que: (i) em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC c/c art. 1º, Lei n.º 6.830/80); (ii) não havendo pagamento do débito e nem garantia do juízo executivo, serão penhorados bens de sua propriedade em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo; e (iii) havendo garantia do juízo mediante a efetivação do depósito integral da dívida ou da apresentação da prova fiança bancária ou do seguro garantia, disporá do prazo de 30 dias para, se for de seu alvitre, opor embargos à execução (art. 16 da Lei n.º 6.830/80); (iv) Consulte-se no sistema SINESP informes acerca do endereço atualizados do Corresponsável MARCOS COELHO PARAHYBA JUNIOR (CPF: *27.***.*95-95); (v) Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, na Comarca de Fortaleza/CE, requisitando-lhe, em 30 dias, a informação da situação dos créditos fazendários habilitados nos autos do Incidente nº 0010006-89.2021.8.06.0001, bem como a sua atual ordem no juízo falimentar do processo nº 0190434-42.2016.8.06.0001; (vi) Intime-se a Massa Falida Executada, por intermédio da sua administradora-judicial, do teor desta decisão; (vii) Intime-se a Fazenda Exequente, via sistema, do teor desta decisão.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 5 de junho de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87724694
-
08/06/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87724694
-
08/06/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 11:23
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/09/2022 09:35
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
25/09/2022 12:40
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01805377-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/09/2022 12:24
-
21/08/2022 00:21
Mov. [60] - Certidão emitida
-
10/08/2022 10:27
Mov. [59] - Certidão emitida
-
10/08/2022 10:27
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 12:31
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
04/07/2022 14:36
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída
-
04/07/2022 14:36
Mov. [55] - Processo recebido de outro Foro
-
04/07/2022 14:36
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria n° 847/2022 - TJ CE
-
01/07/2022 20:23
Mov. [53] - Remessa a outro Foro: Declinio Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
01/07/2022 13:36
Mov. [52] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Maria Valdileny Sombra Franklin, em decisão de pgs. 43/44, pr
-
01/07/2022 13:32
Mov. [51] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR565562349BO Situação : Ausente Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citação - MP Destinatário : Silvana Claudia Silva Andrade Lima Diligência : 26/11/2021
-
01/07/2022 13:32
Mov. [50] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR565562370BO Situação : Ausente Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citação - MP Destinatário : Alexandre Mota de Paula Cavalcante Diligência : 02/12/2021
-
01/07/2022 13:32
Mov. [49] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR565562397BO Situação : Ausente Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citação - MP Destinatário : Marcos Coelho Parahyba Junior Diligência : 01/12/2021
-
01/07/2022 13:32
Mov. [48] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR609201859BI Situação : Outros Modelo : SUC - Carta de Citação - MP Destinatário : Cavalcante Comercio e Representacao de Alimentos Eireli Diligência : 25/02/2019
-
01/07/2022 13:19
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2022 10:29
Mov. [46] - Documento
-
15/06/2022 17:22
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01824227-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 15/06/2022 16:35
-
09/06/2022 11:53
Mov. [44] - Documento
-
09/06/2022 11:53
Mov. [43] - Documento
-
09/06/2022 11:48
Mov. [42] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 14:55
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01820581-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 24/05/2022 14:26
-
24/05/2022 14:49
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
24/05/2022 14:23
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01820568-4 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 24/05/2022 14:03
-
11/05/2022 16:51
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 16:09
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/05/2022 16:08
Mov. [36] - Ofício
-
11/05/2022 16:07
Mov. [35] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a Procuradoria Geral do Estado do Ceará solicitou a transferência das execuções fiscais estaduais para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 Execuções Fiscais do Tribunal de Justi
-
05/05/2022 11:23
Mov. [34] - Documento
-
20/04/2022 14:11
Mov. [33] - Expedição de Carta Precatória
-
18/03/2022 18:09
Mov. [32] - Mero expediente: Considerando as informações contidas nos AR's de fls. 34, 35 e 36, renovem-se os expedientes de fls. 30, 31 e 32, desta feita, através de carta precatória. Expedientes necessários.
-
18/03/2022 15:31
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
20/01/2022 08:40
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/12/2021 13:09
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/12/2021 13:00
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/11/2021 21:24
Mov. [27] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, remeti por via postal as cartas de fls. 30/32. O referido é verdade. Dou fé.
-
09/11/2021 14:49
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
09/11/2021 14:48
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
09/11/2021 14:46
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
22/07/2021 18:15
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
13/04/2021 16:02
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 15:38
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
18/01/2021 04:08
Mov. [20] - Certidão emitida
-
05/01/2021 10:13
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00300053-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/01/2021 10:08
-
23/12/2020 11:57
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00815490-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/12/2020 11:42
-
18/12/2020 15:19
Mov. [17] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi enviada via portal a intimação da Procuradoria Geral do Estado do Ceará PGE, acerca do despacho de fl. 15. O referido é verdade. Dou fé.
-
18/12/2020 13:44
Mov. [16] - Certidão emitida
-
09/09/2020 09:16
Mov. [15] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Acerca da certidão de fl. 13, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, já computado em dobro. Expedientes necessários
-
08/09/2020 13:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
12/08/2020 09:06
Mov. [13] - Certidão emitida
-
12/08/2020 09:06
Mov. [12] - Documento
-
20/07/2020 17:39
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2020 10:59
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
07/04/2020 00:07
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/03/2020 11:26
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2020/004290-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2020 Local: Oficial de justiça - Linara Alcântara Holanda
-
04/09/2019 16:05
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Encaminho para cumprimento do item 4 da decisão de fls. 06/07. Expedientes necessários.
-
12/03/2019 15:11
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/02/2019 15:28
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
06/02/2019 14:04
Mov. [4] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2019 10:08
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/01/2019 17:05
Mov. [2] - Conclusão
-
30/01/2019 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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