TJCE - 3000628-97.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/09/2024 07:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 00:41
Decorrido prazo de SABRINNA RICARDO BARROS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:55
Decorrido prazo de NARA DE FATIMA MARQUES DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87900147
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87900147
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000628-97.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FREDERICO AUGUSTO FLEXA DALTRO BARRETO RECLAMADO: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Alega o autor que foi vítima de fraude em que ocorreu a realização de um PIX falso.
No mérito, pugnou pela devolução do valor repetição de indébito, além da indenização por danos morais. O caso em tela, pela narrativa dos fatos e provas apresentadas, se apresenta como falha na prestação do serviço em vista de um pix para terceiro de má-fé que agiu dentro da estrutura da empresa ré.
Nesse sentido, a aplicação da inversão do ônus da prova deve ser aplicada ope legis, ou seja, cabe ao réu a prova de que não houve falha ou que, tendo ocorrido, se deu por culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido, vejamos o presente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO SERVIÇO.
OPE LEGIS.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece caber ao fornecedor de serviços a prova quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como em relação à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Quando se tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando os requisitos previstos artigo 6º, VIII, do mesmo diploma.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJDFT- Acórdão n.1028560, 07046119020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Analisando todo o teor probatório, o réu não colaciona aos autos nenhum documento capaz de elidir os argumentos autorais.
A Requerente ligou para o Banco, quando recebeu a notícia de que havia sido efetuado um PIX para terceiro.
Nessa linha, o consumidor é vulnerável, muitas às vezes não tem instrução suficiente para colher às provas necessárias.
Ressalta-se que a promovida alega unicamente que o erro foi da promovente, o que não exime da responsabilidade de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito às instituições financeiras, entende pela aplicação da Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade, de modo que, por esta teoria, o promovido responde de forma objetiva diante de falha na prestação de seus serviços.
Segundo Sérgio Cavalieri (FILHO, Sérgio Cavalieri.
O direito do consumidor no limiar século XXI.
Revista de Direito do Consumidor.
Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.), esta responsabilidade objetiva se justifica da seguinte forma: "Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa." Ratificando esta teoria, ainda temos Nelson Nery (JÚNIOR, Nelson Nery.
Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados.
São Paulo: RT, 2002, p. 725.): "A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.
Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa." A promovente afirma que foi vítima de fraude.
Deste modo, persiste a responsabilidade objetiva da instituição requerida pelos prejuízos causados à parte autora.
Reconheço, pois, a existência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a responsabilidade do requerido nos moldes do art. 14, do CDC.
Dessa forma, é devida a restituição do valor em dobro do valor já pago pela requerente a título de dano material.
O dano moral resta figurado pelo prejuízo emocional sofrido pela parte autora face à falha na prestação do serviço do réu que tinha o dever de zelar pela segurança das suas operações, bem como na celebração de seus negócios jurídicos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, dispõe que é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais.
Ocorre que, no caso em questão, a requerente teve sua honra subjetiva atingida, haja vista ter sido vítima de fraude e padecer diante da desídia da instituição que nada fez para minimizar o dano sofrido.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, cumpre a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO. Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que condeno o promovido a obrigação de fazer de restituição em dobro de R$ 2.519,14 (dois mil quinhentos e dezenove e quatorze centavos).
Sobre tal condenação deve incidir correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês.
Condeno ainda no pagamento à autora, a título de indenização por dano moral o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87900147
-
10/06/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87900147
-
10/06/2024 06:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de NARA DE FATIMA MARQUES DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SABRINNA RICARDO BARROS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de NARA DE FATIMA MARQUES DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SABRINNA RICARDO BARROS em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80892788
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80892788
-
08/03/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80892788
-
08/03/2024 12:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 11/03/2024 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/03/2024 07:18
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:18
Decorrido prazo de NARA DE FATIMA MARQUES DE LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:18
Decorrido prazo de SABRINNA RICARDO BARROS em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79793132
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79793132
-
16/02/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79793132
-
16/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/03/2024 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2022 18:12
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2022 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 01:53
Decorrido prazo de SABRINNA RICARDO BARROS em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:53
Decorrido prazo de SABRINNA RICARDO BARROS em 23/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de SABRINNA RICARDO BARROS em 06/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 04:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 19:36
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000953-83.2024.8.06.0015
Francisco Martins Lima
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 16:20
Processo nº 3000646-61.2024.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Teresinha Cordeiro Mendes
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 13:21
Processo nº 0436744-84.2000.8.06.0001
Isabel Cristina Nunes Ferreira Gomes
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Noemia Izidio da Silva Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 14:11
Processo nº 3004436-87.2023.8.06.0167
Maria Dilurde dos Santos Albuquerque
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 09:54
Processo nº 0013356-51.2017.8.06.0090
Kayo de Oliveira Alves
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2017 00:00