TJCE - 3000646-61.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18897182
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18897182
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24/03/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18897182
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21/03/2025 17:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18433592
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18433592
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27/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18433592
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27/02/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14751866
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14751866
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27/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14751866
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27/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:38
Juntada de Petição de agravo interno
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14090718
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14090718
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14090718
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14090718
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04/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE MÉRITO.
REJEITADA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N.º 929 DO STJ.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO, FIXADO O VALOR DOS DANOS MORAIS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral (ID 13884408), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de TERESINHA CORDEIRO MENDES, tendo declarado a inexistência do contrato referente a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tornado inexigível os débitos relativos a ele junto ao BANCO BRADESCO S/A, condenado a instituição financeira a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados, bem como pagar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, além de uma multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de não cessação dos descontos indevidos. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
Em sede de preliminar de mérito, registre-se que a propositura da demanda, bem como a demonstração dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora já demonstram o requisito processual do interesse de agir.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. 5.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 7.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 8.
No presente caso, verificou-se a ausência de instrumento contratual que subsidiasse os descontos questionados pela requerente, fato que evidencia claramente a natureza fraudulenta da operação financeira empreendida pela instituição bancária. 9.
Sobre esse ponto, ressalte-se, ainda, que a indicação de que a contratação de cartão de crédito consignado somente se dá de forma presencial na agência bancária, não se mostra suficiente para subsidiar a tese da ré.
Em verdade, não anexou qualquer meio de prova que comprovasse se tratar de operação idônea, com o efetivo consentimento da autora, motivo pelo qual não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). 10.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 11.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a aplicação do Tema Repetitivo 929 do STJ, determinando-se a repetição do indébito, na forma integralmente dobrada, posto que os descontos ocorreram após a data de 30/03/2021, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 12.
Nesse sentido, colaciona-se recente julgamento sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
AUSENTE CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE - RI n.º 0001710-62.2019.8.06.0029 - 5ª Turma Recursal - Relator Marcelo Wolney A.
P. de Matos.
Publicado em 18/10/2022) (grifos acrescidos) 13.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 14.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a cartão de crédito consignado que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 15.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 16.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado. 17.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 18.
Condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
03/09/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14090718
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03/09/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14090718
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02/09/2024 22:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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