TJCE - 3000703-16.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CALIOLLPY MURIELLY COUTINHO ALVES em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16759355
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16759355
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16/12/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16759355
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13/12/2024 14:15
Conhecido o recurso de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (RECORRIDO) e não-provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15944305
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15944305
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000703-16.2023.8.06.0070 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 09/12/2024 às 09h30, e término dia 13/12/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 29/01/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
21/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15944305
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19/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de CALIOLLPY MURIELLY COUTINHO ALVES em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14878829
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14878829
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03/10/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14878829
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03/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de CALIOLLPY MURIELLY COUTINHO ALVES em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:50
Juntada de Petição de agravo interno
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01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14105229
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14105229
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000703-16.2023.8.06.0070 EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA EMBARGADA: CALIOLLPY MURIELLY COUTINHO ALVES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATEÚS RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de embargos de declaração em recurso inominado apresentado por IREP denunciando a existência de suposta OMISSÃO na decisão de Id 13607457 que não conheceu do recurso inominado por deserção.
Asseverou a embargante que a decisão monocrática proferida por esta relatora é omissa, pois "a empresa recorrente recolheu as custas e direcionou, todas elas, para protocolo, entrementes, por algum equívoco junto ao PJE, nem todas as guias e comprovantes foram colacionados ao feito eletrônico.
Posteriormente, mais um protocolo foi feito, agora com todas as guias e comprovantes, quando, então, todos os documentos seguiram no processo".
Assim, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito "o melhor cenário seria oportunizar a apresentação da documentação apta a proporcionar a regularização da representação processual, para, posteriormente, julgar o mérito recursal".
Dessa forma, requereu que "a omissão seja sanada para que seja reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto" (sic).
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (certidão de decurso de prazo sob Id 14043208). É o relatório.
DECIDO.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
No caso dos autos, trata-se de recurso inominado interposto por IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA insurgindo-se em face da sentença (Id 13331311) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Após a interposição de recurso inominado, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal próprio desta instância revisora, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, verificou-se que a recorrente não efetuou o preparo recursal na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados.
Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverão ser providenciados em sua completude até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta uma causa objetiva de inadmissibilidade.
O Recurso Inominado (Id. 13331325) foi interposto às 18h20min do dia 29 de maio de 2024, havendo a realização do preparo apenas às 18h50min do dia 31 de maio de 2024 (dia útil com expediente forense), ou seja, após as 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, razão pela qual foi declarado deserto.
Nos presentes aclaratórios pretende a embargante modificação da decisão que declarou a deserção de seu recurso inominado, por meio da via inadequada e estreita do recurso de embargos de declaração.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso (STJ - AgInt no AREsp: 1738328 RJ 2020/0194316-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021).
Enfim, toda a questão fática foi delineada na decisão monocrática embargada, sem que padeça de omissão, ausência de fundamentação ou obscuridade, objetivando a embargante tão somente o reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, e ausentes esses vícios, não deverá ser conhecido, por falta do requisitos de adequação formal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por falta de adequação formal.
Fica a embargante advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que insuscetível de preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/08/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14105229
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27/08/2024 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2024 07:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CALIOLLPY MURIELLY COUTINHO ALVES em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de CALIOLLPY MURIELLY COUTINHO ALVES em 19/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CALIOLLPY MURIELLY COUTINHO ALVES em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13793286
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13793286
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08/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000703-16.2023.8.06.0070 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
07/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13793286
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07/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:33
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:33
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:33
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:33
Decorrido prazo de CALIOLLPY MURIELLY COUTINHO ALVES em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13607457
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13607457
-
29/07/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13607457
-
28/07/2024 10:32
Não conhecido o recurso de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (RECORRIDO)
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13559624
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25/07/2024 18:40
Conclusos para decisão
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25/07/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13559624
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000703-16.2023.8.06.0070 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/07/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13559624
-
23/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:54
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000703-16.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: CALIOLLPY MURIELLY COUTINHO ALVESEndereço: RUA ARAUJO LEONCIO ARAUJO VERAS, 440, PLANALTO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.Endereço: Avenida Senador Fernandes Távora, 137, - até 593 - lado ímpar, Jóquei Clube, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-111Nome: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAEndereço: DOUTOR LEO DE CARVALHO, 74, ANDAR 5 SALA 505 506 E 507 EDIF IBIZA, VELHA, BLUMENAU - SC - CEP: 89036-239 Recebo o Recurso Inominado interposto pela requerida 87482259 (ID 87482259), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente.
Intime-se a a requerente CALIOLLPY MURIELLY COUTINHO ALVES e a requerida PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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