TJCE - 0007956-33.2014.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:02
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 01/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:43
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12176079
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0007956-33.2014.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO : DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NEGADO CONHECIMENTO. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo município de São Gonçalo do Amarante, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou improcedente a ação movida pelo apelante contra Raimundo Nonato da Silva Neto, fixando honorários sucumbenciais nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º e §4º, inciso II do Código de Processo Civil (fls. 3 Id 11854974) O recorrente se insurge quanto à condenação em honorários, aduzindo que não poderá arcar com ônus de ingressar judicialmente com uma ação de ressarcimento após determinação do próprio Órgão de Contas, tendo sido imposto Ministério da Integração Nacional para que o Município adotasse todas as medidas legais.
Defende que a ação não foi interposta de forma leviana ou com intuito protelatório.
Desse modo, afirma que a fixação de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem pagos a título de honorários advocatícios acarreta a macula do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sustenta que, por ser o valor da execução fiscal muito alto, o percentual de 10% (dez por cento) revela-se exorbitante, razão pela qual o juízo de origem deveria ter fixado no patamar mínimo, qual seja, 8% (oito por cento) sobre o valor da causa e, ademais, defende ser possível a flexibilização da aplicação do percentual, nos termos do art. 85, §8º do CPC, devendo ser aplicado o princípio da equidade.
Contrarrazões apresentadas no Id 11854989, no qual afirma que os honorários é uma obrigação prevista em lei, e que o apelo não ataca especificadamente os fundamentos da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar quanto ao mérito do recurso, por entender desnecessária sua intervenção no feito. (Id 12067250) Eis o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre analisar a existência dos pressupostos de admissibilidade, com a recorribilidade do ato decisório (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC), a singularidade do recurso e a dispensa de recolhimento de preparo (art. 62, §1º inciso III RITJCE), bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade.
No entanto, não vislumbro no caso em tela a tempestividade do recurso.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que em 19/08/2022 foi encaminhada intimação ao recorrente através do portal eletrônico SAJ, conforme certidão de Id 11854977 e 11854978.
Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial e as intimações eletrônicas via portal, a parte cadastrada possui o prazo de 10 (dez) dias para consultar o teor da intimação, contadas da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se automaticamente intimada na data do término do prazo: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Ante a inexistência de leitura da intimação eletrônica dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, o município de São Gonçalo do Amarante foi considerado intimado em 29/08/2022 (certidão de Id 11854979) Por alguma razão de ordem técnica, consta na referida certidão que o início da prática do ato processual iniciou-se em 01/09/2022.
Contudo, compulsando a portaria de nº 179/2022, que trata sobre os feriados e pontos facultativos do referido ano, bem como o calendário eletrônico do mês de agosto/setembro de 2022 deste Tribunal, não verifico a ocorrência de nenhum feriado relativo aos dias 30 e 31 de agosto que justifiquem o início do prazo somente em 01/09/2022.
Desse modo, deve ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo processual o dia 30/09/2022 (Terça - feira). No caso em tela, deve ser considerado o prazo de 15 dias úteis para o recurso de apelação, a prerrogativa da fazenda pública de prazo em dobro (art. 183 c/c art. 1003, §5º, ambos do CPC) e o feriado do dia 07/09/2022 (Dia da Independência), nos termos da portaria nº 179/2022. Assim, considerando o exposto e ante a ausência de comprovação de outro feriado local por parte do recorrente, tem-se que o termo final para o presente recurso datava de 11/09/2022.
Todavia, o recurso apelatório somente foi interposto em 14/09/2022, quando já escoado e precluso o prazo para a irresignação da sentença. Destaco que a obrigação de acompanhar o prazo processual é inteiramente da parte que recorre, de modo que eventual erro em certidão do sistema não inibe a parte de averiguar corretamente a contagem do prazo processual, pois a certidão é apenas uma sugestão.
Corroborando com o exposto, colho precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2.
O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1873396 DF 2020/0107980-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Desta feita, exsurge a ausência do pressuposto recursal indispensável para que a instância superior possa examinar o mérito do recurso interposto. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 1.019, caput, c/c art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua intempestividade. Intime-se as partes. Preclusa a presente decisão, arquive-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12176079
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10/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12176079
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04/06/2024 10:59
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE)
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26/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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