TJCE - 3000174-70.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90152810
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02/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024. Documento: 90152810
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90152810
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02/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024. Documento: 90152810
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90152810
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90152810
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 9047-96.2012.8.06.0175 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL POLO ATIVO: ESTADO DO CEARÁ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ordem do Juiz de Direito, Dr.
André Arruda Veras, intime-se a parte requerida para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 07.02.2024 Tamires Ferreira de MacêdoTécnica JudiciáriaNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
31/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90152810
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31/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90152810
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31/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:35
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:37
Decorrido prazo de WAGNER SILVA RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87465142
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id n° 82879037) opostos pela SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVÁVEL LTDA, em face da Sentença de Id n° 80822007 e que declarou extinta a presente execução fiscal.
Em síntese, alega o embargante que aderiu ao Programa de Parcelamento Fiscal - REFIS/CE, instituído pela Lei Estadual n.º 18.615/2023.
Assim, informa que, nos termos dos arts. 18 e 19 da referida, há dispensa do contribuinte ao pagamento dos honorários advocatícios devidos na execução fiscal e nos respectivos embargos.
Dessa forma, alega que a sentença foi omissa na medida que deixou de se pronunciar quanto à necessária aplicação dos artigos 18 e 19 da Lei Estadual n. 18.615/2023.
O Estado do Ceará apresentou contrarrazões aos embargos interpostos (Id n° 85558071). É o breve relatório.
Decido.
De início, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De início, verifico que, de fato, a embargante trouxe a argumentação de dispensa ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 19 da Lei Estadual n.º 18.615/2023, quando do pedido de extinção do processo (petição de Id n° 78937461), não havendo pronunciamento judicial expresso acerca do pedido.
Passo, então, a apreciá-lo.
Sem delongas, verifico que razão assiste à embargante, uma vez que o art. 19, da Lei Estadual n.º 18.615/2023, estabelece que "O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor".
Por sua vez, é incontroverso nos autos que a embargante aderiu ao Programa de Parcelamento Fiscal - REFIS/CE, já que tal fato confirmado pelo Estado do Ceará (Id's n° 79065595 e 85558071).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os, para sanar a omissão apontada, a fim de alterar o parágrafo segundo do dispositivo da Sentença de Id n° 80822007, que contará com a seguinte redação: "Ante o exposto e nos termos do art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente Execução Fiscal.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar o executado em honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, da Lei Estadual n.º 18.615/2023, já que a parte aderiu ao Programa de Parcelamento Fiscal - REFIS/CE.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a requerida para pagar as custas finais no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Cumpridas as diligências imprescindíveis, atendendo aos comandos dos dispositivos retromencionados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem. No mais, mantenho os demais termos do referido julgado. Expedientes necessários.
Trairi-CE, 31 de maio de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87465142
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08/06/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87465142
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08/06/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2024 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80822007
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80822007
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10/03/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80822007
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10/03/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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