TJCE - 3000457-86.2023.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13416195
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13416195
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3000457-86.2023.8.06.0048 Classe Judicial: Apelação Cível Apelante: Francisco de Assis Silveira Apelado: Estado do Ceará Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
DIETA ENTERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, § 10 DO CPC.
AÇÃO QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, bem como deixou de condenar o requerido em honorários advocatícios. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, caberia condenação do Estado do Ceará ao pagamento de verba honorária em decorrência do princípio da causalidade. 3.
Com efeito, em relação aos honorários, segundo o princípio da causalidade e a previsão do §10 do art. 85 do CPC, no caso de perda do objeto da ação, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Nessa perspectiva, o caderno processual demonstra que a ação foi movida em razão da omissão do Poder Público na disponibilização urgente e efetiva de alimentação especial - dieta enteral, ocorrendo a extinção do feito em virtude do óbito do autor tão somente após o ajuizamento do feito e a respectiva citação.
Assim, o requerido, ao dar causa à instauração do presente processo, deve suportar os ônus sucumbenciais. 4.
Contudo, por se tratar de prestação de saúde, reputada como de proveito econômico inestimável, que tem como finalidade essencial o direito fundamental à saúde, a estipulação dos honorários deve inserir-se na regra exposta no § 8º do art. 85 do CPC. Tal orientação foi confirmada quando do Julgamento do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da tese da admissibilidade excepcional do arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5.
Também o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Ceará é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, o que justifica o arbitramento por equidade. 6.
Desta feita, conforme a apreciação equitativa, impõe-se a observância dos parâmetros enumerados nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC/2015, e, assim, deve a sentença ser reformada em tal capítulo com o respectivo arbitramento no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se a baixa complexidade da causa, contudo, privilegiando-se o labor empreendido pelo advogado, segundo as peculiaridades dos autos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e dos precedentes desta Corte. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, deixando de condenar o requerido em honorários advocatícios. Nos termos da inicial (ID 11281499), Francisco de Assis Silveira, idoso hipossuficiente, possui quadro de disfagia importante pelo diagnóstico de neoplasia de esôfago, com riso de desnutrição grave, necessitando, com urgência, de alimentação enteral. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência almejando o tratamento nutricional com a imediata entrega de quaisquer das dietas receitadas.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória.
Deferida a antecipação de tutela (ID 11281515).
O Estado do Ceará, apesar de citado, não apresentou contestação.
Sobreveio sentença (ID 11281534) extinguindo o feito, sem resolução de mérito, mas deixando de condenar o requerido em honorários advocatícios.
Irresignado com o comando sentencial, o causídico interpôs Recurso de Apelação (ID 11281535) argumentando que o juízo de primeiro grau desconsiderou o princípio da causalidade no presente caso, em especial diante da omissão estatal em concretizar o direito à saúde, o que motivou o ajuizamento da ação.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para a reforma da sentença e condenação do requerido ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o art. 85, §10, do Código de Processo Civil.
Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID 11281545).
Remetido o feito ao Tribunal de Justiça, com distribuição a esta Relatoria, que encaminhou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se manifestou pelo conhecimento do recurso, sem adentrar no mérito, por entender a inexistência de interesse público primário na espécie (ID 11971448). É o relato do essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia recursal consiste em analisar se, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, caberia condenação do Estado do Ceará ao pagamento de verba honorária em decorrência do princípio da causalidade.
Com efeito, em relação aos honorários, segundo o princípio da causalidade e a previsão do §10 do art. 85 do CPC, no caso de perda do objeto da ação, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Nessa perspectiva, o caderno processual demonstra que a ação foi movida em razão da omissão do Poder Público na disponibilização urgente e efetiva de alimentação especial - dieta enteral, ocorrendo a extinção do feito em virtude do óbito do autor tão somente após o ajuizamento do feito e a respectiva citação.
Assim, o requerido, ao dar causa à instauração do presente processo, deve suportar os ônus sucumbenciais, se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEITO DE UTI. ÓBITO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IX, DO CPC.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, § 10, DO CPC.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
QUANTUM ARBITRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, caberia condenação do ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de verba honorária em decorrência do princípio da causalidade. 2.
O Código de Processo Civil reconhece o princípio da causalidade como orientador para a condenação da parte que deu causa à propositura da demanda ao pagamento dos honorários advocatícios.
Observemos que a omissão do ente público estadual em fornecer o leito de UTI seria o que teria provocado a judicialização da causa para a preservação do direito à vida, ocorrendo a disponibilização somente após o deferimento da liminar requerida. 3.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, valer-me-ei da regra insculpida no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico desta lide possui valor inestimável, posto que o pedido da exordial consiste no fornecimento de leito de UTI, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa. 4.
Aplica-se ao caso uma das recentíssimas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça na conclusão do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, in verbis: 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo 5. É cediço que causas desta natureza (que envolvem discussão acerca do direito fundamental à saúde) são de grande relevância, mas não possuem maior complexidade.
Na espécie, o processo tramitou de modo bastante simplificado, sendo extinto com brevidade em decorrência da morte do autor.
Considerando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, bem assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários advocatícios em seu favor ficam arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, montante que se afigura consentâneo às peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência deste sodalício. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00506462820218060101 Itapipoca, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ALTERAÇÃO NO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE - REAÇÕES ADVERSAS - DESNECESSIDADE DO MEDICAMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Alteração no quadro de saúde do paciente.
Reações adversas causadas pelo medicamento.
Cessação do uso que acarreta a perda superveniente do interesse processual pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado.
Perda do objeto da ação.
Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Condenação em honorários advocatícios orientada pelo princípio da causalidade.
Precedentes do STJ e do TJ-SP.
Reexame necessário acolhido.
Recursos prejudicados. (TJ-SP - APL: 10009756320198260220 SP 1000975-63.2019.8.26.0220, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 10/09/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2020) (Grifou-se)
Por outro lado, por se tratar de prestação de saúde, reputada como de proveito econômico inestimável, que tem como finalidade essencial o direito fundamental à saúde, a estipulação dos honorários deve inserir-se na regra exposta no § 8º do art. 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A orientação foi confirmada quando do Julgamento do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da tese da admissibilidade excepcional do arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (Grifou-se) Nesta oportunidade, colaciono recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, todas após o julgamento do Tema acima mencionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2.
No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade.
No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de mieloma múltiplo. 2.
Nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgIn t no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.) (Grifou-se) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (Grifou-se) Também o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Ceará é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, o que justifica o arbitramento por equidade: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
TEMA 793 STF.
NECESSIDADE COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA Nº 793 DO STF.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO DE SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
TEMA 1076 DO STJ.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO. 1.
Sabe-se que a saúde é direito fundamental assegurado a todos os indivíduos, sendo que ao Estado compete a sua promoção, nos termos do que preconiza o art. 196 da Constituição da República de 1988.2.
Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos - União; Estados; DF e Municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente.
Nesse sentido, a Corte Suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do RE 855178 RG / SE, em sede de Repercussão Geral. 3.
No caso em tela, o pedido se refere ao fornecimento do medicamento CLEXANE, e o Município de Juazeiro do Norte não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia uma divisão diversa daquela determinada pela responsabilidade solidária, ou que caberia somente ao Estado do Ceará promovê-la; restando, consequentemente, a municipalidade obrigada a garantir o fornecimento do insumo pleiteado.4.
Neste caso, o arbitramento por equidade estaria em consonância com a tese jurídica fixada no Tema 1.076, item ii alínea "a": "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. (REsp 1906618/SP, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, por maioria, Corte Especial, julgado em 16/03/2022)". 5.
Diante do julgamento pelo STF do Tema 1002 de repercussão geral, entende-se superada a Súmula 421 do STJ. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00583339620168060112, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024) (Grifou-se) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL SECUNDÁRIO OU TERCIÁRIO COM SERVIÇO ESPECIALIZADO EM CIRURGIA, POR TEMPO INDETERMINADO.
PACIENTE IDOSO, HIPOSSUFICIENTE, APRESENTANDO FRATURA DA DIÁFISE DO FÊMUR (CID 10: S72.3).
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1.002.
TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III, DO CPC/2015.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO QUANTUM.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
DEMANDA DE SAÚDE CUJO VALOR É INESTIMÁVEL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1.
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza providenciem a internação do autor em leito hospitalar, uma vez que comprovada a necessidade deste em realizar, com urgência, cirurgia decorrente de fratura da diáfise do fêmur (CID 10: S72.3), estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores. 2.
Outra questão controvertida reside em aferir se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual, com fulcro na legislação de regência e no entendimento jurisprudencial que atualmente vigora.3.
Cumpre esclarecer que até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. 4.
Contudo, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.5.
Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 6.
Todavia, como não se faz absolutamente possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pela paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, deve o magistrado fixar por equidade os honorários devidos pelo Estado do Ceará, enquanto sucumbente na causa (art. 85, §§2º e 8º do CPC). 7.
Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal estabelecer o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) de verba honorária a ser paga pelo Estado do Ceará, o que se mostra adequado às peculiaridades do caso, e aos parâmetros adotados pelas Câmaras de Direito Público deste TJCE. 8.
Apelação conhecida e provida.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença modificada em parte.
Arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30069139620238060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/03/2024) (Grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
LEITO DE UTI.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1.076/STJ.
ART. 85, §8º, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E DESPROVER O RECURSO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde o autor é pessoa idosa, portadora de doença grave (Úlcera de membros inferiores (CID.L97), necessitando de transferência para hospital terciário para leito de enfermaria com suporte em cateterismo cardíaco, suscitando o custeio, integral e incontinenti, do tratamento médico. 2.
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076 do STJ), a premissa é de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 3.
Dentro dessa perspectiva, considerando que a saúde é um direito constitucional de valor inestimável, compreende-se que, no presente caso, os honorários devem ser fixados por equidade. 4.
Recursos conhecidos, para dar provimento ao apelo do Estado e desprover o recurso do Município.
Sentença parcialmente reformada, apenas para alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30230920820238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) (Grifou-se) Portanto, incide ao caso a norma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, relativa à fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz, tendo em vista que se trata de causa de valor inestimável, não podendo ser atribuído valor patrimonial a controvérsia (direito constitucional à vida e/ou à saúde), prosperando, pois, a insurgência recursal.
Desta feita, conforme a apreciação equitativa, impõe-se a observância dos parâmetros enumerados nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC/2015[1], e, assim, deve a sentença ser reformada em tal capítulo com o respectivo arbitramento no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se a baixa complexidade da causa, contudo, privilegiando-se o labor empreendido pelo advogado, segundo as peculiaridades dos autos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e dos precedentes desta Corte.
ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível, dando-lhe parcial provimento para fixar a condenação honorária conforme as disposições acima. É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [2] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
15/07/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13416195
-
15/07/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS SILVEIRA - CPF: *67.***.*11-15 (APELANTE) e provido em parte
-
10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756159
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000457-86.2023.8.06.0048 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756159
-
10/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756159
-
10/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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