TJCE - 3000064-94.2023.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:07
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Decorrido prazo de EVA JESUS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13416196
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13416196
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 300064-94.2023.8.06.0038 Classe Judicial: Remessa Necessária Remetente: Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA PACIENTE COM ATROFIA SISTÊMICA.
IMPRESCINDIBILIDADE E NECESSIDADE DA DIETA ENTERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO LAUDO MÉDICO/NUTRICIONAL.
ENUNCIADO N.º 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Eva Jesus da Silva, em cujo feito restou proferida sentença de procedência do pedido inicial, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento, de forma contínua e por prazo indeterminado, NUTRISON 1,5, OU NUTRI ENTERAL 1,5, OU ISOUSOURCE 1,5, OU ISOSOURCE SOUYA, OU NUTRI ENTERAL SOYA. 2.
Segundo o que consta dos autos, a autora, atualmente com cinquenta e oito anos de idade, nos termos do laudo médico e parecer nutricional de ID 11508405, possui quadro de atrofia sistêmica do sistema nervoso (CID G 13.8), necessitando, em razão do quadro clínico, de fórmula para alimentação especial NUTRISON 1,5, OU NUTRI ENTERAL 1,5, OU ISOUSOURCE 1,5, OU ISOSOURCE SOUYA, OU NUTRI ENTERAL SOYA, com o objetivo de recuperação e manutenção de seu estado nutricional. 3.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. 4. A fórmula para nutrição enteral e oral sugerida conta com registro na ANVISA, na categoria alimentos para nutrição enteral, apesar de não inserida a sua dispensação no Sistema Único de Saúde.
Também restou evidenciada a imprescindibilidade da concessão da alimentação especial, cujo atraso ou não fornecimento pode acarretar, conforme os documentos dos autos, prejuízos e riscos à saúde e integridade física da paciente.
Outrossim, encontra-se demonstrada a hipossuficiência financeira da autora em arcar mensalmente e de forma contínua com o solicitado, nos termos da declaração de hipossuficiência anexada, sendo, portanto, necessária a concessão da alimentação especial requerida pelo Poder Estatal. 5.
Portanto, uma vez comprovada a necessidade da autora em receber a alimentação especial indicada e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-la, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 6.
ENUNCIADO N.º 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrições médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS n° 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). 7.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada para determinar a renovação da prescrição médica/nutricional a cada 06 (seis) meses, mantidos os demais capítulos do julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Eva Jesus da Silva, em cujo feito restou proferida sentença de procedência do pedido inicial, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento, de forma contínua e por prazo indeterminado, NUTRISON 1,5, OU NUTRI ENTERAL 1,5, OU ISOUSOURCE 1,5, OU ISOSOURCE SOUYA, OU NUTRI ENTERAL SOYA.
Nos termos da inicial (ID 11508403), a autora possui atrofia sistêmica (CID 10 G 13.8), motivo pelo qual foi prescrita a alimentação especial com utilização de NUTRISON 1,5, OU NUTRI ENTERAL 1,5, OU ISOUSOURCE 1,5, OU ISOSOURCE SOUYA, OU NUTRI ENTERAL SOYA, para assegurar condições de alimentação balanceada e segura.
No entanto, não possui condições financeiras para arcar com os insumos necessários.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência sem a oitiva da outra parte.
No mérito, requer fornecimento de NUTRISON 1,5, OU NUTRI ENTERAL 1,5, OU ISOUSOURCE 1,5, OU ISOSOURCE SOUYA, OU NUTRI ENTERAL SOYA, conforme o relatório médico em anexo.
Apesar de citado, o promovido não apresentou contestação.
Sobreveio sentença (ID 11508416) ratificando a tutela de urgência concedida e julgando procedente o pedido autoral.
Sem recurso voluntário, subiram os autos pela via da Remessa Necessária.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da remessa necessária, mas, caso conhecida, pela manutenção integral da sentença (ID 11703501). É o relato do essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da remessa necessária, uma vez atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para tanto, posto que se trata de obrigação de fazer imposta a ente público estadual.
Segundo o que consta dos autos, a autora, atualmente com cinquenta e oito anos de idade, nos termos do laudo médico e parecer nutricional de ID 11508405, possui quadro de atrofia sistêmica do sistema nervoso (CID G 13.8), necessitando, em razão do quadro clínico, de fórmula para alimentação especial NUTRISON 1,5, OU NUTRI ENTERAL 1,5, OU ISOUSOURCE 1,5, OU ISOSOURCE SOUYA, OU NUTRI ENTERAL SOYA, com o objetivo de recuperação e manutenção de seu estado nutricional.
Com efeito, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros.
Tal orientação foi firmada definitivamente nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Por outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi admitido o Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 14, submetendo a questão seguinte: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal".
Tal Incidente foi julgado e publicado, respectivamente, em 12/04/2023 e 18/04/2023, com a fixação das seguintes teses jurídicas, ainda pendentes de trânsito em julgado: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). (Grifou-se) Ademais, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.366.243/SC, em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Empós, restou instituído o Tema 1.234 do STF, ainda não julgado, com fins a decidir acerca da "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS", com determinação de suspensão nacional do processamento apenas dos recursos especiais e extraordinários acerca da questão controvertida.
Sobre a questão, em 19/04/2023, o plenário do STF referendou a decisão liminar proferida em 17/04/2023 no RE 1.366.243/SC, oportunidade em que restou consignado que, até o julgamento definitivo, a atuação do Poder Judiciário deve ser regida pelos seguintes parâmetros: 1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamento padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão no polo passivo; 3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED - segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021) (Grifou-se) Na hipótese dos autos, tratando-se de demanda relativa a produto não incorporado, amolda-se, por analogia, aos parâmetros estabelecidos no item II e, por conseguinte, resta cristalina a competência do ente público demandado.
Por outro lado, ainda que o caso não verse sobre medicamento, mas alimentação especial (produto), é de relevo a observância dos requisitos dispostos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, o qual disciplina acerca da concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, quais sejam, 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento proscrito; 3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Nessa perspectiva, a fórmula para nutrição enteral e oral sugerida conta com registro na ANVISA, na categoria alimentos para nutrição enteral, apesar de não inserida a sua dispensação no Sistema Único de Saúde.
Também restou evidenciada a imprescindibilidade da concessão da alimentação especial, cujo atraso ou não fornecimento pode acarretar, conforme os documentos dos autos, prejuízos e riscos à saúde e integridade física da paciente.
Outrossim, encontra-se demonstrada a hipossuficiência financeira da autora em arcar mensalmente e de forma contínua com o solicitado, nos termos da declaração de hipossuficiência anexada, sendo, portanto, necessária a concessão da alimentação especial requerida pelo Poder Estatal.
Isso porque direito à saúde é constitucionalmente assegurado a todos, sendo dever do Estado a sua prestação, por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição do risco da existência de doenças e outros males e do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Sublinhe-se que tal direito está incluído no rol dos direitos sociais do art. 6º, sendo direito fundamental com aplicação imediata (art. 5º, § 1º), cuja concretização exige ações positivas do Estado.
Por sua vez, o art. 198 da Constituição Federal dispõe que a assistência à saúde provida pelo setor público se materializa através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com complementação, quando necessário, do setor privado.
Tal conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde é consequência do art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para cuidar da saúde e assistência públicas, o que inclui, por certo, o fornecimento de insumos.
Desse modo, a circunstância do Sistema Único de Saúde possuir a característica da descentralização dos serviços e conjugados os recursos financeiros dos entes da federação, apenas reforça a obrigação solidária entre eles, não elidindo, de modo algum, o caráter solidário da obrigação de manter, possibilitar e restaurar a saúde dos indivíduos, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse toar, é pacífico o entendimento jurisprudencial que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Ademais, a ressalva prevista no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da identificação do ente responsável com fundamento nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, refere-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não afastando, de forma alguma, o caráter solidário da obrigação.
Nesse norte, segue trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020. 2.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. (...) (AgInt no CC 194111 / PR AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2023/0007314-2, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, Data do Julgamento: 27/06/2023, DJe: 30/06/2023) (Grifou-se) Noutro giro, o direito à saúde encontra-se indissociável do direito à vida, bem superior previsto no art. 5º da Constituição, cuja tutela jurídica detém absoluta prioridade, pois pressupõe a preservação imediata de um direito que se consubstancia como requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício de todos os demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico.
Destarte, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível.
Portanto, uma vez comprovada a necessidade da autora em receber a alimentação especial indicada e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-la, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos.
A corroborar a orientação esposada, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TRATAMENTOS, INSUMOS E FRALDAS.
PACIENTE, MENOR IMPÚBERE, DIAGNOSTICADO COM ASFIXIA AO NASCER, NÃO ESPECIFICADA - CID10: P21.9.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A VINCULAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA DOS PRODUTOS PLEITEADOS. 1.
Em relação ao reexame da Remessa Necessária, assevero que andou bem o douto Juízo de primeiro grau quando julgou procedente ação.
A sentença não merece reproches, neste ponto, porquanto todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia na forma em que o cidadão necessita. 2.
Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que, de acordo com os Relatórios Médicos acostados, o demandante, é menor impúbere, acometido com diversas sequelas provenientes da moléstia - CID10: P21.9 (asfixia ao nascer, não especificada), com isso, necessita de tratamentos/acompanhamentos médicos, medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e demais insumos.
Importante ressaltar, ademais, que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA. 3.
No tocante a vinculação de marca específica, de acordo com os laudos médicos juntados aos autos, não ficou demonstrada que o uso dos produtos fornecidos pelos SUS não possam ser utilizados ou que foram empregues sem o êxito aguardado, ou seja, a imprescindibilidade da dependência das marcas não foi demonstrada, assim, cabível a reforma em parte da decisão de origem, somente sobre esse ponto. 4.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para afastar a determinação do fornecimento dos itens com marca específica. (Remessa Necessária Cível - 0800004-66.2023.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE KROBBE.
NECESSIDADE DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
MENOR HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o ente público municipal a fornecer fraldas, alimentação e insumos a paciente acamado portador de síndrome de krobbe. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível - 0205598-77.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESCABIMENTO DE SE FALAR EM RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, na qual a parte autora postula alimentação enteral e insumos necessários para sua manutenção de qualidade de vida, em decorrência de ter sofrido AVCH (CID10: I64).
Situação de necessidade do autor fartamente comprovada nos autos. 2.
Ausência de manifestação dos entes requeridos. 3.
Intervenção do Poder Judiciário no âmbito administrativo sem configurar violação ao princípio da separação de poderes, por se tratar de necessidade e de direito constitucionalmente garantido. 4.
Sentença proferida em primeiro grau ratificada. 5.
Remessa necessária conhecida e não provida. (Remessa Necessária Cível - 0201133-31.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) Entretanto, é necessária a reforma parcial do comando sentencial, uma vez que impôs a obrigação por tempo indeterminado, a depender das necessidades autorais, sem condicionar o fornecimento da alimentação especial à apresentação de laudo médico/nutricional periódico comprobatório da persistência da necessidade de disponibilização, o que pode gerar um desperdício de verbas públicas com a aquisição de materiais desnecessários.
O direcionamento se encontra previsto no Enunciado n.° 02 da Primeira Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO N.º 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrições médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS n° 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). Também há decisões desta Corte de Justiça nessa orientação, a justificar, com mais razão, a reforma da sentença quanto a necessidade da renovação periódica da prescrição: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR.
PLEITO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM.
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E NUTRICIONAL.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5.
No mais, adequado o comando que concedeu a medida judicial de prestação continuativa condicionada à renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. (...) (Remessa Necessária Cível - 0056905-88.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUTOR ACOMETIDO POR TRAUMA CRÂNIO-ENCEFÁLICO (CID10: S06).
NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, INSUMOS E FISIOTERAPIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA 45 DO TJCE.
REMESSA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA DETERMINAR A RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 04.
Todavia, há de ser feito um acréscimo no decisum, em observância ao Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, havendo a concessão de prestação continuativa, faz-se necessária a renovação periódica da prescrição médica, para fim de comprovação da permanência da necessidade da prestação determinada. 05.
Apelação conhecida e improvida.
Reexame Necessário avocado e parcialmente provido, para acrescer a determinação de que o requerente/apelado deve apresentar, a cada semestre, prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade do tratamento médico/nutricional, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (Apelação / Remessa Necessária - 0280006-14.2021.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) Dadas tais considerações, a sentença deve ser reformada apenas no ponto do fornecimento por prazo indeterminado, sendo necessário parecer médico/nutricional semestral, sob pena de ineficácia da medida deferida.
ISSO POSTO, conheço da Remessa Necessária e lhe dou parcial provimento para determinar que a parte autora apresente, a cada 06 (seis) meses, prescrição médica e nutricional quanto à necessidade do fornecimento da alimentação especial indicada, mantidos os demais capítulos do julgado. É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
18/07/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13416196
-
15/07/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/07/2024 19:52
Sentença confirmada em parte
-
10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756166
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000064-94.2023.8.06.0038 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756166
-
10/06/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756166
-
10/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:47
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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