TJCE - 0200236-81.2022.8.06.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:04
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ERIKA NUNES FREIRE em 15/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ERIKA NUNES FREIRE em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13026496
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13026496
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200236-81.2022.8.06.0089 APELANTE: MUNICÍPIO DE ICAPUÍ APELADA: ÉRIKA NUNES FREIRE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021).
PERCENTUAL DE VERBAS HONORÁRIAS A SER FIXADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
O art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal não estabelece uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente, acompanhado de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Fica explícito no art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 que as férias dos profissionais do magistério são compostas de 30 dias no 1º semestre letivo, mais 15 dias no 2º semestre letivo, estando especificado que o texto legal trata unicamente de férias, perfazendo 45 dias de férias, não se tratando, pois, de mero recesso, incidindo, desse modo, o terço constitucional sobre o salário percebido nesse período como consectário lógico da fruição desse benefício, independente do lapso temporal de fruição, como se denota da leitura do inciso XVII, do art. 7º, da CF/1998. 3.
As previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores, de forma que é cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, por se configurar direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público. 4.
A Suprema Corte definiu no julgamento do ARE 858997 AgR/SC, no caso de previsão de férias superiores a 30 dias, a incidência do adicional de um terço de férias ocorrerá sobre todo o período em referência, inclusive com repercussão geral reconhecida - Tema 1241 -, sendo, portanto, de observância obrigatória. 5.
Restando comprovado documentalmente que a servidora exerce seu labor como Professora de Educação Básica em unidade escolar, não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias referente ao período de 45 dias, que deverá ser efetuado sobre o salário a que o servidor faz jus no período respectivo, respeitada a prescrição quinquenal, ressaltando-se que a condenação é referente somente aos períodos de férias sobre os quais não incidiu o terço constitucional. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Reforma da sentença, de ofício, para ajustar os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/202; bem como para determinar que o percentual de honorários seja quantificado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ocasião em que também deve ser majorado, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, ajustando-se, de ofício, os consectários da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icapuí, tendo como apelada Érika Nunes Freire, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n.º 0200236-81.2022.8.06.0089, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 11376122), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Icapuí/CE a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores a 06/07/2017, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor.
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Esta sentença, embora com condenação ilíquida, não está sujeita ao reexame necessário, pois o proveito econômico que dela se poderá obter, eventualmente calculado, não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, na forma do art. 496, §3°, III do CPC. (grifos originais) O Município demandado apelou, aduzindo: a) que os 15 dias requeridos não seriam referentes às férias, mas correspondem ao recesso escolar, não podendo dito período ser considerado como férias com acréscimo do recebimento de 1/3 do salário, sob pena de violação a preceito constitucional; b) que o art. 77 da Lei Municipal nº 94/1992 resguarda apenas o gozo de 45 dias de férias anuais, garantindo, no entanto, o pagamento de 1/3 somente aos 30 dias (art. 79-A do Estatuto do Magistério), em consonância com a Constituição Federal; c) que o gozo anual de 45 dias de férias é garantido somente aos docentes, enquanto os demais profissionais do magistério usufruem de apenas 30 dias de férias, sendo que em ambos os casos fazem jus ao adicional de 1/3 referente somente aos 30 dias; d) que a apelação deve ser julgada monocraticamente, argumentando que a matéria se encontra pacificada no âmbito do STJ e desta Corte.
Requesta, pois, o provimento recursal (ID 11376125).
Em contrarrazões, a apelada aduz: a) que a sentença foi proferida nos termos do entendimento pacificado nesta corte; b) que o art. 79-A da lei municipal nº 094/1992 garante férias anuais de 45 dias, com incidência do acréscimo de 1/3 sobre todo período de férias; c) que a autora foi nomeada para o cargo de Professor de Educação Infantil, sendo descabido o arrazoado recursal acerca da diferenciação entre professores em efetiva regência em classe e os demais profissionais do Magistério.
Postula, ao final, o desprovimento do apelo (ID 1136129).
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo princípio da celeridade e economia processual, pois, em casos semelhantes, porquanto, em demandas semelhantes, também relativas a 45 dias de férias para professores municipais, tem sido emitido parecer ministerial pela concessão de tal direito dos docentes, a exemplo das Apelações nº 0007758-91.2019.8.06.0108 e nº 0007830-78.2019.8.06.0108. É o relatório.
VOTO Insurge-se o ente público contra a sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual reconheceu o direito da autora de gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenou o Município de Icapuí/CE a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores a 06/07/2017.
Alega, para tanto: a) que os 15 dias requeridos não seriam referentes às férias, mas correspondem ao recesso escolar, não podendo dito período ser considerado como férias com acréscimo do recebimento de 1/3 do salário, sob pena de violação a preceito constitucional; b) que o art. 77 da Lei Municipal nº 94/1992 resguarda apenas o gozo de 45 dias de férias anuais, garantindo, no entanto, o pagamento de 1/3 somente aos 30 dias (art. 79-A do Estatuto do Magistério), em consonância com a Constituição Federal; c) que o gozo anual de 45 dias de férias é garantido somente aos docentes, enquanto os demais profissionais do magistério usufruem de apenas 30 dias de férias, sendo que em ambos os casos fazem jus ao adicional de 1/3 referente somente aos 30 dias; d) que a apelação deve ser julgada monocraticamente, argumentando que a matéria se encontra pacificada no âmbito do STJ e desta Corte.
Os argumentos recursais são imprósperos.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Como se verifica, os retromencionados dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente, acompanhado de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 094/1992, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, prevê, em seu art. 79-A, férias anuais de 45 dias para os professores municipais.
Confira-se: Art.79-A.
O profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período.
Como se observa, fica explícito no art. 79-A que as férias dos profissionais do magistério são compostas de 30 dias no 1º semestre letivo, mais 15 dias no 2º semestre letivo, ficando especificado que o texto legal trata unicamente de férias, perfazendo 45 dias de férias, não se tratando, pois, de mero recesso, incidindo, desse modo, o terço constitucional sobre o salário percebido nesse período como consectário lógico da fruição desse benefício, independente do lapso temporal de fruição, como se denota da leitura do inciso XVII, do art. 7º, da CF/1998.
Por sua vez, o art. 79-B da Lei Municipal nº 094 de 1992, acrescido pela Lei nº 641/2014, de 29/04/2014, assim dispõe: Art.79-B.
Para efeito de cálculo da indenização referente ao 1/3 (um terço) das férias convertido em abono pecuniário será levado em consideração apenas 30 dias e sempre será pago antes do primeiro intervalo da referida concessão.
Entretanto, tal dispositivo aborda o abono pecuniário, que é a conversão em dinheiro de 1/3 do total dos 30 dias de férias, o que equivaleria a convolação em pecúnia de 10 dias desse benefício, restringindo a possibilidade de conversão apenas a 30 dias, não se denotando da norma em comento que se refira à delimitação da concessão do terço constitucional.
Acrescente-se que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores, de forma que é cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, por se configurar direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público.
Acerca do tema, a Suprema Corte definiu no julgamento do ARE 858997 AgR/SC, no caso de previsão de férias superiores a 30 dias, a incidência do adicional de um terço de férias ocorrerá sobre todo o período em referência, inclusive com repercussão geral reconhecida - Tema 1241 -, sendo, portanto, de observância obrigatória, vide: Ementa: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). [grifei] A jurisprudência deste Tribunal reforça esse entendimento: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
ENCARGOS LEGAIS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta pro Maria Rosiele Lopes de Oliveira em desfavor do Município de Icapuí, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2.
Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 1º.05.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0255490-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). [grifei] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES EM EFETIVA REGÊNCIA.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO.
PRECEDENTES.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE SEJAM RETIRADOS DA CONDENAÇÃO OS VALORES JÁ PAGOS PARA MUNICIPALIDADE REFERENTE AOS 30 DIAS DE FÉRIAS. 1.
A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 2.
O art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 preceitua que serão concedidos "30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período". 3.
Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado aos autores, na qualidade de servidores públicos e profissionais do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal. 4.
Reexame conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para determinar que devem ser descontados da condenação, os valores já quitados a título de adicional de férias relativo aos 30 dias concedidos pelo Município de Icapuí (Remessa Necessária Cível - 0000201-47.2018.8.06.0089, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022). [grifei] Assim, legítimo o direito dos professores da rede municipal do Município de Icapuí a 45 dias de férias anuais e a conseguinte incidência do terço de férias sobre o salário do período de fruição respectivo.
Por conseguinte, não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município.
Por outro lado, o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de provar que teria pago o adicional de férias sobre o salário de todo o período de 45 dias de gozo de férias (art. 373, inciso II, do CPC/2015)1 Logo, restando comprovado documentalmente que a servidora exerce seu labor como Professora de Educação Básica em unidade escolar (ID 11375978), não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias referente ao período de 45 dias, que deverá ser efetuado sobre o salário a que o servidor faz jus no período respectivo, respeitada a prescrição quinquenal, ressaltando-se que a condenação é referente somente aos períodos de férias sobre os quais não incidiu o terço constitucional.
A sentença deve ser ajustada, de ofício, somente quanto aos consectários da condenação.
No tocante aos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, determina-se que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, seja aplicada a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Reportando-se às verbas honorárias, o percentual deve ser quantificado em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), por se tratar de sentença parcialmente ilíquida, ocasião em que deve também ser majorado, haja vista o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, para desprovê-la, reformando-se a sentença, de ofício, para ajustar os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/202; bem como para determinar que o percentual de honorários seja quantificado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ocasião em que também deve ser majorado, haja vista o desprovimento recursal. É como voto.
Des. ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
04/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13026496
-
20/06/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/06/2024 09:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICAPUI - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756162
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200236-81.2022.8.06.0089 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756162
-
10/06/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756162
-
10/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0220288-71.2022.8.06.0001
Efizi Azu Comercio LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 09:20
Processo nº 3000357-28.2024.8.06.0168
Antonio Pinheiro da Silva Junior
Enel
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 10:52
Processo nº 3000357-28.2024.8.06.0168
Antonio Pinheiro da Silva Junior
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 16:54
Processo nº 3013361-51.2024.8.06.0001
Antonia Jeane Moura Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 10:14
Processo nº 3013361-51.2024.8.06.0001
Antonia Jeane Moura Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 11:01