TJCE - 3000357-28.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17663780
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17663780
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000357-28.2024.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000357-28.2024.8.06.0168 RECORRENTE: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NOVA EM UNIDADE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL (ARTIGO 14, CDC).
INJUSTIFICADO DESCUMPRIMENTO DE SOLICITAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
PLEITO RECURSAL BUSCANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA E A CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO: PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE PAGAMENTO DE ELEVADO VALOR EXIGIDO PELA RÉ (R$ 4.485,77).
SERVIÇO NÃO AUTORIZADO/APROVADO PELA DEMANDADA E RECUSA DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO AUTOR.
INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$ 3.000,00.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Antônio Pinheiro da Silva Júnior, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Solonópole/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Cobranças Abusivas c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Insurge-se o autor em face da sentença (ID. 15298946) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a restituição, na forma simples, do valor de R$ 4.485,77 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 43 do STJ).
O pleito de indenização moral,
por outro lado, não foi acolhido.
No recurso inominado (ID. 15298949), o autor pugna pela reforma da sentença a fim de que a repetição do indébito se dê na forma dobrada e, considerando que a conduta perpetrada pela recorrida ofendeu os seus direitos de personalidade, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A concessionária de energia apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade (ID. 15298953).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, pontuo que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, pois se trata de serviço essencial e contínuo, conforme artigo 22 deste.
E, no contexto avaliado, importante destacar o comando inserto no artigo 22 do referido normativo, acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias do serviço público: "Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." (grifo nosso) O cerne da controvérsia recursal cinge-se no pedido de fixação da repetição do indébito na forma dobrada e no arbitramento de indenização por danos morais, em razão do pedido de ligação provisória de energia elétrica realizado pelo autor não ter sido autorizado/aprovado pela ré, mesmo após o promovente ter efetuado o pagamento do valor exigido (R$ 4.485,77) pela concessionária para prestar tal serviço, somado ao fato de que, após tentar diversas vezes reaver o montante pago, não logrou êxito em ser ressarcido, bem como passou a receber ligações da promovida cobrando o pagamento de supostas dívidas de faturas em aberto, vinculadas à unidade consumidora em questão.
Pois bem, conforme extrai-se dos autos, ficou comprovado o pagamento do valor de R$ 4.485,77 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos) pelo autor para fins de autorização e posterior realização do serviço de ligação provisória de energia por ele solicitado, conforme documentação acostada ao ID. 15298821.
Nessa senda, no que se refere ao pleito de repetição em dobro do indébito, reputo que não merece guarida, sendo incabível a incidência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o caso em liça não revela a ocorrência de cobrança indevida perpetrada pela concessionária demandada, mas sim de inadimplemento contratual por ela praticado, o qual se deu após a regular pactuação entre as partes, referente ao serviço de energia, devendo a restituição do montante desembolsado pelo autor se dar de forma simples, conforme acertadamente determinado pelo juízo de origem.
Sobre o dano moral, assevero ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
No caso específico, merece prosperar dita indenização, pois o promovente, apesar de ter solicitado a ligação de energia elétrica perante a promovida e ter adimplido de forma diligente a exigência da concessionária referente ao pagamento do montante, destaque-se significativo, de R$ R$ 4.485,77 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos) (ID. 15298821), não houve a prestação de dito serviço essencial, tampouco a devolução do valor pago e, em que pese a promovida tenha aduzido na peça contestatória que foi atendida a solicitação do demandante e efetuada a ligação de energia, não trouxe aos autos nenhuma prova apta a refutar as alegações autorais, contexto fático este que, incontestavelmente causou aflição, angústia e violação ao pleno gozo do seu direito à propriedade e ao fornecimento de energia do autor, desequilibrando seu estado emocional pelo descumprimento de obrigação da ré.
Interpretação adversa estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
No caso, em relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso, são inegáveis os transtornos suportados pelo autor em razão do descumprimento do serviço essencial de energia elétrica, em violação aos prazos legalmente previstos para sua realização e sem apresentar qualquer comprovação ou justificativa plausível que ateste as dificuldades para a sua execução tempestiva, apesar de atendidas, pelo promovente, todas as exigências apresentadas pela ré para o cumprimento da solicitação.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se adequa aos precedentes desta Primeira Turma Recursal e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não se revela exorbitante ou irrisório diante da situação em concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), a contar do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde a citação (artigo 405, CC).
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17663780
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31/01/2025 10:38
Conhecido o recurso de ANTONIO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: *14.***.*74-41 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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04/12/2024 21:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15936435
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15936435
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000357-28.2024.8.06.0168 RECORRENTE: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 09 de dezembro de 2024, às 09h30, e término no dia 13 de dezembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 29 de janeiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de novembro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
21/11/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15936435
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19/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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17/11/2024 21:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15667768
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15667768
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08/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15667768
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08/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15308676
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000357-28.2024.8.06.0168 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
24/10/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15308676
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23/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 00:00
Citação
EM ANEXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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