TJCE - 0061758-38.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 19:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:27
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ELAYNE WEYNE GALVAO em 31/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Ariosvaldo Carvalho em 31/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ELAYNE WEYNE GALVAO em 31/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de Ariosvaldo Carvalho em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 12909775
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 12909775
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0061758-38.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros (4) APELADO: Ariosvaldo Carvalho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROMOVIDA POR AUTARQUIA PÚBLICA EM FACE DE PARTICULAR.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO E HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSOR OU HERDEIROS NÃO REALIZADA.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO.
DECLARATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSOS PREJUDICADOS 1.
Do exame dos autos, verifica-se que o Réu veio a óbito antes da prolação da sentença.
Observa-se, ainda, que o falecimento não foi comunicado anteriormente nos autos, de modo que não houve a regularização da relação processual antes do julgamento. 2.
Assim, ocorrendo a morte da parte promovida, devem incidir as regras dos artigos 110, 313, I, §§ 1º e 2º, I, e 314 do Código de Processo Civil. 3.
No caso, constatando-se que não houve suspensão do processo devido ao falecimento do Réu da ação, e a subsequente citação e habilitação do espólio ou do sucessor do falecido para dar continuidade ao processo, é necessário reconhecer, de ofício, os atos processuais praticados após o óbito, incluindo a sentença. 4.
Sentença anulada de ofício.
Recursos prejudicados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, de ofício a nulidade da sentença apelada, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto relatório elaborado pela douta Procuradoria de Justiça, nos seguintes termos: "Trata a hipótese dos autos de APELAÇÕES CÍVEIS manejadas por JOSÉ SÁVIO OLIVEIRA CÂMARA (sucessor do de cujos - ARI OSVALDO CARVALHO DE OLIVEIRA), ELAYNE WEYNE GALVÃO (terceira interessada) e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARA - IPEC (atualmente INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC), objetivando a reforma da sentença (ID. 10257307), proferidas pela Juíza da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela autarquia estadual. Em suma, na exordial de IDs. 10256940/10257045, a autora alegou ser proprietária do imóvel localizado na Quadra 8, Lote 4, emitida pelo Cartório da 1ª Zona, desta urbe.
Em janeiro de 1992, uma sindicância realizada por um servidor pertencente aos seus quadros constatou que o imóvel estava sendo irregularmente ocupado.
A posse foi comprovada e o esbulho foi demonstrado, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar de reintegração, e, ao final, sua confirmação, com o julgamento procedente da ação de reintegração de posse. Juntou documentos nos IDs. 10257046/10257050. Na contestação (IDs. 10257059/10257061) e documentos (IDs. 10257062/10257073), os promovidos afirmaram que ocupam o imóvel descrito na petição inicial há mais de 15 anos e que o fizeram de boa-fé, pois o adquiriram do pai falecido do Sr.
Ari Osvaldo Carvalho de Oliveira, que por sua vez o adquiriu de um senhor chamado Albuquerque, que o obteve diretamente do Issec.
Alegam que o Sr.
Albuquerque não entregou a documentação necessária à escritura antes de falecer.
Durante esse período (mais de quinze anos), afirmam ter investido aproximadamente US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) em melhorias no imóvel, incluindo construção de muros, casa, jardins e calçadas.
Alegaram que o imóvel é a residência deles e de seus familiares, construída com muito esforço ao longo dos anos, já que um dos promovidos é pequeno comerciante.
Argumentaram que o Estado do Ceará não tem interesse nas benfeitorias feitas no imóvel nem em utilizá-lo, principalmente por estar localizado em uma área residencial e por ser um lote pequeno, inadequado para o uso do Issec.
Afirmaram agir de boa-fé e, mesmo reconhecendo que o imóvel pertence ao Issec, insistem na aquisição do bem, especialmente porque o Issec avaliou o imóvel e a procuradoria da autarquia se manifestou favoravelmente à sua alienação.
No final, solicitaram que as propostas fossem analisadas pela autora. O Issec, nos IDs. 10257081 e 10257082, manifestou-se, após consulta à PGE, por não indenizar as benfeitorias feitas no imóvel, pois os promovidos reconheceram que o bem pertencia à autarquia estadual.
Além disso, destacou que uma avaliação do bem foi conduzida pelo Ipec/Issec em 1993.
Solicitou, portanto, o prosseguimento da ação. Alegações finais do Issec (ID. 10257214/10257218) em que pede a procedência da ação. Parecer do Ministério Público de primeiro grau (IDs. 10257228/10257239), opinando pela parcial procedência do pedido inicial, para que fossem os promovidos ressarcidos das benfeitorias necessárias. A magistrada de primeiro grau, por meio da sentença de ID. 10257307, julgou a ação parcialmente procedente, cujo final segue transcrito: 'Diante do exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima explicitados, julgo parcialmente procedente a ação, como disposto no art. 487, I do CPC, para determinar a reintegração na posse do imóvel descrito à fl.16, em favor do IPEC/ISSEC.
Ademais, reconheço o direito dos promovidos ao pagamento das benfeitorias ditas necessárias, no valor correspondente ao muro e portões construídos ao derredor do terreno, a ser liquidado em sede de cumprimento, além de facultar a retirada do material utilizado nas edificações construídas no terreno em questão. Devem os autores, desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo razoável de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente sentença.
Passado o prazo assinalado, poderá a autarquia estadual, no caso de descumprimento, requerer a fixação de multa diária e/ou das medidas descritas no art. 77, § 2° do CPC, bem como a sua desocupação compulsória.' No ID. 10257314, consta pedido de habilitação nos autos da Sra.
Elayne Weyne Galvão, terceira interessada, atualmente residindo no imóvel fruto desse imbróglio, informando ainda o falecimento do Sr.
Ari Osvaldo Carvalho de Oliveira em 27.02.2002 (ID. 10257315). No ID. 10257318, a Sra.
Elayne Weyne Galvão interpôs apelação, reiterando o alegado em sede de contestação pelos promovidos e requerendo a reforma da sentença, para que o Issec seja obrigado a ressarcir as benfeitorias realizadas no imóvel guerreado, as quais totalizam US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) que, na cotação atual, representa cerca de R$ 262.175,00 (duzentos e sessenta e dois mil, cento e setenta e cinco reais). No ID. 10257322, consta pedido de habilitação nos autos do Sr.
José Sávio Oliveira Câmara, herdeiro (filho) do Sr.
Ari Osvaldo Carvalho de Oliveira, falecido em 27.02.2002 (ID. 10257325). No ID. 10257327, o Sr.
José Sávio Oliveira Câmara interpôs apelação, com os mesmos argumentos e pedidos anteriormente feitos pela Sra.
Elayne Weyne Galvão no ID. 10257318. Apelação do Issec no ID. 10257332, para que seja reformada a sentença do juízo a quo, "na parte que reconheceu direito aos promovidos ao pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias no valor correspondente ao muro e portões levantados ao redor do terreno, bem como a parte que facultou a retirada do material utilizado nas edificações irregulares construídas no bem público, condenando-os ao final ao pagamento das custas e honorários de sucumbência". Sem contrarrazões." Parecer do Ministério Público (ID 11019799) opinando pela " declaração de nulidade de todos os atos praticados a contar da data do óbito (27.02.2002) e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito, adotando-se as medidas necessárias à regularização processual da demanda, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC". Eis o relatório. VOTO Inicialmente, antes de examinar as questões preliminares e meritórias do recurso de apelação, cumpre-me suscitar questão de ordem concernente à nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. No caso, verifica-se que o réu Ari Osvaldo Carvalho de Oliveira veio a óbito em 27 de fevereiro de 2002, conforme certidão de ID 10257315, portanto, antes da prolação da sentença, em 125 de janeiro de 2023 (ID 10257307).
Observa-se, ainda, que o falecimento não foi comunicado anteriormente nos autos, de modo que não houve a regularização da relação processual antes do julgamento. Conforme relatado, versa a presente demanda sobre pedido de reintegração de posse ajuizado pelo então Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC), sucedido pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), em face de Ari Osvaldo Carvalho de Oliveira e de sua esposa, Maria de Lourdes Gadelha de Oliveira. Assim, ocorrendo a morte da parte ré, deve o processo ser suspenso e determinada a intimação do Autor para promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual, nos termos dos artigos 110, 313, I, §§ 1º e 2º, I, e 314 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. [...] Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; [...] Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Nesse contexto, considerando que não houve a suspensão do processo de modo a permitir a adequada habilitação dos sucessores, os atos processuais praticados após o óbito do Réu padecem de nulidade, inclusive a sentença. A propósito, destaco julgados deste Tribunal Estadual de Justiça em conformidade com a compreensão ora manifestada, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE TRAMITOU E FOI JULGADA APÓS O ÓBITO DO REQUERIDO.
SUCESSÃO DOS HERDEIROS.
CABIMENTO.
ARTIGO 110 DO CPC/2015.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
REQUERIDO QUE FALECEU SOMENTE APÓS O ATO CITATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE, NO MOMENTO DA VISITA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, O RÉU ENCONTRAVA-SE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE CAPAZ DE TIRAR-LHE O DISCERNIMENTO OU DE IMPEDÍ-LO DE CONTRATAR ADVOGADO PARA FINS DE PATROCINAR SUA DEFESA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 217, IV, DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA).
ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO.
PROVIMENTO.
AÇÃO JULGADA APÓS QUASE 03 (TRÊS) ANOS DA MORTE DO DEMANDADO.
CASO EM QUE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVERIA TER OCORRIDO NA DATA DO ÓBITO.
REABERTURA DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO PELOS SUCESSORES.
NECESSIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO REQUESTO DE NULIDADE.
RETORNO AO STATUS QUO PÓS CITAÇÃO. 1.
Cuida-se de ação rescisória julgada na data de 26 de abril de 2016, sem que houvesse notícias nos autos de que o requerido falecera em momento posterior à sua citação e anterior ao termo final do prazo de contestação.
Intimados, os herdeiros do demandado compareceram aos autos requerendo suas habilitações, acerca do que houve expressa anuência do autor, restando a discussão restrita à ocorrência ou não de nulidade processual. 2.
DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES 2.1.
Reza o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 110, que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
A jurisprudência pátria tem se posicionado que, preferencialmente, far-se-á a habilitação do espólio.
Todavia, inexistindo bens e direitos passíveis de partilha, como no caso concreto, a habilitação será feita pelos sucessores em litisconsórcio. 2.2.
Observando-se que os herdeiros cumpriram as disposições de lei, bem como que inexiste impugnação acerca do pedido e/ou necessidade de dilação probatória, com fulcro no artigo 691 do CPC/2015, impõe-se o acolhimento do pedido de habilitação. 3.
DA NULIDADE PROCESSUAL 3.1.
Como noticiado pelos sucessores, o requerido faleceu ainda no início do curso da ação, na data de 22 de dezembro de 2015, fato este corroborado pela certidão de óbito acostada ao caderno processual.
Nesse cenário, impunha-se a suspensão do processo, conforme preconiza o artigo 313, I, do CPC/2015, até que fosse providenciada à habilitação dos sucessores para, somente empós, prosseguir-se na lide até final julgamento.
Cumpre esclarecer que a suspensão do feito retroage à data da morte de uma das partes e não somente após a data de sua comunicação. 3.2.
Na situação sob análise, o óbito apenas foi noticiado nos autos após transcorridos mais de 03 (três) anos de sua ocorrência, fato que eivou de mácula todos os atos processuais praticados após o passamento do requerido, inclusive o julgamento de mérito da demanda. É que, não tendo havido a suspensão do processo e ainda verificando que a decisão de mérito causou prejuízo aos herdeiros/sucessores, uma vez que foi proferida em favor da parte adversa, a nulidade do processo é medida imperativa. 3.3.
Descabe asseverar a nulidade da citação em virtude o demandado encontrar-se em tratamento médico, fazendo sessões de hemodiálise.
Sabe-se que a hemodiálise é dispensada aos portadores de doença renal, contudo, não significa dizer que todas as pessoas que estejam fazendo uso de tal tratamento fiquem isentas de receber citação.
A intenção do artigo 217, IV, do CPC/1973 (art. 244, IV, do CPC/2015), é preservar aqueles pacientes que, no momento do ato citatório, estejam apresentando estado de saúde de gravidade tal que os impeçam de contatar advogado para exercitar sua defesa, o que não ficou configurado nos autos, notadamente em virtude da ausência de laudo médico que atestasse a condição física do réu na data da diligência.
Precedentes jurisprudenciais. 3.4.
Por outro lado, presumindo que os sucessores do de cujus somente agora tenham tomado conhecimento da presente lide e em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem ainda em virtude do falecimento do requerido ter se dado quando ainda não expirado o lapso temporal de defesa, denota-se necessária a anulação do processo a partir do momento imediatamente posterior à citação, com reabertura do prazo contestatório, a fim de que os sucessores possam, querendo, apresentar peça de defesa. 3.5.
Processo parcialmente anulado.
Retorno ao status quo pós citação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em acolher a habilitação dos sucessores do requerido e decretar a nulidade dos atos processuais posteriores à citação, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Ação Rescisória - 0002592-87.2014.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Seção de Direito Público, data do julgamento: 30/06/2020, data da publicação: 30/06/2020) (destacou-se). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, IV DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 313, §§ 1º E 2º DO CPC.
MORTE DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral (fls. 81/82) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em epígrafe, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 76, § 1º, I, e art. 485, inciso IV, do CPC.
Da análise dos autos, nota-se que o mandado de busca, apreensão e citação deixou de ser cumprido pelo oficial de justiça no endereço da residência do recorrido, em razão de ter sido informado, pelo genitor do requerido, que este faleceu em 18 de setembro de 2020 e que não sabia do paradeiro da motocicleta HONDA, modelo CG-160, START, cor VERMELHA, placa: PNV-2043, que não foi encontrada no endereço indicado, conforme certidão do oficial de justiça (fls. 67).
Sabe-se que diante da morte de um integrante da relação processual, o feito deve ser suspenso, realizando-se a habilitação de seus herdeiros ou sucessores, determina o art. 110 do Código de Ritos.
Logo, percebe-se o equívoco sentencial que extinguiu o feito sem o cumprimento da diligência trazida no art. 313 do CPC, o qual dispõe que será suspenso pela morte de qualquer das partes e, quando for o réu falecido, o juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio ou dos herdeiros, no prazo mínimo de 02 (dois) meses e máximo de 06 (seis) meses.
Como se observa da dicção do Parágrafo 2º, do artigo 313, do Código de Processo Civil, deve o Julgador declarar a suspensão do processo e oportunizar aos herdeiros ou ao espólio do de cujus promoverem a devida substituição processual, no prazo que estipular, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não ocorreu no caso em análise.
Por conseguinte, a fim de resguardar os princípios do devido processo legal e do contraditório, além de evitar supressão de instância, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de possibilitar a habilitação da sucessão, remetendo-se os autos à origem para intimação pessoal dos herdeiros.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Apelação Cível - 0052192-51.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LESÕES E MORTE DE DETENTO. ÓBITO DE UM DOS AUTORES ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DO SUCESSOR DO DE CUJUS PARA SUCESSÃO PROCESSUAL.
ARTS. 313, INCISO I, e 314 DO CPC.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DECISÓRIOS OCORRIDOS APÓS O FALECIMENTO.
SENTENÇA NULA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Verifica-se questão prejudicial ao exame de mérito do inconformismo em virtude do falecimento de um dos promoventes, anteriormente à prolação da sentença, e que não houve a regularização da relação jurídico-processual. 2.
Constatado o óbito do suplicante, o processo deveria ter sido suspenso de imediato, a fim de que fosse realizada a regular habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus, todavia isto não ocorreu. 3. É imperioso reconhecer a nulidade de todos os atos processuais de caráter decisório praticados após a data do falecimento de um dos demandantes, incluindo o anúncio do julgamento antecipado da lide e a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizado o procedimento de habilitação e de sucessão processual.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Remessa necessária conhecida e provida para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para sua regular tramitação.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma e decisão unanime, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para sua regular tramitação, restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0170160-57.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (destacou-se) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
SENTENÇA PROFERIDA POSTERIOR AO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO.
RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PREJUDICADO. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, contra sentença prolatada pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Vilar Fontenele de Menezes em face da apelante. 2 - Falecida a parte autora durante o trâmite do processo e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 313, §2º, II do CPC. 3 - Com a morte, por óbvio que a parte deixa de possuir interesse e capacidade para estar em juízo, razão pela qual a suspensão do processo retroage ao exato momento do óbito, produzindo efeitos ex tunc, e, no caso, implica em nulidade da sentença. 4 - In casu, verifica-se que o falecimento do autor se deu no ano de 2009, ou seja, ocorreu antes mesmo do despacho de citação da parte promovida, o qual ocorreu em 22 de março de 2011, conforme se verifica às fls. 27.
Melhor dizendo, o advogado que, em tese, representou o litigante durante todo o trâmite processual, atuou nesse feito sem possuir capacidade postulatória, haja vista o falecimento do autor ainda no início do processo.
Vê-se pois que a irregularidade data de momento anterior à perfectibilização/triangulação processual.
Assim, a nulidade do decisum é medida que se impõe. 5 ¿ Recurso prejudicado no mérito ante a cassação da sentença ex officio.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar a prejudicialidade da irresignação ante a anulação da sentença ex officio, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0003027-34.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) (destacou-se). Com efeito, constatando-se que não houve suspensão do processo devido ao falecimento do Réu da ação, e a subsequente habilitação do espólio ou do sucessor do falecido para dar continuidade ao processo, é necessário reconhecer, de ofício, a nulidade processual.
Esse reconhecimento se dá em virtude da essencialidade desse procedimento para garantir o andamento adequado do feito. Oportuno registrar que há notícias nos autos, conforme petição do ISSEC de ID 10257285, de que familiares do Réu permanecem residindo no imóvel controvertido. Ante o exposto, em conformidade com o parecer exarado pelo Ministério Público, e a teor dos dispositivos legais e jurisprudenciais transcritos, DECLARO DE OFÍCIO A NULIDADE de todos os atos processuais de cunho decisório praticados após o falecimento do Réu, inclusive da sentença, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à regular habilitação e sucessão processual da parte promovida. Por consequência, fica prejudicado o exame dos recursos de apelação interpostos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
08/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12909775
-
05/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2024 17:18
Sentença desconstituída
-
19/06/2024 17:18
Prejudicado o recurso
-
19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756173
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0061758-38.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756173
-
10/06/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756173
-
10/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 21:25
Juntada de Petição de parecer do mp
-
19/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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