TJCE - 0216130-07.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:44
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de SERGIO DE MIRANDA FIRMEZA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SERGIO DE MIRANDA FIRMEZA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12908983
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12908983
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO Nº 0216130-07.2021.8.06.0001 - RECURSO INOMINADO E REEXAME NECESSÁRIO APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM APELADO: SÉRGIO MIRANDA FIRMEZA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO INOMINADO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
SERVIDOR PÚBLICO DA EMLURB.
DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE LEI PRÓPRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DE CRIAÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
OFENSA AO ART. 40, § 15, DA CARTA MAGNA DE 1988.
CESSAÇÃO DO DESCONTO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPERIOSIDADE.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO E REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os presentes autos de remessa necessária e recurso inominado, este interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, com o fito de reformar sentença da lavra do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos da Ação Ordinária proposta por servidor público da EMLURB. 2.
Quanto ao recurso inominado, realizando-se o indispensável juízo de admissibilidade, observa-se que este não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 3.
A interposição de recurso inominado (art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), quando cabível o recurso de apelação, em desacordo com expressa previsão legal (art. 1.009 do CPC/2015) e pacífico entendimento jurisprudencial, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
Em sede de remessa obrigatória, cumpre examinar o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, para declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 214/2015, pela via do controle incidental difuso, e determinar que o IPM se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da parte autora, a título de contribuição previdenciária complementar, condenando-o, ainda, à repetição do indébito tributário, relativamente às parcelas já descontadas indevidamente, acrescidas de indexação pela Taxa SELIC, a contar de cada recolhimento. 5.
Com efeito, o art. 40 da Carta Magna de 1988, depois das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, passou a estabelecer a possibilidade de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituírem regime de previdência complementar para os servidores titulares de cargo efetivo, mas desde que seja por lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem como por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, o que não se observa na espécie. 6.
De fato, em desacordo com o que determina o § 15º, art. 40 da CF/88, inexiste lei específica no âmbito do Município de Fortaleza, tampouco entidade fechada de previdência complementar de natureza pública, de modo a se concluir que a contribuição em questão, apesar de denominada de "complementar", integra o montante das contribuição ordinária, destinada ao regime próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo ora recorrido (IPM), tudo a evidenciar a ocorrência de bitributação ou bis in idem, haja vista que ambas as contribuições são destinadas ao custeio do mesmo fundo previdenciário.
Precedentes desta Corte de Justiça. 7.
Recurso voluntário não conhecido.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso do IPM e em conhecer da remessa necessária, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de remessa necessária e recurso inominado, este interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, com o fito de reformar a v. sentença de ID 7065956, da lavra do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de Ação Ordinária proposta por SÉRGIO MIRANDA FIRMEZA, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "Em vista do exposto, hei por bem julgar como procedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da LC Municipal 214/2015, pela via do controle incidental difuso e, ainda, ao fito de determinar que se abstenha o requerido - Instituto de Previdência do Município (IPM) de proceder aos descontos efetuados nos vencimentos da parte requerente a título de contribuição previdenciária complementar, e, ainda, de condená-lo à repetição do indébito tributário em relação às parcelas já desembolsadas indevidamente e que se vencerem no curso da ação, acrescidas de indexação por meio da Taxa SELIC a contar dos correspondentes pagamentos indevidos, vez que referido indexador já abarca os juros de mora e a correção monetária, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Julgo extinta a presente demanda em relação ao requerido, Município de Fortaleza, em razão da ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o Instituto de Previdência do Município (IPM) em custas processuais e honorários advocatícios, sendo que, em relação aos honorários, de acordo com o disposto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença sujeita ao reexame necessário." Nas razões de ID 7065966, o Instituto de Previdência do Município - IPM alega, em síntese, que: a) a parte autora aderiu, espontaneamente, ao Termo de Opção para Alteração de Regime Jurídico, conforme as condições dispostas na Lei Complementar nº 0214/2015; b) não adveio nenhum "prejuízo financeiro por parte dos autores, haja vista que, ao aquiescer com a alteração do regime jurídico que os vinculava, também adquiriram direitos à aposentadoria integral, ou seja, em valor nominal ao salário percebido pelos mesmos" e c) "no tocante a contribuição previdenciária complementar no percentual de 11% (onze por cento), a Lei Complementar nº 0214/2015, em seu art. 16, dispõe sobre a obrigatoriedade da contribuição dos servidores municipais optantes pelo novo regime jurídico, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fortaleza (…).
Além do mais, existe previsão constitucional para a incidência da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre a parcela que ultrapassar o teto do RGPS, como se constata no § 18, do art. 40, da CF/88".
Ao final, requer o provimento do "presente RECURSO INOMINADO, para o fim de reformar a sentença (...) exarada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, no sentido de julgar inteiramente improcedente a Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada".
Contrarrazões de ID 7065975, pugnando pela manutenção do decisum guerreado.
No parecer de ID 10281543, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso inominado e pelo conhecimento de desprovimento do reexame necessário. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, cuidam os presentes autos de remessa necessária e recurso inominado, este interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, com o fito de reformar sentença da lavra do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos da Ação Ordinária proposta por SÉRGIO MIRANDA FIRMEZA.
Quanto ao recurso inominado, realizando-se o indispensável juízo de admissibilidade, observa-se que este não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória.
Com efeito, o Juizado Especial desta Capital é composto pela 1ª, 2ª, 6ª, 8ª e 11ª Varas Fazendárias.
Logo, não há dúvida de que se trata de a decisão terminativa proferida pela 7ª Vara é impugnável por meio de recurso de apelação.
Em casos desse jaez, entende-se que a interposição de recurso inominado (art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), quando cabível o recurso de apelação, em desacordo com expressa previsão legal (art. 1.009 do CPC/2015) e pacífico entendimento jurisprudencial, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Vale gizar que não se trata de mero equívoco na denominação, uma vez que as razões do recurso são dirigidas ao "Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Estado do Ceará" e à "Colenda Turma Recursal", fazendo, ainda, menção expressa ao art. 41 da Lei nº 9.099/1995.
Clara, portanto, a intenção da parte de interpor o recurso inominado.
Outro não vem sendo o entendimento desta Corte de Justiça Alencarina, conforme se lê dos arestos abaixo ementados (grifou-se): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
REFORMA DO VEREDICTO PROLATADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte promovida interpôs APELAÇÃO, para combater a sentença guerreada que foi proferida nos termos da Lei nº 9.099/95, ou seja, lei que dispõe sobre os processos no juizado especial.
Ora é cediço que, neste caso, o Recurso Inominado seria cabível para combater a sentença prolatada segundo o referido rito especial.
O magistrado da vara única da comarca de Paraipaba fundamentou toda a sentença nos termos da Lei 9.099/95, aplicada unicamente no âmbito do Juizado Especial.
Destarte, o presente recurso de apelação demonstra verdadeiro erro grosseiro, insuscetível, portanto, de aplicação do princípio da fungibilidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE - AP nº 0006192-47.2015.8.06.0141; Rela.
Desa.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/10/2020); PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE DÍVIDA FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A parte que interpõe recurso inominado em lugar de apelação comete erro grosseiro, mostrando-se incabível a aplicação da fungibilidade recursal. (...) 4."Recurso Inominado" não conhecido.
Reexame conhecido e não provido. (TJCE - AP/RN nº 0003118-71.2014.8.06.0059; Rel.
Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2019).
Conclui-se, pois, que não há dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, de modo a tratar-se de erro grosseiro na espécie, a afastar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Mostra-se inviável, portanto, o conhecimento do presente recurso voluntário.
Passa-se, assim, ao conhecimento do reexame necessário, haja vista o preenchimento dos pressupostos legais.
Em sede de remessa obrigatória, cumpre examinar o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, para declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 214/2015, pela via do controle incidental difuso, e determinar que o IPM se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da parte autora, a título de contribuição previdenciária complementar, condenando-o, ainda, à repetição do indébito tributário, relativamente às parcelas já descontadas indevidamente, acrescidas de indexação pela Taxa SELIC, a contar de cada desconto.
Na exordial de ID 7065915, o autor narrou que "ingressou nos quadros da administração pública municipal de Fortaleza em novembro de 1984, na época sob o regime celetista, admitido pela então Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB", bem como que, "Em 16 de dezembro de 2015, foi aprovado (sic) a Lei Complementar Municipal de n. 2014/2015, que transformou a EMLURB na Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR)".
Aduziu que, "de acordo com o artigo 9º da mencionada Lei Complementar, os então empregados públicos da EMLURB poderiam "optar", no prazo de 30 (trinta) dias, pela mudança de regime jurídico, sendo que, se assim o fizessem, passariam de empregados celetistas para servidores estatutários da URBFOR.
E como consequência, passariam a ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Fortaleza, gerido pelo Instituto de Previdência do Município (IPM)." Defendeu que, na verdade, "não se tratou de uma simples opção, já que conforme disposto no artigo 10º da Lei Complementar em referência, aqueles que não "aderissem" à mudança de regime teriam seus contratos de trabalho rescindidos".
De fato, da leitura do mencionado art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 2014/2015, percebe-se que aqueles que não optassem pela mudança de regime jurídico teriam seus contratos de trabalho rescindidos, conforme se vê: Art. 10.
Os empregados públicos da EMLURB, que não optarem pela mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, terão o contrato de trabalho rescindido, com o pagamento das verbas rescisórias garantidos pela legislação celetista, em decorrência da manutenção do regime jurídico único, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal.
E mais, aos que optassem pela referida mudança, seria descontado de seus vencimentos 11% (onze por cento) a título de contribuição complementar, a incidir sobre o valor que ultrapassasse o RGPS, além dos 11% (onze por cento) sobre a remuneração total, destinada ao IPM, conforme art. 16 da citada norma.
Veja-se: Art. 16.
Para optar pela mudança de regime jurídico e que trata o art. 9º desta Lei Complementar, os empregados da EMLURB deverão concordar expressamente com a efetivação de contribuição previdenciária complementar no percentual de 11% (onze por cento) sobre a parcela remuneratória que exceder do teto definido para o Regime Geral de Previdência Social, além da contribuição previdenciária prevista na Lei n. 9.103, de 29 de junho de 2016.
Com efeito, o art. 40 da Carta Magna de 1988, depois das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, passou a estabelecer a hipótese de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituírem regime de previdência complementar para os servidores titulares de cargo efetivo.
Observe-se (destacou-se): Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). § 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
Assim, realmente, é possível a instituição, pelos entes federativos, de regime de previdência complementar para os seus servidores, mas desde que seja por lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem como por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, o que não se observa na espécie.
De fato, em desacordo com o que determina o § 15º, art. 40 da CF/88, inexiste lei específica no âmbito do Município de Fortaleza, tampouco entidade fechada de previdência complementar de natureza pública, de modo a se concluir que a contribuição em questão, apesar de denominada de "complementar", integra o montante da contribuição ordinária, destinada ao regime próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo ora recorrido (IPM), tudo a evidenciar a ocorrência de bitributação ou bis in idem, haja vista que ambas as contribuições são destinadas ao custeio do mesmo fundo previdenciário.
Outro não vem sendo o entendimento desta Corte Estadual de Justiça, conforme exemplificam os jugados a seguir coligidos (destacou-se): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO (EMLURB) EM AUTARQUIA ¿URBFOR.
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2015.
SUBMISSÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
ADESÃO AO NOVO REGIME.
OBRIGATORIEDADE INDEVIDA DA OPÇÃO DO SERVIDOR AOS TERMOS DO ART. 16 DA LC Nº 214/2015, PORQUANTO A NÃO ACEITAÇÃO IMPLICARIA A RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
OFENSA AO ART. 40, § 15, DA CF.
DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO MESMO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
INÚMEROS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Remessa Necessária e Apelação desafiando sentença de procedência da pretensão autoral de suspensão do desconto da contribuição previdenciária complementar instituída por força do art. 16 da Lei Complementar nº 214/2015, e de condenação do promovido à devolução dos descontos efetivados. 2.
Conforme inúmeros precedentes deste Tribunal, cumpre reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do percentual de 11% a título de ¿previdência complementar¿, sem a observância do disposto no art. 40, § 15, da CF, que condiciona a instituição do regime de previdência complementar à intermediação de entidades fechadas de previdência complementar. 3.
Não havendo a criação de entidade fechada de previdência complementar pelo Município de Fortaleza, não poderia a servidora demandante ser obrigada a optar por realizar a sua contribuição relativa à previdência complementar, mediante a incidência do percentual adicional de 11% sobre seus vencimentos, em evidente bis in idem. 4.
Indevida obrigatoriedade da opção pelo servidor aos termos do art. 16 da LC nº 214/2015, tendo em vista que a não aceitação importaria a rescisão contratual. 5.
Remessa Necessária e da Apelação Cível conhecidas e desprovidas. (TJ-CE - Apelação: 0211078-30.2021.8.06.0001, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Fortaleza, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM).
SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA BITRIBUTAÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2015.
PARTE PROMOVIDA, ORA APELANTE, QUE ADUZ A REGULARIDADE DO PERCENTUAL E DA COBRANÇA EM RAZÃO DA OPÇÃO PELA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM DA CONTRIBUIÇÃO EVIDENCIADA.
DUPLO PERCENTUAL (11% - ONZE POR CENTO) EXIGIDO EM VIRTUDE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
CRITÉRIO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRIGIDO PARA PERCENTUAL, A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. (TJ-CE - AC: 02139813820218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023); DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA DA EMLURB.
MIGRAÇÃO PARA URBFOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA URBFOR.
ENTIDADE COM PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DIRETAMENTE DO PAGAMENTO FEITO AOS SERVIDORES.
PRELIMINAR REJEITADA.
SUBMISSÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR POR MEIO DE LEI.
OFENSA AO ART. 40, § 15, DA CF/1988.
DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO MESMO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01.
Preliminarmente, em relação ao argumento prejudicial ao mérito arguido pela Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR acerca de sua suposta ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, imperioso consignar incontinenti que este não merece ser acolhido, na medida em que a recorrente tem personalidade jurídica própria e é quem executa o pagamento de seus servidores, sendo responsável, portanto, pelo recolhimento da contribuição questionada.
PRELIMINAR REJEITADA. 02.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença prolatada pelo Juízo a quo que julgou procedentes o feito, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar nº. 214/2015 e determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos à parte demandante a ser realizado pelo referido Instituto. 03.
Em suas razões recursais, a parte Apelante limita-se a aduzir a regularidade e legalidade na cobrança e no percentual estipulado, eis que foi opção da servidora pública em aderir ao novo regime jurídico, o que teria sido feito em consonância com art. 40 da CRFB/88, inexistindo bitributação. 04.
Ocorre que, é possível evidenciar a ocorrência de bis in idem, mormente, ao desconto, por duas vezes, de 11% (onze por cento) da folha de pagamento da Demandante, sendo uma sobre a remuneração total ao IPM e outra, no mesmo percentual, a título de contribuição de previdência complementar. 05.
Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de existência de entidade fechada de previdência complementar capaz de justificar o segundo recolhimento, eis que não há Lei própria que institua a referida entidade, seja advinda do Município ou do Apelante, tornando inconstitucional a referida previsão legal e, consequentemente, devida a restituição do indébito. 06.
Outrossim, ainda que superado o argumento acima elucidado, é possível constatar que não houve real ¿opção¿ dada aos servidores quanto a aderir ao regime jurídico novo, haja vista que, caso não o fizessem, seriam automaticamente desligados do serviço público como respectivo pagamento de verbas rescisórias. 07.
Dessarte, ante a ilegalidade no recolhimento da contribuição e inconstitucionalidade do art. 16 da LC nº. 214/2015, não há se falar em reforma da sentença hostilizada, eis que em consonância com legislação aplicável e precedentes deste Eg.
Sodalício. 08.
Recursos Conhecidos e Desprovidos.
Honorários Majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, contudo em razão da iliquidez do feito o percentual adicional será fixado em momento posterior. (TJ-CE - Apelação: 0230404-10.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023).
De rigor, portanto, a manutenção da sentença que declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 214/20151, com a consequente ordem de cessação dos descontos indevidamente efetuados e de restituição dos valores já descontados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência da taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido.
Do exposto, nego conhecimento ao recurso do IPM, dada a sua manifesta inadmissibilidade, ao tempo em que conheço do reexame necessário, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR A2 -
03/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12908983
-
20/06/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2024 16:58
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE)
-
19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756169
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0216130-07.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756169
-
10/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756169
-
10/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 10:38
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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