TJCE - 3013364-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 04:46
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FORTE em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115376069
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115376069
-
13/11/2024 16:28
Expedição de Carta precatória.
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13/11/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115376069
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13/11/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO ESMERALDO FERREIRA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 09:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/06/2024 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87916285
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87916285
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3013364-06.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: ELINE MARIA MARQUES DANTAS POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL interposto por ELINE MARIA MARQUES DANTAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e ZILDA ENÉDIA DE SOUSA PAULA, objetivando, em síntese, a reintegração de posse de veículo automotor, com valor da causa atribuído em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87916285
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10/06/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87916285
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10/06/2024 12:32
Declarada incompetência
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10/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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