TJCE - 3000462-74.2022.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE DE ANDRADE TELES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:20
Decorrido prazo de JONATHAN RONIS GARCIA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 17844802
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 17844802
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3000462-74.2022.8.06.0006 Recorrente: MARCOS FELIPE DE ANDRADE TELES Recorrido: JONATHAN RONIS GARCIA PEREIRA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBAS LOCATÍCIAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
VEDAÇÃO PELO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95.
RECURSO AUTORAL REQUERENDO REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, em que a parte autora alega (id. 15801676) que é credor da parte ré, por vencimentos de valor de aluguel e encargos da imóvel de sua propriedade, que o réu locava, totalizando a quantia de R$ 5.000,10.
Realizadas algumas tentativas de citação do réu, todas infrutíferas.
Decisão de id. 15801907, em que o douto magistrado entende não ser possível a citação editalícia e determina a intimação da parte autora para que indicar endereço físico ou eletrônico para nova tentativa de citação do executado.
No transcurso do prazo, parte autora requereu a remessa dos autos para a Justiça Comum.
Em sentença (id. 15801910), proferiu o Juízo singular julgamento pela extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que, estando a parte ré em local incerto e não sabido, falta a ação pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Inconformado, o exequente interpôs recurso inominado (id. 15801913), visando a reforma da sentença proferida, para que seja declarada a possibilidade de citação por edital e, subsidiariamente, a remessa dos autos para a Justiça Comum.
Contrarrazões não apresentadas Eis, no que importa, o relatório dos autos.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária, por não haver nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência dada as pessoas físicas, por força do art. 99, §3º, CPC.
O magistrado, diante do não cumprimento da determinação judicial, decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC.
A propósito, dispõe o artigo 485 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial; II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo 5 (cinco) dias. Importa dizer que o processo foi extinto pelo magistrado não pelo abandono da causa, regulado pelo inciso III, mas pelo disposto no inciso IV, referente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, qual seja a ausência de citação válida.
Requerendo a parte autora a declaração da possibilidade de citação por edital no rito sumaríssimo, ainda que se compreenda a dificuldade do autor em encontrar endereço da parte ré, importa esclarecer que essa modalidade de citação é inadmitida no rito sumaríssimo, nos termos do na forma do artigo 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Ainda que o enunciado n. 37 do Fonaje sinalize a possibilidade de citação por edital em sede execução, sucede que o chamamento ficto somente pode ser manejado em contexto de pré-penhora, conforme o rito do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Nessa toada, são as lições de Araken de Assis: Convém assinalar que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a invalidade da citação (art. 18, § 3.º, da Lei 9.099/1995) e que não se admitirá, de regra, a citação por edital (art. 18, § 2.º, da Lei 9.099/1995).
Encontrando-se o executado em lugar incerto ou desconhecido, o remédio consiste na execução comum, na qual é admissível esse meio de chamamento.
No entanto, localizados bens do executado, caberá a pré-penhora ("arresto"), nos termos do art. 830, caput, do CPC.
Por conseguinte, subsidiariamente tem lugar a citação por edital, prevista no art. 830, § 2.º, do CPC, conforme explicitou o Enunciado 37" (ASSIS, Araken. 3.
Formação do Processo Executivo In: ASSIS, Araken.
Execução Civil nos Juizados Especiais - Ed. 2019 .
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1197024147/execucao-civil-nos-juizados- especiais-ed-2019.
Acesso em: 28 de Setembro de 2021. ) Para melhor esclarecimento, ainda convém colacionar jurisprudência sobre o tema: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VEDAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL NA LEI 9.099/96.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA COMUM, DADA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EM SISTEMAS DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO JECC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 30000488120168060137, Relator Juliana Bragança Fernandes Lopes, 6ª Turma Recursal Provisória) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTINTA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
CITAÇÃO POR EDITAL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
ENUNCIADO Nº 37/FONAJE. - Ante ausência de citação pessoal, no processo de execução de título extrajudicial, o juízo julgou extinta a execução, sob fundamento de impossibilidade de citação por edital em sede de Juizados Especiais, conforme § 2º do art. 18 da Lei 9.099/95 e art. 256 do CPC - Entretanto o Enunciado n. 37 do FONAJE autoriza citação por edital em caso excepcional: "Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil" - Assim, a extinção do processo sem deferimento da medida solicitada ofende o referido Enunciado e o princípio da efetividade do processo - Portanto, a r. sentença merece ser anulada e os autos remetidos à origem para regular prosseguimento do feito, com a efetivação da citação por edital.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECORRENTE VENCEDOR.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06127470720178040015 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 13/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/08/2021) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO APÓS EFETUADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
ARTIGO 18, § 2º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO DO FONAJE QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
ARTIGO 53, § 4º DO MESMO DIPLOMA ESPECIAL.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00277582720198160014 Londrina 0027758-27.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/01/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/01/2023) Não sendo o caso de declarar a possibilidade da citação por edital, passa-se se a análise do pedido subsidiário de que os autos sejam remetidos para a Justiça Comum.
Em relação ao pedido de remessa dos autos ao rito ordinário, sob trâmite em Juízo Comum, verifica-se sua impossibilidade, porquanto o ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais, dotados de normativas próprias, foi uma faculdade da parte autora, não cabendo remessa dos autos ao Juízo Comum ou destes aos Juizados, segundo a própria dinâmica da Lei 9.099/95, mormente seu art. 51, inciso II, e a jurisprudência pátria: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VEDAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL NA LEI 9.099/96.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA COMUM, DADA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EM SISTEMAS DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO JECC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 30000488120168060137, Relator Juliana Bragança Fernandes, 6ª Turma Recursal Provisória) AÇÃO ORDINÁRIA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO.
MATÉRIA QUE ENVOLVE PERÍCIA CONTÁBIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE NÃO COMPORTA SENTENÇA ILÍQUIDA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 38 DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PEDIDO DE REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMUM PARA REGULAR PROCESSAMENTO INACOLHIDO.
ELEIÇÃO DO RITO E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELA PARTE AUTORA QUANDO DO INGRESSO DA AÇÃO; IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O pleito de subscrição de ações telefônicas envolve cálculos complexos, e, dada sua natureza, não pode ser deduzido perante o Juizado Especial Cível, que não permite a prolação de sentença ilíquida.
Em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95). (TJ-SR RI Braço do Norte 2013.400288-8, Relator: Eliza Maria Strapazzon, Data de Julgamento: 09/07/2013, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM CÍVEL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO AO JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
Optando a autora por litigar perante a Justiça Comum, descabe o redirecionamento da demanda, de ofício, ao Juizado Especial, ainda que de pequeno valor a causa.
Direito de opção que assiste à parte.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO Apelação 04264089720198090093, Relator: Des.
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020). Portanto, é medida que se impõe a manutenção da extinção sem resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em razão da inexistência do pressuposto processual da citação válida.
Desse modo, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos acima expendidos.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a formação da relação processual. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
28/02/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17844802
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27/02/2025 10:34
Conhecido o recurso de MARCOS FELIPE DE ANDRADE TELES - CPF: *49.***.*06-10 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 17860632
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11/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17860632
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de fevereiro de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
10/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17860632
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10/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:24
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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