TJCE - 0202659-84.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL OLIVEIRA DE LIMA em 07/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL OLIVEIRA DE LIMA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13457067
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13457067
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público PROC:. 0202659-84.2022.8.06.0001 REMETENTE: 14ª Vara da Fazenda Pública APELANTE: Estado do Ceará APELADO: Antonio Manoel Oliveira de Lima RELATORA: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SERVIDOR MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PEDIDO RECONHECIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELO ESTADO DO CEARÁ.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO EX OFFICIO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível e remessa necessária em face de sentença (Id.5381519) proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por ANTÔNIO MANOEL OLIVEIRA DE LIMA em desfavor do Estado do Ceará, julgou procedente a ação de conversão em pecúnia de férias e licença especial e férias não usufruídas, ajuizada pelo apelado. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor, militar da reserva remunerada do Estado do Ceará, faze jus à conversão em pecúnia, em favor do requerente, militar estadual inativo, de férias e de licença-prêmio, não gozadas, quando em atividade. e nem computadas em dobro para fins de passagem à inatividade. 3.
O direito à licença especial por parte dos militares estaduais era regido pela Lei Estadual nº 10.072/1976, até a revogação desta pela Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), o qual consubstanciava-se no gozo de seis meses de afastamento remunerado do ofício, a cada decênio de efetivo serviço prestado.
Ressalta-se que a posterior revogação do primeiro diploma legal não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores.
Precedente TJCE. 4. É possível a conversão em pecúnia da licença especial por assiduidade não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedente STJ e Súmula 51 TJCE. 5.
Infere-se dos fólios que o autor, ANTÔNIO MANOEL OLIVEIRA DE LIMA, fora admitido no serviço militar em 3.5.1984 e transferido para a reserva remunerada em 31/3/2021.
Da análise dos autos, verifica-se que a respeito da conversão licença-prêmio em pecúnia, anoto que somente é possível a conversão pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 6.
Assim, promoventes fazem jus à conversão em pecúnia dos seis meses de licenças especiais não usufruídos e nem utilizados para a contagem do tempo de serviço quando da passagem à inatividade. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida, de ofício, e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e, de ofício, da remessa necessária para negar-lhes provimentos, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível e remessa necessária em face de sentença (Id.5381519) proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por ANTÔNIO MANOEL OLIVEIRA DE LIMA em desfavor do Estado do Ceará, julgou procedente a ação de conversão em pecúnia de férias e licença especial e férias não usufruídas, ajuizada pelo apelado. Narra a exordial(Id.5381334), em síntese, o requerente aduziu ser 2º Tenente da reserva remunerada da Polícia Militar do Ceará, relatando que deixou de gozar licença especial e férias regulamentares por necessidade do serviço, como comprovado por registros do Comando Geral.
Alega que, após solicitar a averbação de seu tempo de serviço líquido para aposentadoria, constatou que os períodos não gozados não foram considerados. Diante disso, busca a conversão e pagamento em pecúnia desses períodos não usufruídos, totalizando R$264.527,63, já atualizados, referente à licença especial do decênio 1984 a 1994, e das férias regulamentares aos anos de 1984, 1985, 1986, 1988, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, que não foram usufruídas por necessidade do serviço. Por fim, solicita que o tribunal julgue procedente seus pedidos para condenar a Requerida a realizar os pagamentos devidos. Contestação (Id. 5381505). Réplica às (Id.5381510). A Magistrada julgou a demanda nos seguintes termos (Id.11178166): "Por tudo quanto exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, julgo PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, conforme art.487, inciso I, do CPC, para determinar que o demandado efetue o pagamento, em favor do autor: (I) da Licença Especial referente ao período de 1984 a 1994; (II) das férias não usufruídas, referentes ao período de 1984; de 1985; de 1986; de 1988; de 1993; de 1994; de 1995; de 1996; de 1997 e de 1998, conforme certidão de fl. 30; respeitada a restrição temporal do artigo art. 210 da Lei nº 13.729/2006 (até 15 de dezembro de 1998); descontados os valores eventualmente pagos sob os títulos retratados.
Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora com base na SELIC(art.3º - EC 113/2021).
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Em face da sucumbência, condeno o promovido em honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, dada a sua iliquidez.
P.R.I.C., decorrendo prazo de recurso voluntário, remeta-se ao TJCE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Fortaleza /CE, 05 de setembro de 2022." Em apelação (Id.5381526), o Estado do Ceará arguiu, em suma: I) a questão preliminar de mérito.
Incidência da prescrição do fundo de direito; II) não há previsão na legislação estadual acerca da possibilidade de conversão em dinheiro de licença especial não gozada pelo militar quando em atividade; III) ademais, a indenização do referido benefício, caso cabível, somente poderia ser concretizada na hipótese de o servidor não tê-la usufruído por fato alheio a sua vontade, o que não fora demonstrado nos autos; IV) não resta configurado enriquecimento ilícito pela Administração Pública, porquanto o suplicante quando em atividade quedaram-se inertes em requerer a concessão da citada vantagem, de modo que devem arcar com as consequências de suas omissões, ou seja, de não fazerem jus ao direito vindicado na exordial; V) é impossível a conversão em pecúnia de licença-prêmio averbada no registro funcional do militar relativa ao cômputo dobrado do tempo da respectiva vantagem não gozado para fins de passagem à inatividade, ante a proibição constante no art. 10 da Lei Estadual 13.035/2000.
Requer o provimento do recurso. Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões(Id. 5381532), pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, declina-se de opinar na espécie que ora se cuida. Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO O Estado do Ceará é isento do recolhimento de preparo (art. 5º, I, da Lei n° 16.132/2016).
Quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, conforme art. 219 do CPC.
Em relação ao cabimento, a hipótese se enquadra na previsão do art. 1009 do CPC.
Por outro lado, por ser ilíquida a sentença recorrida, esta sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC c/c Súmula 490 do STJ. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e, de ofício, da remessa necessária. Inicialmente, tenho que não merece prosperar a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado do Ceará/apelante. Isso porque, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ e desta e.
Corte de Justiça, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, prevista no Decreto Lei nº 20.910/1932, referente à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, tem início com a aposentadoria do(a) servidor(a) público(a), uma vez que, enquanto estiver em exercício, poderá gozar do benefício. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
MULTA PROTELATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […].
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).
III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.
Neste sentido: (AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). […]. (STJ - AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO DA LICENÇA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TURURU/CE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TJ NO TEMA 516.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SÚMULA 51 DO TJCE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA EC Nº 113/2021.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0000398-09.2018.8.06.0216, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (Grifo nosso) Verifico que o autor foi transferido, em 31/03/2021, para reserva remunerada da PM/CE, no posto de 2º Tenente, com proventos integrais, a partir de 27/12/2018, do referido posto, conforme documento cópia do Diário Oficial do Estado (DOE), em 20/10/2021(não rebatidos pelo ente recorrente), sendo a presente ação ajuizada em 10/01/2022, não há que se falar, portanto, em prescrição no presente caso. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor, militar da reserva remunerada do Estado do Ceará, faze jus à conversão em pecúnia, em favor do requerente, militar estadual inativo, de férias e de licença-prêmio, não gozadas, quando em atividade. e nem computadas em dobro para fins de passagem à inatividade. O direito à licença especial por parte dos militares estaduais era regido pela Lei Estadual nº 10.072/1976, o qual consubstanciava-se no gozo de seis meses de afastamento remunerado do ofício, a cada decênio de efetivo serviço prestado, in verbis: Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. §1º - A licença pode ser: a) especial; [...] §2º - A remuneração do policial-militar quando no gozo de qualquer das licenças constantes no parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.
Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. §1º - A licença especial tem duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da corporação. §2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. §3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. §4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos os atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. §5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Policia-Militar, para gozo imediato do benefício. §6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia-Militar, de acordo com o interesso do serviço. Ressalta-se que a posterior revogação do supracitado diploma legal pela Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará) não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária. Deduz-se do artigo supracitado que, no âmbito do quadro funcional dos militares estaduais do Ceará, estando estes vinculados ao regime estatutário retratado, todo aquele que efetivamente preencher os requisitos legais fará jus ao benefício da contagem de tempo de serviço, em dobro, da licença prêmio e de férias não gozadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; grifei) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, editou súmula de jurisprudência que ampara o direito do Promovente: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (grifo nosso) Cito ainda precedentes deste Sodalício, bem como de minha lavra em casos análogos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
NÃO USUFRUTO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS ADQUIRIDAS NA ATIVIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA/INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDA EM PARTE APENAS A PRIMEIRA. 1.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias ou licenças não gozadas e nem utilizadas como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a passagem à inatividade com registro na Corte de Contas. 2.
Faz jus o autor ao pagamento dos períodos de meses de férias e licença especial não gozadas e não contados em dobro para o ingresso da inatividade, considerando que ao tempo, antes da revogação da Lei nº 10.072/1976, restou-lhe assegurado pela ordem constitucional tal benefício em razão do direito adquirido, e o obstáculo criado pelo ente estatal para o pagamento da verba pleiteada importa em indevido locupletamento, vedado pela jurisprudência pátria. 3.
Diante da impossibilidade de aplicação das disposições da CLT aos servidores submetidos ao regime estatutário, deve ser afastada a pretensão de recebimento em dobro dos valores atinentes às férias vencidas e não gozadas. 4. É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio (Tema 635/STF). 5.
A sentença merece reforma tão somente para excluir a condenação em dobro e o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido a posteriori, em fase de liquidação. 6.
Remessa e apelo conhecidos, provida em parte apenas a primeira. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0214804-75.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022 (Grifo nosso) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA-ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 2- Sentença confirmada em remessa necessária.
Apelação conhecida e não provida.
Majoração dos honorários, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0215479-09.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação:23/05/2022 (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL E DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E NEM COMPUTADAS PARA FINS DE INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Ação de Indenização Compensatória de Licença Especial e de Férias não Gozadas interposta por Luis Napoleão Feitosa em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretende que seja o ente estatal condenado a lhe pagar em pecúnia as licenças especiais e as férias alusivas ao período ali descrito. 2.
Faz jus o autor ao pagamento dos períodos de meses de férias e licença especial não gozadas e não contados em dobro para o ingresso da inatividade (art. 65, § 3º), considerando que ao tempo, antes da revogação da Lei nº 10.072/1976, restou-lhe assegurado pela ordem constitucional tal benefício em razão do direito adquirido, e o obstáculo criado pelo ente estatal para o pagamento da verba pleiteada importa em indevido locupletamento. 3.
A conversão desse benefício em pecúnia é conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor. 4.
A definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá ser fixada pelo juízo da liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). 5.
Apelo conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível - 0188915-27.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022 (Grifo nosso) Infere-se dos fólios que o autor, ANTÔNIO MANOEL OLIVEIRA DE LIMA, fora admitido no serviço militar em 3.5.1984 e transferido para a reserva remunerada em 31/3/2021. Da análise dos autos, verifica-se que a respeito da conversão licença-prêmio em pecúnia, anoto que somente é possível a conversão pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Cumpre observar que o Estado do Ceará sustentou que o art. 10 da Lei Estadual 13.035/20001 Entretanto, tal alegação recursal não merece prosperar, pois, além de já ter-se mencionado entendimento consolidado do STJ e desta Corte de Justiça sobre o direito por parte do servidor inativo à conversão em dinheiro de licença-prêmio não usufruída, tem-se que, embora tenha sido efetivamente averbado no registro funcional do postulante que o período aquisitivo de licença especial (1984 a 1994) seriam utilizados para contagem dobrada do tempo de serviço quando da passagem à reserva remunerada do militar, este cômputo não ocorrera de fato, em desobediência ao art. 10 da Lei Estadual nº 13.035/2000. Considerando a impossibilidade de concessão da licença especial aos militares e de contagem dobrada do período do respectivo benefício não usufruído para fins de tempo de serviço, em virtude de os militares já encontrarem-se na reserva remunerada, caso se entendesse pela inviabilidade de conversão em pecúnia da mencionada vantagem, estar-se-ia privilegiando o enriquecimento ilícito por parte do ente público. Assim, o autor, ANTÔNIO MANOEL OLIVEIRA DE LIMA, faz jus à conversão em pecúnia dos meses de licenças especiais não usufruídos e nem utilizados para a contagem do tempo de serviço quando da passagem à inatividade relativos ao decênio de 1984 a 1994. ISTO POSTO, conheço do apelo e, de ofício, da remessa necessária para negar-lhes provimento àquele e a esta, mantendo in totum a sentença abjudicada. É o voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 Lei nº 13.035/2000: Art. 10 - Os acréscimos de que trata o Art. 122 da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, uma vez publicada a sua averbação em Boletim do Comando-Geral, não poderão ser desaverbados sob nenhuma hipótese, devendo ser computados, integralmente, para os fins que dispõem os artigos 89 e 90 dessa mesma Lei. Lei nº 10.072/1976: Art. 122 - "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de serviço a que se refere o art. 121 e seus parágrafos desta lei, com os seguintes acréscimos: [...] II - tempo relativo a cada licença especial não gozada, consta em dobro; -
29/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13457067
-
15/07/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2024 11:51
Sentença confirmada
-
15/07/2024 11:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756691
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202659-84.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756691
-
10/06/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756691
-
10/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:21
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 20:20
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:58
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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