TJCE - 0050349-68.2020.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:51
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 02/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Samara Madeira Barroso em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Samara Madeira Barroso em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15201729
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15201729
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050349-68.2020.8.06.0032 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SAMARA MADEIRA BARROSO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AMONTADA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 13661023) interposto por SAMARA MADEIRA BARROSO, insurgindo-se contra acórdão (ID 13046475) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. A recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), alegando que o acórdão impugnado negou vigência aos arts. 37, II, V e IX; 5º, LV; e art. 93, IX, todos da Carta Constitucional; e que está em desconformidade com acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau, conforme dispositivo da sentença (ID5983933 - pág. 6). Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento das razões recursais, verifico que a insurgente alegou negativa de vigência aos arts. 37, II, V e IX; 5º, LV; e art. 93, IX, todos da Carta Constitucional No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, no âmbito do recurso especial, violação ou negativa de vigência a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", da CF, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (GN) Nesse sentido: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Quanto à suposta divergência jurisprudencial, sua análise resta prejudicada uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ: "O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). Desse modo, a inadmissão do recurso é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
04/11/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15201729
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04/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:01
Recurso Especial não admitido
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02/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 30/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 29/07/2024 23:59.
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07/08/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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31/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:30
Desentranhado o documento
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31/07/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:59
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13046475
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13046475
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050349-68.2020.8.06.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL AUTOR: Samara Madeira Barroso RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMONTADA EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO VAGOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA A NOMEAÇÃO DA CANDIDATA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO QUE GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Impende destacar que, consoante o princípio da livre convicção motivada do juiz (art. 371 do CPC), o magistrado é o destinatário final da prova, podendo valorá-la livremente, desde que o faça de modo fundamentado, a fim de alcançar uma solução justa para a hipótese em análise.
Dessa forma, o juiz pode julgar a lide antecipadamente quando entender que o processo está pronto para julgamento, com material probatório suficiente para a formação do seu convencimento, e que é desnecessária a produção de quaisquer outras provas, como ocorreu no caso concreto.
Ademais, o alegado direito da autora em ser nomeada para o cargo de enfermeira do Município de Amontada fundamentado apenas na existência de contratos irregulares de terceirizados para o exercício das funções que deveriam ser exercidas por meio do preenchimento dos cargos vagos, consiste em postulação passível de ser provada exclusivamente por meio de prova documental.
Preliminar rejeitada. 2. Passando ao exame do mérito, tem-se que o cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a autora, candidata classificada além das vagas oferecidas no concurso público para provimento do cargo de enfermeira do Município de Amontada, possui direito à nomeação e à indenização por danos morais, em razão da contratação temporária de servidores para o mesmo cargo. 3. No que concerne à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016" (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/8/2017). 4. Nesse contexto, para que se configure a preterição decorrente da contratação precária de servidor, de modo a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato classificado fora das vagas, necessária se faz a comprovação dos seguintes requisitos cumulativos: a) a contratação de temporários que exerçam a mesma função do cargo para o qual há candidato aprovado em concurso público; b) a desnaturação da natureza transitória da contratação; e c) a existência de vagas para o provimento efetivo do candidato. 5. Todavia, não obstante a juntada de documentos comprovando a existência de servidores contratados de forma temporária, tal fato, por si só, não implica na disponibilidade de vagas para servidores efetivos, restando evidente que não houve a demonstração inequívoca da existência de vagas para o cargo de enfermeiro a serem preenchidas para servidores efetivos em número suficiente à sua colocação no referido certame, limitando-se a juntar provas da contratação de servidores temporários, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração na nomeação.
Ademais, não restou provado de que as contratações temporárias realizadas pelo Município requerido tenham sido para o exercício permanente de cargo efetivo e de que sejam ilícitas por inobservância às hipóteses legais, o que seria necessário para demonstrar a configuração da indevida preterição apta a convolar a mera expectativa de direito da candidata aprovada fora das vagas em direito subjetivo à nomeação para o cargo em questão. 6. Na presente hipótese, conforme acima exposto, concluiu-se que a parte promovente não logrou êxito em demonstrar a configuração de inequívoca preterição apta a convolar a mera expectativa de direito da candidata aprovada fora das vagas em direito subjetivo à nomeação para o cargo em questão, não havendo falar, portanto, em situação de flagrante ilegalidade.
Desse modo, inexistindo na hipótese qualquer ato de preterição ou patente ilegalidade, não há falar em ato que gera direito à indenização por danos morais, restando, portanto, inviável o pleito autoral de reparação de danos nos termos requeridos. 7. Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação, rejeitando a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma julgadora, por unanimidade, conheceu da Apelação, rejeitou a preliminar arguida, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por SAMARA MADEIRO BARROSO com o objetivo de obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE AMONTADA, julgou improcedente a pretensão autoral, sob o argumento de que a parte requerente, em vista do arcabouço probatório dos autos, não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe competia em virtude de expressa disposição legal, assinalando que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade. A parte recorrente informou, em suas razões recursais (ID 5983936), que prestou concurso público, regido pelos editais nº 001/2015 e 002/2015, que se destinava ao provimento de diversos cargos efetivos para o Município de Amontada, obtendo a 13ª (décima terceira) colocação geral para o cargo de enfermeira, para o qual foram ofertadas 04 (quatro vagas). Aduziu que a homologação do certame foi realizada em 15/09/2015, enquanto as convocações foram realizadas em 23/03/2017 (1ª convocação), 20/07/2017 (2ª convocação) e 15/09/2020 (3ª convocação, na qual a apelante foi convocada), sendo que nas duas primeira convocações foram chamadas 12 (doze) candidatos, sendo a classificação da autora o 13º lugar. Argumentou que à época, apesar de classificada e não convocada, existiam inúmeras vagas de enfermeiras preenchidas por contratações precárias, não contempladas pela exceção do art. 37, inciso IX, da CF, que traz como requisitos que a contratação seja transitória e de excepcional interesse público, agindo a Administração Pública municipal de forma arbitrária e ilegal, devidamente demonstrado pela documentação acostada aos autos. Alegou a violação da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, não obstante ter requerido a realização da fase de instrução, após a apresentação da réplica, o juiz a quo julgou o feito de forma antecipada, sem proporcionar às partes a produção de provas e sequer anunciar que assim faria, fazendo com que a referida sentença possua vícios in judicando e in procedendo. Defendeu que os erros na sentença afrontam o art. 93, inciso IX, da CF, e art. 489 do CPC, pois a decisão é omissa quanta a análise integral da lide e, principalmente, quanto a produção de provas requeridas desde o início pela apelante, incorrendo em falha na instrução processual, que tem o condão de anular a referida sentença por se tratar de vício insanável. Sustentou que o STF, durante o julgamento do RE nº 837311, firmou entendimento no sentido de que o candidato aprovado na lista de classificáveis em concurso público possui mera expectativa de direito, porém, quando for comprovada a contratação precária, essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo a nomeação. Por fim, alegou a necessidade de reparação de danos morais, por ser uma forma de compensar o desconforto, desgaste, constrangimento e angústia causados, visto que o fato refletiu de forma direta na subsistência da apelante que, mesmo aprovada em concurso público, tem sua vaga ocupada de forma precária por outra pessoa que sequer realizou o certame. Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de serem produzidas as provas requeridas pela recorrente, ou, subsidiariamente, que sejam julgados procedentes os pleitos autorais. Sem contrarrazões recursais, conforme certidão de ID 5983942. O Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau apresentou manifestação (ID 6486218), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja anulada e determinada o retorno dos autos ao juízo de origem. É o relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise das insurgências. De início, alegou a recorrente que a sentença é nula por apresentar vício insanável, uma vez que o juiz a quo, não obstante ter requerido a realização de instrução, julgou o feito de forma antecipada, sem proporcionar às partes a produção de provas, bem como sem anunciar o julgamento antecipado, incorrendo em error in judiciando e in procedendo. Sustentou que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a sentença foi omissa quanto ao pedido autoral de produção de provas, necessárias para verificar os fatos apresentados. Quanto ao ponto, impende destacar que, consoante o princípio da livre convicção motivada do juiz (art. 371 do CPC), o magistrado é o destinatário final da prova, podendo valorá-la livremente, desde que o faça de modo fundamentado, a fim de alcançar uma solução justa para a hipótese em análise.
Dessa forma, o juiz pode julgar a lide antecipadamente quando entender que o processo está pronto para julgamento, com material probatório suficiente para a formação do seu convencimento, e que é desnecessária a produção de quaisquer outras provas, como ocorreu no caso concreto. Ademais, o alegado direito da autora em ser nomeada para o cargo de enfermeira do Município de Amontada fundamentado apenas na existência de contratos irregulares de terceirizados para o exercício das funções que deveriam ser exercidas por meio do preenchimento dos cargos vagos, consiste em postulação passível de ser provada exclusivamente por meio de prova documental. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que "o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa quando o Juízo entende que o processo versa exclusivamente sobre matéria de direito, cuja análise prescinde da produção de novas provas" (AgRg no AREsp 143.298/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/5/12). No mesmo sentido, julgados desse egrégio Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO DE PROFESSORA (PEB II) DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE (EDITAL Nº. 001/2009).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DE CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
NOMEADOS E EMPOSSADOS TODOS OS APROVADOS.
OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §11º, CPC), RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, CONFORME O ART. 98, §3º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar a possibilidade de nomeação da parte autora para o cargo de Professora de Educação Básica II, em razão de ter prestado concurso público realizado pelo Município de Acopiara/Ce, tendo sido aprovada para o cadastro de reserva na 103ª (centésima terceira) posição, havendo, contudo, preterição da convocação em face de contratações de temporários. 2.
De pronto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa quando o Juízo entende que o processo versa exclusivamente sobre matéria de direito, cuja análise prescinde da produção de novas provas" (AgRg no AREsp 143.298/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/5/12).
Ademais, compete ao magistrado aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo anunciar o julgamento antecipado da lide em se tratando de matéria eminentemente de direito, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos (arts. 370 e 371, do CPC). 3.
Quanto ao mérito, as Cortes Superiores possuem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a mera expectativa de nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas, convola-se em direito subjetivo quando durante o prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e de ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar esses elementos. 4.
Da análise dos autos, tenho que nenhuma dessas hipóteses se configurou, uma vez que a Autora, apesar de aprovada dentro do cadastro de reserva em concurso para o cargo de Professora de Educação Básica II, não logrou êxito em comprovar que tenha sido preterida em ocorrência de contratação precária de terceiros durante a validade do certame ou a existência de cargos vagos para o cargo de funções equivalente no qual restou classificada. 5.
Ao revés, constata-se dos autos que a Seleção Pública Simplificada que tinha por objetivo a contratação excepcional e temporária para os cargos no âmbito da Secretária da Educação, mediante condições estabelecidas no Edital nº. 001/2017, se deu após a validade do certame que teve seu fim em 2014, não havendo que se falar, portanto, da preterição do cargo em face da contratação temporária. 6.
Ademais, a documentação acostada aos autos também não se mostra suficiente para comprovar a preterição da Requerente em favor de mão de obra terceirizada ou a existência de vagas suficientes para o cargo em que prestou o concurso (PEB II), haja vista que não há qualquer informação acerca de exercício de trabalho idêntico àquele que seria prestado pela Apelante, caso nomeada fosse. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0021641-22.2017.8.06.0029, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0021641-22.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/09/2019, data da publicação: 01/10/2019) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO AUTORAL DE DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL, NO CONCURSO REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2013.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.
A apelante se submeteu ao concurso Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de vagas do Quadro Permanente de Pessoal e Cadastro de Reserva por meio do Edital nº 001/2013, tendo galgado a 5ª colocação para o cargo de Assistente Social, ou seja, fora do número de vagas ofertadas. 2.
Rejeição da prefacial de nulidade da sentença, considerando-se que o julgamento antecipado da lide não implica violação ao contraditório e à ampla defesa quando o Magistrado considera o acervo probatório suficiente para a formação de seu convencimento. 3. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos. 4.
O simples fato de haver contratados temporariamente não implica a disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que a apelante não demonstrou a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos em número suficiente à sua colocação no certame, limitando-se a juntar provas da contratação de servidores temporários. 5.
Eventual nulidade dos contratos temporários não teria o condão de gerar automaticamente vagas para servidores efetivos, considerando-se que a contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, não se caracterizando, pois, a aduzida preterição. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para, rejeitando a prefacial de nulidade da sentença, desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0004259-89.2018.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) Desse modo, considerando inexistir a nulidade ora alegada, rejeito a preliminar arguida. Passando ao exame do mérito, tem-se que o cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a autora, candidata classificada além das vagas oferecidas no concurso público para provimento do cargo de enfermeira do Município de Amontada, possui direito à nomeação e à indenização por danos morais, em razão da contratação temporária de servidores para o mesmo cargo. Analisando os fatos expostos, depreende-se dos autos que a parte autora prestou concurso público, regido pelos editais nº 001/2015 e 002/2015, que se destinava ao provimento de diversos cargos efetivos para o Município de Amontada, obtendo a 13ª (décima terceira) colocação geral para o cargo de enfermeira, para o qual foram ofertadas 04 (quatro vagas). Conforme relatado, alegou a promovente que à época, apesar de classificada e não convocada, existiam inúmeras vagas de enfermeiras preenchidas por contratações precárias, não contempladas pela exceção do art. 37, inciso IX, da CF, que traz como requisitos que a contratação seja transitória e de excepcional interesse público, agindo a Administração Pública municipal de forma arbitrária e ilegal. Quanto ao ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE 837311/PI, em sede de repercussão geral, consolidou a orientação de que: Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837.311/PI, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 18.4.2016). Acerca das hipóteses de preterição, o Superior Tribunal de Justiça entende que esta se configura quando, durante a validade do certame, ocorre a contratação precária de servidor para exercer as funções inerentes ao cargo para o qual há candidato aprovado em concurso público, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007, DE MINAS GERAIS, PELO STF (ADI. 4.876/DF).
ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (…).
V.
Na esteira dos precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/12/2015; STJ, RMS 41.687/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; STJ, AgRg no RMS 46.935/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015.
VI.
Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
No caso, contudo, tal como observado pelo Parquet federal, não restou demonstrada, nos autos, a existência de cargos vagos e disponíveis para o provimento, pela impetrante - aprovada fora das vagas previstas no Edital -, não sendo possível falar em convolação da expectativa de direito em sua liquidez e certeza, por insuficiência do acerto probatório dos autos.
VII.
Ao contrário do que pretende fazer crer a ora recorrente, por qualquer ângulo que se observe, falta-lhe a imprescindível comprovação do direito líquido e certo.
Nesse sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: RMS 50.034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016, RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 49.900/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016; grifei) No que concerne à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016" (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/8/2017). Nesse contexto, para que se configure a preterição decorrente da contratação precária de servidor, de modo a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato classificado fora das vagas, necessária se faz a comprovação dos seguintes requisitos cumulativos: a) a contratação de temporários que exerçam a mesma função do cargo para o qual há candidato aprovado em concurso público; b) a desnaturação da natureza transitória da contratação; e c) a existência de vagas para o provimento efetivo do candidato. No caso ora em análise, é possível verificar que a parte autora acostou aos autos as seguintes provas de suas alegações: - Resultado final do Concurso Público (ID 5983838); - Editais de convocação para nomeação e posse de candidatos aprovados no concurso público (ID 5983900, 5983898, 5983892, 5983896, 5983904, 5983891, 5983902); - Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Estado do Ceará e o Município de Amontada (ID 5983906); - Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0009843-21.2018.8.06.0032, determinando a rescisão de todos os contratos administrativos de prestação de serviços temporários; a exoneração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados cuja funções não sejam de direção, chefia ou assessoramento; a convocação dos candidatos aprovados no concurso público vigente para provimento dos cargos efetivos cujas atribuições sejam iguais às funções dos contratos temporários rescindidos e dos cargos comissionados dos quais houve exoneração; abstenha-se de realizar quaisquer processos seletivos simplificados destinados a contratação temporária (ID 5983894); - Lista do Portal da Transparência constando servidores ocupantes do cargo de enfermeiro por meio de contrato por prazo determinado (ID 5983901 e 5983905). Todavia, não obstante a juntada de documentos comprovando a existência de servidores contratados de forma temporária, tal fato, por si só, não implica na disponibilidade de vagas para servidores efetivos, restando evidente que não houve a demonstração inequívoca da existência de vagas para o cargo de enfermeiro a serem preenchidas para servidores efetivos em número suficiente à sua colocação no referido certame, limitando-se a juntar provas da contratação de servidores temporários, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração na nomeação. Ademais, não restou provado de que as contratações temporárias realizadas pelo Município requerido tenham sido para o exercício permanente de cargo efetivo e de que sejam ilícitas por inobservância às hipóteses legais, o que seria necessário para demonstrar a configuração da indevida preterição apta a convolar a mera expectativa de direito da candidata aprovada fora das vagas em direito subjetivo à nomeação para o cargo em questão. Nesse contexto, como não restaram comprovadas a existência de cargos de provimento efetivo vagos em número suficiente para atingir a classificação da interessada, não é cabível ao Poder Judiciário determinar a criação de cargos públicos, a fim de determinar a nomeação de servidora em cadastro reserva.
Desse modo, não é possível afirmar que a mera expectativa de direito da candidata se convolou em direito à nomeação no cargo para qual restou aprovada fora das vagas previstas no edital. Nesse sentido, julgados dos Tribunais Superiores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF; RE 837311, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA SUPOSTAMENTE PRETERIDA EM NOMEAÇÃO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITOS.
NOMEAÇÃO APÓS A VALIDADE DO CONCURSO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES. (…) V - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las.
Nesse sentido: AgRg no RMS n. 43.596/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS n. 49.983/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e AgRg nos EDcl no RMS n. 45.117/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017.
VI - É cediço que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
VII - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017.
VIII - Na hipótese em tela, apesar das contratações precárias, não há, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos e de inequívoco interesse da administração, de modo a amparar o pretendido direito da recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via. (...) X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 61.544/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) Impende ressaltar, ainda, que a promovente foi devidamente nomeada e empossada no cargo de enfermeira do Município de Amontada, conforme faz prova o documento de ID 5983918. Por fim, quanto ao pleito de reparação de danos morais em razão da suposta preterição causada pela contratação temporária de diversos servidores para exercerem os mesmos cargos oferecidos no certame, tem-se que não merece subsistir. Na presente hipótese, conforme acima exposto, concluiu-se que a parte promovente não logrou êxito em demonstrar a configuração de inequívoca preterição apta a convolar a mera expectativa de direito da candidata aprovada fora das vagas em direito subjetivo à nomeação para o cargo em questão, não havendo falar, portanto, em situação de flagrante ilegalidade.
Desse modo, inexistindo na hipótese qualquer ato de preterição ou patente ilegalidade, não há falar em ato que gera direito à indenização por danos morais, restando, portanto, inviável o pleito autoral de reparação de danos nos termos requeridos. Impende registrar, que o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que a nomeação tardia de candidato aprovado fora do número de vagas, não gera direito ao recebimento retroativo de vencimentos nem à contagem retroativa de tempo de serviço: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que os candidatos posteriormente nomeados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo (AgRg no REsp. 1.526.638/RN, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.11.2015; REsp. 1.103.682/RS, Rel.
Min.
ERICSON MARANHO, DJe 22.10.2015; AgRg no AREsp. 220.899/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.9.2015; e AgRg no REsp. 1.484.118/CE, Rel.
Min.
MARGA TESSLER, DJe 10.4.2015)." (STJ - AgInt no REsp 1458658/SP - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 04/04/2019). Em casos análogos, essa Egrégia Corte de Justiça posicionou-se no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, QUANDO INEXISTENTE PROVA DE ARBITRARIEDADE QUALIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O servidor público empossado em cumprimento a decisão judicial não faz jus a indenização ao fundamento de que a nomeação foi tardia, salvo prova de arbitrariedade flagrante.
Aplicação da tese jurídica fixada no Tema 671 de repercussão geral. 2.
No caso em tela, não se lobriga arbitrariedade flagrante, pois, ao que tudo indica, o recorrente foi eliminado do concurso em virtude de postura mais rigorosa e inflexível da Administração na análise de sua documentação de aptidão física, na medida em que o Estado do Ceará teria entendido como patologia incompatível ao cargo a particularidade óssea de o autor ter "spina bífica em SI", o que, conforme julgamento realizado, não tem repercussão clínica e não é uma condição incapacitante. É, por conseguinte, evidente que não houve ilegalidade qualificada, uma vez que o edital do concurso previa a espinha bífida oculta como motivo de inaptidão, de modo que a postura do Poder Público não se afigurou manifestamente arbitrária, considerando que o instrumento convocatório - embora ilegal - a amparava. 3.
De mais a mais, a parte autora não alega ter havido atraso desproporcional ou desarrazoado no cumprimento da decisão transitada em julgado.
Dessarte, inexistindo prova (art. 373, inciso I, do CPC) de que houve arbitrariedade flagrante (ato ilegal, na forma do art. 186, do Código Civil), inexiste direito à indenização por danos morais e materiais (art. 37, § 6º, da CRFB/88). 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. (Apelação Cível - 0020918-65.2019.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL 1ª CLASSE.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
ARBITRARIEDADE NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO APTO A GERAR OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reforma da sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Autor submeteu-se ao concurso público para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Civil de 1ª classe do Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº 010/2002, sendo convocado, através do Edital nº 23/08, publicado em 29.04.2008, para dar entrada no procedimento de sua nomeação, todavia, sua nomeação somente foi efetuada em 14 de outubro de 2013 e posse, em 05 de novembro de 2013, após longa batalha judicial, entre os quais a Ação Civil Pública nº 0137959-56.2009.8.06.0001, intentada pelo Ministério Público.
Pleiteia, a condenação do ente estatal ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelos 05(cinco) longos anos de espera e, por danos materiais, a percepção de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber, no período de 08 de abril de 2008 a 05 de novembro de 2013, incluindo referido período como tempo de serviço. 3.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não tem direito à indenização, orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 724.347/DF, sob a relatoria do Ministro Roberto Barros - julgado em 26.02.2015, DJe 13.05.2015. 4.
Embora tenha iniciado o processo de nomeação, verifica-se que o autor logrou aprovação fora do número de vagas ofertadas no edital do certame, ou seja, o mesmo possuía mera expectativa de direito a nomeação e posse no cargo e não direito subjetivo líquido e certo.
Inexistindo os requisitos configuradores para a indenização por dano material e moral, incólume permanece o julgado. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Apelação Cível - 0136925-31.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, rejeitando a preliminar alegada, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios ora fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
04/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13046475
-
21/06/2024 06:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/06/2024 19:22
Conhecido o recurso de Samara Madeira Barroso (AUTOR) e não-provido
-
19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756190
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050349-68.2020.8.06.0032 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756190
-
10/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756190
-
10/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:21
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:33
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:29
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:43
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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