TJCE - 0276417-33.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16192637
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16192637
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13/12/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16192637
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09/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:41
Não conhecido o recurso de LUIS FIORAVANTE PREST - CPF: *24.***.*95-91 (APELANTE)
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26/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 08/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13026497
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13026497
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL 0276417-33.2021.8.06.0001 APELANTE: LUIS FIORAVANTE PREST APELADOS: ESTADO DO CEARÁ E INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À ANULAÇÃO QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE MÉDICO LEGISTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1.
Descabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração ao proceder à elaboração das questões de Concurso Público, imiscuindo-se nas atribuições da banca examinadora concernentes à correção das provas do certame, sob pena de macular postulado constitucional da separação de poderes.
Precedentes dos Tribunais Superiores. 2.
O exame judicial de matéria referente a concurso para provimento de cargos públicos, portanto, deve se limitar à apreciação da legalidade dos atos ocorridos no decorrer de sua realização. 3.
Não se verifica na espécie qualquer ilegalidade ou discrepância entre o conteúdo das questões impugnadas e as previsões editalícias, a autorizar o excepcional controle jurisdicional do ato administrativo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Fioravante Prest, tendo como apelados Estado Do Ceará e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada pelos apelantes (fls. 204-210).
Integro a esta decisão, no que pertine, o relatório constante no parecer da douta Procuradoria-Geral e Justiça (ID. 10346018), a seguir transcrito: O apelante informa que se submeteu ao concurso público para o cargo de Médico Perito Legista Classe A - Nível I da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, buscando, em suma, a anulação das questões nº 59 e 89 da prova Tipo C do referido Concurso Público.
Asseverou que preenchia todos os requisitos previstos em lei para ingresso no curso, bem como obteve nota satisfatória no exame intelectual, tendo sido aprovado na 1ª fase e convocado para as demais etapas do certame.
Ao fim, sustentou que algumas questões da prova objetiva estavam eivadas de erro e em descompasso com o edital, pois não apresentavam no gabarito resposta correta ou não faziam parte do conteúdo programático constante no edital As contrarrazões recursais do Estado do Ceará foram acostadas (ID 7404881).
Afirma-se que as razões de apelo não merecem acolhida, pois as pretensões revelam-se destituídas do devido respaldo, descabendo ao poder judiciário adentrar no exame da valoração do conteúdo de questões formuladas em provas de concursos públicos, inclusive provas objetivas, sob pena de configurar-se ofensa aos princípios da separação de poderes, devendo confirmar-se, na integralidade, a sentença exarada em primeiro grau O parecer emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo desprovimento recursal, por entender que a Administração Pública teria agido dentro da legalidade, razão pela qual seria indevida intervenção judicial na discricionariedade administrativa. (ID. 10346018) É o relatório.
VOTO Interposto a tempo e modo, conheço do recurso.
O Apelante alega, em suma, que, ao proceder à conferência das suas respostas de acordo com o gabarito publicado pela comissão organizadora do Concurso Público para o provimento de cargo de Médico Perito Legista Classe A - Nível I da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, constou equívoco em duas questões da prova objetiva.
Segundo entende, as questões de números 59 e 89 da prova Tipo C apresentariam duas respostas que poderiam ser consideradas corretas, segundo os pareceres de professores por ele colacionados aos autos.
Razão não assiste ao apelante.
Descabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração ao proceder à elaboração das questões do Concurso Público, imiscuindo-se nas atribuições da banca examinadora concernentes à correção das provas do certame, sob pena de maculação ao postulado constitucional da separação de poderes.
O exame judicial de matéria referente a concurso para provimento de cargos públicos, portanto, deve se limitar à apreciação da legalidade dos atos ocorridos no decorrer de sua realização.
Todavia, não se verifica, na espécie, qualquer ilegalidade ou discrepância entre o conteúdo das questões impugnadas e as previsões editalícias, a autorizar o excepcional controle jurisdicional do ato administrativo.
Ademais as questões da prova não apresentam flagrante erro material a configurar ilegalidade ou ferimento aos princípios constitucionais inerentes à atividade da administração pública, sendo plausíveis as razões de correção informadas pela banca examinadora, conforme transcritas pelo Estado do Ceará em sua contestação. (ID 7404824 - fls. 4 e 5) Questão 59: A argumentação do candidato não se sustenta.
A defesa que ele faz em relação à duplicidade de resposta não encontra respaldo na leitura correta que se faz delas.
Não é necessário apontar obrigatoriamente aspectos de conteúdo, uma vez que o equívoco de sua fundamentação reside na falta de interpretação correta do que está escrito.
O candidato aponta que estaria incorreto afirmar que a presença de orla de queimadura ocorre com tiros a menos de 1 metro, apontando que se daria com somente 10 cm de distância.
Ora, 10 centímetros não correspondem a menos de um metro? Façamos uma analogia: "Todo bebê nasce com menos de um metro de altura." Essa frase é falsa, tão somente porque não temos exatamente bebês com 99 cm ao nascimento? Ao nascer com 30 cm, a frase não está igualmente confirmada? A frase não permite entender que tenha de nascer com quase um metro. É uma questão de lógica. É o caso da presente questão.
Basta uma leitura lógica, textual, gramatical para se perceber que a alternativa constitui uma afirmativa correta.
Questão 89: Igualmente nessa questão, há problemas de leitura por parte do candidato.
Tal é a deficiência da compreensão na leitura que a própria doutrina apresentada pelo candidato corrobora a incorreção da alternativa A, que diz que o embalsamamento consiste em introduzir conservantes no cadáver.
Uma das etapas do embalsamamento passa pela introdução de conservado[1]res, não em qualquer lugar do cadáver, e não tão somente tal substância.
Se isso fosse correto, seriam dispensáveis as demais necessárias.
Repare que o candidato aponta Genival França ("Nos dias de hoje, o embalsamamento consiste, de uma maneira geral, em introduzir nos vasos do cadáver" (NÃO EM QUALQUER LUGAR DO CORPO MORTO) "líquidos desinfetantes, conservadores E de alto poder germicida".
Ou seja, caso o doutrinador dissesse OU, e não E, se poderia admitir que a frase aludida estaria parcialmente correta.
Mas não! Para haver embalsamamento, é necessário injetar NOS VASOS tanto substâncias conservadoras, desinfetantes e altamente germicidas.
Somente substâncias combinadas com essas propriedades podem configurar embalsamamento.
Assim, resta claro, óbvio, comprovado e inequívoco que a argumentação do candidato não merece prosperar, configurando mera reclamação por insatisfação diante de seu próprio desempenho, a que dá crédito capaz de provocar o Judiciário por demanda inócua, a atribular e ocupar lugar de demandas realmente razoáveis.
Logo, resta inconteste não assistir razão à candidata, ora Autora.
Sendo assim, a presente demanda não merece prosperar porque falece de substrato fático-jurídico-legal que a ampare.
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou tal entendimento, inclusive em sede de Repercussão Geral: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO.
SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTE. 1.
Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(STF; ARE 1036827 AgR, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). [grifei] Recurso extraordinário com repercussão geral. [...] 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF; RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [grifei] No mesmo sentido, segue a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM QUESTÃO DISCURSIVA, EM COTEJO COM O PROGRAMA VEICULADO NO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado ao fundamento de que, na prova prática de sentença criminal, do 54º Concurso para Juiz Substituto do Estado de Goiás, foi exigido conhecimento de norma não abrangida no Edital do certame, violando o princípio da legalidade.
III.
Em 23/04/2015, o Plenário do STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, reconheceu, em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
No mesmo sentido a remansosa jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame.
Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; RMS 32.108/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010. [...] V.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 36.643/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª TURMA, julgado em 19/09/2017). [grifei] ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 376/2014-PGJ.
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL.
INVALIDAÇÃO DA QUESTÃO 4 DO GRUPO TEMÁTICO IV DA PROVA DISSERTATIVA.
HIPÓTESE EM QUE O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECEU AS REGRAS DA FASE DISCURSIVA, PREVENDO QUE SERIAM COBRADOS CONHECIMENTOS SOBRE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na condição de Presidente da Comissão Examinadora do XLVII Concurso para a Carreira do Ministério Público. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe, tão somente, apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3.
No caso concreto, conforme bem destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo que seria cobrado conhecimentos sobre loteamentos e condomínios.
Diante desse panorama, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Banca Examinadora. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016). [grifei] Por consectário, inexistindo comprovação nos autos de ilegalidade com relação à formulação das questões objetivas do certame, não há que se falar na pretendida anulação pelo fato da adoção de critérios distintos do entendimento do candidato.
A sentença, pois, deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
02/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13026497
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21/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2024 09:18
Conhecido o recurso de LUIS FIORAVANTE PREST - CPF: *24.***.*95-91 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756170
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11/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0276417-33.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756170
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756170
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756170
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10/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756170
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10/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 20:42
Conclusos para decisão
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13/12/2023 21:52
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:00
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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