TJCE - 3000110-44.2018.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:55
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12753816
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000110-44.2018.8.06.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO TABOSA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000110-44.2018.8.06.0140 RECORRENTE: FRANCISCO TABOSA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXIGIDOS E EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA JURÍDICO AFETADO PELA QUESTÃO OBJETO DO IRDR DE N. 0630366-67.2019.8.06.0000, EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS INOMINADOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO REGULAR IMEDIATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO INCABÍVEIS EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 10 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Na petição inicial (Id. 1544538), o promovente alegou ser analfabeto e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado registrado sob o n.º 577925058, no valor de R$ 2.585,06 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinquenta centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 1544581), na qual o Magistrado concluiu pela existência e validade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado (Id. 1544585).
Em suas razões recursais, continuou defendendo o fato de não ter firmado o contrato objeto da lide, requerendo a reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 1544590). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 1874687, que remonta aos 30 de junho de 2020.
Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 10/06/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como o promovente alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor recorrente advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pelo CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCCONTO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 577925058 (Id. 1544553), o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo, das testemunhas, comprovante de endereço e TED (Id. 1544561). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do contratante analfabeto e subscrito por 02 (duas) testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidores analfabetos e instituições financeiras, sendo certo que, no caso concreto sob exame, o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, o demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito da demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado.
No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua.
Desse modo, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo nº 577925058, não havendo que se cogitar na pretendida declaração de inexistência contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Por fim, merece acolhimento o pedido de afastamento da condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie, ou seja, no primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não é o caso dos autos, devendo a sentença ser reformada neste capítulo.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandante recorrente, somente para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mantendo inalterados os demais termos da sentença judicial de improcedência dos pedidos, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo nº 577925058.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei nº 9.099/95. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12753816
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10/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12753816
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10/06/2024 15:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO TABOSA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*25-18 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/06/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO TABOSA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO TABOSA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159619
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159619
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02/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159619
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30/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514135
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514135
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02/08/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO TABOSA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO TABOSA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
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18/07/2020 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO TABOSA DOS SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 18:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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19/12/2019 14:00
Recebidos os autos
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19/12/2019 14:00
Conclusos para despacho
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19/12/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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