TJCE - 3000020-25.2023.8.06.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:03
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DA ROCHA em 16/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DA ROCHA em 03/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13345888
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13345888
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000020-25.2023.8.06.0087 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO EMBARGADA: MARIA HELENA FERREIRA DA ROCHA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco em face do acórdão proferido à unanimidade por este Colegiado, o qual negou os primeiros aclaratórios apostos pelo embargante (ID 13032330), mantendo os consectários legais do valor condenatório.
Sustenta o embargante que a decisão deixou de observar o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS), o qual determina que a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC somente se aplica às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, devendo a decisão embargada ser reformada para que os descontos anteriores ao aludido período ocorram na forma simples. É o breve relato. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que eventualmente acometam o decisório.
A pretensão da parte embargante não merece prosperar, haja vista que o marco temporal invocado para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência EREsp 1413542 RS, 600663 RS e 622897 RS restringe-se àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento jurídico esposado no recurso de Embargos de Divergência, o que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento já estava há bastante tempo em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO APENAS EM FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
ACERTO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, §Ú, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00.
CASO CONCRETO: 5 DEDUÇÕES DE R$ 33,73.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POIS NÃO SE CARACTERIZA COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO AUTORAL E CUMPRE SEU CARÁTER PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0051836-25.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, MANTENDO A DECISÃO NA ÍNTEGRA.
Diante do caráter protelatório dos aclaratórios, uma vez que o ponto ventilado no presente recurso de embargos de declaração sequer fora ventilado nos primeiros aclaratórios opostos pela parte ré, aplico a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
05/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13345888
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05/07/2024 12:01
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12605934
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12605934
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000020-25.2023.8.06.0087 RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA HELENA FERREIRA DA ROCHA RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: ÚNICA VARA DA COMARCA DE IBIAPINA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC, A CARGO DO RÉU.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DOBRADA (ART. 42 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PEDIDO DE GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL.
AUTORA APOSENTADA.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
RENDA MENSAL INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes objetivando, a autora, a reforma do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por sua vez o banco réu objetiva a reforma integral do julgado.
Na origem, Maria Helena ajuizou ação de repetição de indébito com pedido de dano moral por cobrança indevida de tarifas bancárias e encargos contra o Banco Bradesco sob o fundamento de que foram descontados de sua conta valores a título de tarifas bancárias/Cesta B. expresso 1 no período de 2019 a 2022 que totalizaram o montante de R$ 700,50 (setecentos reais e cinquenta centavos).
Seguiu narrando que, no momento da abertura da conta, não lhe foi fornecido qualquer contrato que demonstrasse os descontos em sua conta bancária.
Afirmou ainda não ter concedido autorização para que o banco realizasse tais descontos.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos, totalizando R$ 1.401,00 (mil quatrocentos e um reais).
Bem como que o Banco Bradesco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação (Id 11712765), o Banco Bradesco arguiu a prescrição trienal, além de suscitar em sede preliminar: a falta de interesse de agir, a inépcia da petição inicial, a conexão com o processo nº 3000045-38.2023.8.06.0087 e o fracionamento das demandas com o propósito de enriquecimento ilícito.
Controverteu os fatos alegados pela autora ao afirmar que ela é sua cliente, titular da conta corrente 0121133-1, agência 0752, Conta Fácil (Poupança + Conta Corrente), e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado "CESTA BRADESCO EXPRESSO 1".
Argumentou que os serviços bancários e produtos financeiros disponibilizados foram regularmente utilizados, legitimando a cobrança de tarifas.
Contestou o pleito de indenização por danos morais apresentado pela autora, defendendo a impossibilidade de restituição do indébito em dobro.
No caso de ser reconhecida ilegalidade na cobrança do serviço, afirmou que a devolução deve ser limitada aos valores efetivamente comprovados na petição inicial.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, alegou a ausência dos requisitos para sua aplicação, requerendo sua rejeição.
Ressaltou a necessidade da aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência una de conciliação instrução e julgamento realizada em 18 de abril de 2023, em que as partes não transigiram (ata sob Id 11712775) e na qual foi colhido o depoimento da autora.
Em seguida, as partes fizeram suas alegações finais oralmente (gravação sob Id 11712773/11712774).
Sobreveio sentença (Id 11712776), que, após rechaçar as preliminares e a prejudicial suscitadas, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em razão da ausência de comprovação da contratação dos serviços descontados pelo banco promovido.
Dessa forma, o juízo singular declarou inexistente o débito questionado, referente ao serviço denominado tarifa bancária Cesta Expresso, condenou o Bradesco ao pagamento em dobro dos valores descontados na conta da autora, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais (INPC) e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, contados separadamente a partir de cada pagamento efetuado.
Maria Helena Ferreira da Rocha, interpôs recurso inominado (Id 11712780) requerendo a reforma da sentença com a fixação de valores indenizatórios a título de danos morais alegando que ocorreu uma cobrança de tarifa bancária ilegal, não caracterizando um descumprimento contratual, haja vista que não houve a apresentação de instrumento contratual pelo banco em sede de contestação.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Banco Bradesco S/A interpôs recurso inominado (Id 11712786), arguindo a prescrição trienal e a incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda que versa sobre a validade do método de amortização PRICE, fundamentado na necessidade de realização de perícia técnica e liquidação de sentença por perito contábil.
No mérito, defende a regularidade das cobranças, posto que a autora, ora recorrida, utiliza a sua conta para diversas transações financeiras, sendo legítima a cobrança de tarifas pelo banco.
Defendeu a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo.
Sustenta a inexistência de má-fé, por isso defende a impossibilidade da restituição dos valores cobrados em dobro.
Em sede de pedido contraposto requereu a condenação da ora recorrida ao ressarcimento pelos serviços utilizados junto ao Banco.
No despacho de Id 11712789 foi determinada a intimação de ambas as partes para apresentarem suas contrarrazões.
Maria Helena apresentou contrarrazões (Id 11712793) ao recurso inominado de Id 11712786 interposto pelo banco defendendo a inexistência da prescrição trienal, a desnecessidade de realização de perícia e a ausência de contrato autorizando a cobrança.
Já o Bradesco apresentou contrarrazões (Id 11712795) ao recurso inominado de Id 11712780 interposto pela autora em que repete os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao final, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO . 1) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A (ID 11712782) Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo), conheço do recurso.
PRELIMINARES Em sede preliminar, o recorrente alegou prescrição trienal da pretensão da autora.
Esta preliminar não merece acolhimento, pois tratando-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais advinda de relação jurídica sujeita aos ditames do CDC, conforme ocorre no presente caso, sabe-se que deverá ser aplicado à espécie o prazo prescricional quinquenal definido no art. 27 do diploma Consumerista.
Assim, considerando-se como prazo prescricional o de 5 (cinco) anos e seu termo inicial a data do último desconto, conclui-se que não incidiu a prescrição quinquenal sobre a pretensão da autora recorrida.
Isto porque o último desconto ocorreu em 12/08/2021, data do último desconto a título de tarifa bancária, conforme documento de Id 11712766 - pág. 7, enquanto a propositura da ação ocorreu em 24 de janeiro de 2023, ou seja, há menos de 5 anos.
Preliminar rechaçada.
A alegação de necessidade de incompetência absoluta dos juizados especiais em razão da necessidade perícia contábil sob o fundamento de que a demanda envolve questionamento sobre a validade da incidência do método Price de amortização de juros não merece prosperar, haja vista não ser ser esse o cerne da controvérsia a ser dirimido nos autos.
A autora questionou os descontos realizados a título de tarifas bancárias em sua conta bancária.
Por sua vez, em sede de contestação, o banco não apresentou nenhum contrato ou termo de adesão com os serviços que seriam colocados a disposição da consumidora e seus respectivos valores.
Ou seja, a lide não envolve o método PRICE de amortização de juros, nem há documento a ser periciado.
Preliminar rechaçada.
Rejeitadas as preliminares, passa-se a análise do mérito.
MÉRITO Em suas razões recursais, o Bradesco defende a regularidade dos descontos realizados na conta da autora.
Em que pese os seus argumentos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois deixou de apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência e a anuência da correntista em relação à contratação do pacote de serviços bancários.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, apesar de devidamente prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, deve ser amplamente divulgada para que o consumidor possa escolher se prefere utilizar ou não o(s) serviço(s), bem como ter ciência da contraprestação mensal devida, sendo exigido, inclusive, a presença de contrato específico para tal fim, conforme se extrai do art. 8º do normativo: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Com efeito, mesmo que a parte autora utilizasse outros serviços além daqueles considerados essenciais pelo art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o fornecedor tem o dever positivo de informar previamente o consumidor acerca de cada ponto do contrato, sendo ônus seu, a teor do disposto no art. 6º, inciso III, e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, manifestar clara e ostensivamente a incidência de eventuais tarifas e seus respectivos valores, sob pena de desrespeito a direito fundamental consumerista, restando incontroversa, portanto, a cobrança indevida, ante a inexistência de lastro avençal autorizando a cobrança.
Logo, é de rigor a incidência da dobra legal em relação aos descontos realizados, pois a conduta da instituição financeira consubstancia ato contrário à boa-fé objetiva, sem qualquer engano justificável comprovado nos autos.
Dessarte, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, os descontos praticados deverão ser restituídos em dobro, ante a ausência de lastro contratual mínimo capaz de caracterizar a hipótese de engano justificável, oportunidade em que transcrevo a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pedido de compensação pelos serviços bancários prestados, este é improcedente, pois nos termos do art. 39, III, do CDC, é vedada a imposição de serviços não solicitados ao consumidor, pois constitui prática abusiva na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade do consumidor. 2) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR MARIA HELENA FERREIRA DA ROCHA (ID 11712780) Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa de preparo - pedido de gratuidade em sede recursal), conheço do recurso.
O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é que "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita." (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020).
A recorrente se declarou aposentada (Id 11712756) e acostou aos autos seus extratos bancários, dos quais se depreende que sua renda mensal é inferior a 1 sala'rio mínimo (Id 11712759 e 11712766).
Dessa forma, defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a recorrente ao referido benefício e não ter a parte adversa apresentado prova em contrário.
MARIA HELENA interpôs recurso inominado postulando pela reforma do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao dano moral, em casos envolvendo descontos indevidos na conta bancária do consumidor, compreendo que a análise acerca da ocorrência de abalo extrapatrimonial e o respectivo quantum indenizatório devem ser sopesados com base no valor dos descontos mensais perpetrados, o período em que perduraram, bem como nas demais circunstâncias fáticas do caso.
Em relação aos danos morais, em regra, aquele que tem descontado sobre seus proventos numerário indevidamente sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos, devendo as situações serem analisadas pelo julgador caso a caso.
A violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura material do consumidor em determinado mês, do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico.
Quanto aos danos morais, é evidente a ocorrência de repercussão na esfera imaterial da parte autora, ante os 45 (quarenta e cinco) descontos sem lastro contratual válido perpetrados pelo banco em verba de natureza alimentar, , por longo lapso temporal (2 anos), privando a recorrente de parcela significativa de seus proventos (R$ 667,65) destinados à sua existência digna e violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), circunstância que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
Nesse diapasão, tendo em vista os contornos fáticos da lide, em especial considerando os 45 (quarenta e cinco) descontos mensais nos mais diversos valores, inicialmente no valor de R$ 20,90 e que progressivamente aumentaram até R$ 31,07, totalizando R$ 667,65, perpetrados de 22/02/2019 até 25/08/2021, na conta bancária da autora, circunstância que revela proeminente impacto financeiro em seus proventos, compreendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela proporcional à extensão do dano e ao porte econômico das partes.
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para reformar a sentença para condenar o BRADESCO ao pagamento de indenização ora arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizada pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão e com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários na margem de 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, Lei Nº 9.099/95). É como voto.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605934
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20/06/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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20/06/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12753835
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12753835
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000020-25.2023.8.06.0087 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA e outros RECORRIDO: MARIA HELENA FERREIRA DA ROCHA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000020-25.2023.8.06.0087 RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA HELENA FERREIRA DA ROCHA RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: ÚNICA VARA DA COMARCA DE IBIAPINA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC, A CARGO DO RÉU.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DOBRADA (ART. 42 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PEDIDO DE GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL.
AUTORA APOSENTADA.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
RENDA MENSAL INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes objetivando, a autora, a reforma do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por sua vez o banco réu objetiva a reforma integral do julgado.
Na origem, Maria Helena ajuizou ação de repetição de indébito com pedido de dano moral por cobrança indevida de tarifas bancárias e encargos contra o Banco Bradesco sob o fundamento de que foram descontados de sua conta valores a título de tarifas bancárias/Cesta B. expresso 1 no período de 2019 a 2022 que totalizaram o montante de R$ 700,50 (setecentos reais e cinquenta centavos).
Seguiu narrando que, no momento da abertura da conta, não lhe foi fornecido qualquer contrato que demonstrasse os descontos em sua conta bancária.
Afirmou ainda não ter concedido autorização para que o banco realizasse tais descontos.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos, totalizando R$ 1.401,00 (mil quatrocentos e um reais).
Bem como que o Banco Bradesco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação (Id 11712765), o Banco Bradesco arguiu a prescrição trienal, além de suscitar em sede preliminar: a falta de interesse de agir, a inépcia da petição inicial, a conexão com o processo nº 3000045-38.2023.8.06.0087 e o fracionamento das demandas com o propósito de enriquecimento ilícito.
Controverteu os fatos alegados pela autora ao afirmar que ela é sua cliente, titular da conta corrente 0121133-1, agência 0752, Conta Fácil (Poupança + Conta Corrente), e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado "CESTA BRADESCO EXPRESSO 1".
Argumentou que os serviços bancários e produtos financeiros disponibilizados foram regularmente utilizados, legitimando a cobrança de tarifas.
Contestou o pleito de indenização por danos morais apresentado pela autora, defendendo a impossibilidade de restituição do indébito em dobro.
No caso de ser reconhecida ilegalidade na cobrança do serviço, afirmou que a devolução deve ser limitada aos valores efetivamente comprovados na petição inicial.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, alegou a ausência dos requisitos para sua aplicação, requerendo sua rejeição.
Ressaltou a necessidade da aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência una de conciliação instrução e julgamento realizada em 18 de abril de 2023, em que as partes não transigiram (ata sob Id 11712775) e na qual foi colhido o depoimento da autora.
Em seguida, as partes fizeram suas alegações finais oralmente (gravação sob Id 11712773/11712774).
Sobreveio sentença (Id 11712776), que, após rechaçar as preliminares e a prejudicial suscitadas, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em razão da ausência de comprovação da contratação dos serviços descontados pelo banco promovido.
Dessa forma, o juízo singular declarou inexistente o débito questionado, referente ao serviço denominado tarifa bancária Cesta Expresso, condenou o Bradesco ao pagamento em dobro dos valores descontados na conta da autora, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais (INPC) e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, contados separadamente a partir de cada pagamento efetuado.
Maria Helena Ferreira da Rocha, interpôs recurso inominado (Id 11712780) requerendo a reforma da sentença com a fixação de valores indenizatórios a título de danos morais alegando que ocorreu uma cobrança de tarifa bancária ilegal, não caracterizando um descumprimento contratual, haja vista que não houve a apresentação de instrumento contratual pelo banco em sede de contestação.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Banco Bradesco S/A interpôs recurso inominado (Id 11712786), arguindo a prescrição trienal e a incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda que versa sobre a validade do método de amortização PRICE, fundamentado na necessidade de realização de perícia técnica e liquidação de sentença por perito contábil.
No mérito, defende a regularidade das cobranças, posto que a autora, ora recorrida, utiliza a sua conta para diversas transações financeiras, sendo legítima a cobrança de tarifas pelo banco.
Defendeu a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo.
Sustenta a inexistência de má-fé, por isso defende a impossibilidade da restituição dos valores cobrados em dobro.
Em sede de pedido contraposto requereu a condenação da ora recorrida ao ressarcimento pelos serviços utilizados junto ao Banco.
No despacho de Id 11712789 foi determinada a intimação de ambas as partes para apresentarem suas contrarrazões.
Maria Helena apresentou contrarrazões (Id 11712793) ao recurso inominado de Id 11712786 interposto pelo banco defendendo a inexistência da prescrição trienal, a desnecessidade de realização de perícia e a ausência de contrato autorizando a cobrança.
Já o Bradesco apresentou contrarrazões (Id 11712795) ao recurso inominado de Id 11712780 interposto pela autora em que repete os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao final, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO . 1) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A (ID 11712782) Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo), conheço do recurso.
PRELIMINARES Em sede preliminar, o recorrente alegou prescrição trienal da pretensão da autora.
Esta preliminar não merece acolhimento, pois tratando-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais advinda de relação jurídica sujeita aos ditames do CDC, conforme ocorre no presente caso, sabe-se que deverá ser aplicado à espécie o prazo prescricional quinquenal definido no art. 27 do diploma Consumerista.
Assim, considerando-se como prazo prescricional o de 5 (cinco) anos e seu termo inicial a data do último desconto, conclui-se que não incidiu a prescrição quinquenal sobre a pretensão da autora recorrida.
Isto porque o último desconto ocorreu em 12/08/2021, data do último desconto a título de tarifa bancária, conforme documento de Id 11712766 - pág. 7, enquanto a propositura da ação ocorreu em 24 de janeiro de 2023, ou seja, há menos de 5 anos.
Preliminar rechaçada.
A alegação de necessidade de incompetência absoluta dos juizados especiais em razão da necessidade perícia contábil sob o fundamento de que a demanda envolve questionamento sobre a validade da incidência do método Price de amortização de juros não merece prosperar, haja vista não ser ser esse o cerne da controvérsia a ser dirimido nos autos.
A autora questionou os descontos realizados a título de tarifas bancárias em sua conta bancária.
Por sua vez, em sede de contestação, o banco não apresentou nenhum contrato ou termo de adesão com os serviços que seriam colocados a disposição da consumidora e seus respectivos valores.
Ou seja, a lide não envolve o método PRICE de amortização de juros, nem há documento a ser periciado.
Preliminar rechaçada.
Rejeitadas as preliminares, passa-se a análise do mérito.
MÉRITO Em suas razões recursais, o Bradesco defende a regularidade dos descontos realizados na conta da autora.
Em que pese os seus argumentos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois deixou de apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência e a anuência da correntista em relação à contratação do pacote de serviços bancários.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, apesar de devidamente prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, deve ser amplamente divulgada para que o consumidor possa escolher se prefere utilizar ou não o(s) serviço(s), bem como ter ciência da contraprestação mensal devida, sendo exigido, inclusive, a presença de contrato específico para tal fim, conforme se extrai do art. 8º do normativo: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Com efeito, mesmo que a parte autora utilizasse outros serviços além daqueles considerados essenciais pelo art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o fornecedor tem o dever positivo de informar previamente o consumidor acerca de cada ponto do contrato, sendo ônus seu, a teor do disposto no art. 6º, inciso III, e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, manifestar clara e ostensivamente a incidência de eventuais tarifas e seus respectivos valores, sob pena de desrespeito a direito fundamental consumerista, restando incontroversa, portanto, a cobrança indevida, ante a inexistência de lastro avençal autorizando a cobrança.
Logo, é de rigor a incidência da dobra legal em relação aos descontos realizados, pois a conduta da instituição financeira consubstancia ato contrário à boa-fé objetiva, sem qualquer engano justificável comprovado nos autos.
Dessarte, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, os descontos praticados deverão ser restituídos em dobro, ante a ausência de lastro contratual mínimo capaz de caracterizar a hipótese de engano justificável, oportunidade em que transcrevo a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pedido de compensação pelos serviços bancários prestados, este é improcedente, pois nos termos do art. 39, III, do CDC, é vedada a imposição de serviços não solicitados ao consumidor, pois constitui prática abusiva na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade do consumidor. 2) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR MARIA HELENA FERREIRA DA ROCHA (ID 11712780) Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa de preparo - pedido de gratuidade em sede recursal), conheço do recurso.
O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é que "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita." (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020).
A recorrente se declarou aposentada (Id 11712756) e acostou aos autos seus extratos bancários, dos quais se depreende que sua renda mensal é inferior a 1 sala'rio mínimo (Id 11712759 e 11712766).
Dessa forma, defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a recorrente ao referido benefício e não ter a parte adversa apresentado prova em contrário.
MARIA HELENA interpôs recurso inominado postulando pela reforma do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao dano moral, em casos envolvendo descontos indevidos na conta bancária do consumidor, compreendo que a análise acerca da ocorrência de abalo extrapatrimonial e o respectivo quantum indenizatório devem ser sopesados com base no valor dos descontos mensais perpetrados, o período em que perduraram, bem como nas demais circunstâncias fáticas do caso.
Em relação aos danos morais, em regra, aquele que tem descontado sobre seus proventos numerário indevidamente sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos, devendo as situações serem analisadas pelo julgador caso a caso.
A violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura material do consumidor em determinado mês, do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico.
Quanto aos danos morais, é evidente a ocorrência de repercussão na esfera imaterial da parte autora, ante os 45 (quarenta e cinco) descontos sem lastro contratual válido perpetrados pelo banco em verba de natureza alimentar, , por longo lapso temporal (2 anos), privando a recorrente de parcela significativa de seus proventos (R$ 667,65) destinados à sua existência digna e violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), circunstância que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
Nesse diapasão, tendo em vista os contornos fáticos da lide, em especial considerando os 45 (quarenta e cinco) descontos mensais nos mais diversos valores, inicialmente no valor de R$ 20,90 e que progressivamente aumentaram até R$ 31,07, totalizando R$ 667,65, perpetrados de 22/02/2019 até 25/08/2021, na conta bancária da autora, circunstância que revela proeminente impacto financeiro em seus proventos, compreendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela proporcional à extensão do dano e ao porte econômico das partes.
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para reformar a sentença para condenar o BRADESCO ao pagamento de indenização ora arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizada pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão e com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários na margem de 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, Lei Nº 9.099/95). É como voto.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12753835
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12753835
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10/06/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12753835
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10/06/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12753835
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10/06/2024 15:13
Conhecido o recurso de MARIA HELENA FERREIRA DA ROCHA - CPF: *39.***.*20-87 (RECORRENTE) e provido
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10/06/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/05/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103617
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103617
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29/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103617
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28/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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