TJCE - 3000855-71.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:14
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87944576
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87944576
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000855-71.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DANIEL MORAIS DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FELIPE COELHO COSTA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000855-71.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DANIEL MORAIS DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc..., A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
A Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, "in verbis":Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Nesse diapasão, destaco que a competência territorial dos juizados especiais desta comarca de Fortaleza também está disciplinada na Portaria nº 535/96, com alterações introduzidas pelas Portarias 105/2008 e 380/2008, todas oriundas do Fórum Clóvis Beviláqua, além de outras resoluções pertinentes à espécie.
Ao compulsar os autos, denota-se que se trata de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, do qual a residência do autor e do réu não são competentes para ser julgado por este juizo. Por todo o exposto, EXTINGO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital. -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87944576
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10/06/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87944576
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10/06/2024 15:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2024 16:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:07
Conclusos para decisão
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23/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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