TJCE - 0013460-43.2017.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 21/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FABRICIA LIMA DIAS em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13988460
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13988460
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0013460-43.2017.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ICO APELADO: FABRICIA LIMA DIAS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0013460-43.2017.8.06.0090 APELANTE: MUNICIPIO DE ICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ APELADO: FABRICIA LIMA DIAS EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO.
VÍNCULO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
ART. 39, § 3º E ART. 7, VIII e XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º II do CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo pelo Município de Icó com o fito de obter a reforma de sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca supracitada, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Fabrícia Lima Dias em face do apelante. 2 - O cerne da demanda ora em apreço, cinge-se em analisar recurso de apelação em ação de cobrança, por meio da qual servidor público ocupante de cargo em comissão busca o recebimento de verbas trabalhistas relativas a décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional 3 - Compulsando os autos, verifica-se que a demandante exerceu de fato o cargo comissionado de Coordenadora do Núcleo de Administração e Finanças, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Icó-CE(Portaria nº 642/2013 - ID Nº 13277215), no período de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2016, período este reconhecido pela própria municipalidade, em sede de contestação de ID Nº 13277229. 4 - A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexistem dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 5 - Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores cobrados ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo autor.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 6 - Incumbia, portanto, ao ente público municipal demonstrar que realizou o pagamento dos valores pleiteados nesta ação, a título de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, em relação a todo período reclamado na petição inicial, apresentando os comprovantes de quitação, ou, ainda, quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela servidora, o que não ocorreu no caso ora em apreço.
Com efeito, o Município de Icó ao se manifestar nos autos, apenas se limitou a afirmar que tais verbas trabalhistas seriam indevidas, não fazendo qualquer prova de pagamento dos valores correspondentes.
Tem-se, destarte, que a autora se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório, enquanto que o município réu, não (CPC, art. 373, I e II). 7 - Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o magistrado sentenciante laborou em equívoco, devendo a sentença ser corrigida apenas neste ponto, de ofício, uma vez que a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal (art. 85, §11, CPC). 8 - Ante as razões acima expostas, conheço do Recurso de Apelação, para lhe negar provimento e, de ofício, reformo a sentença no sentido de, postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, inc.
II, do CPC), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão de 1º grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo pelo Município de Icó com o fito de obter a reforma de sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca supracitada, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Fabrícia Lima Dias em face do apelante.
Na peça inicial, a promovente aduz que, durante o período de 1º janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2016, exerceu o cargo em comissão de Coordenadora do Núcleo de Administração e Finanças, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Icó-CE, todavia, no respectivo período, a municipalidade não procedeu os pagamentos de férias anuais e décimo terceiro salário, além alegar não ter percebido o salário referente ao mês de dezembro de 2016.
Ao final, requereu a condenação da municipalidade ao pagamento em dobro das férias integrais com o terço constitucional, 13º salário no período trabalhado, além do pagamento atinente ao mês de dezembro de 2016.
Ao apreciar a demanda (sentença de ID nº 13277266), o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente o pleito exordial, no sentido de condenar o demandado ao pagamento à parte autora do valor correspondente aos 13º salários não recebidos (2013,2014,2015 e 2016 proporcional), férias não gozadas incluindo o 1/3 constitucional no período trabalhado de 2013 a 2016, todos na forma simples.
Irresignado o município de Icó apresentou recurso de apelação de ID nº 13277269, pleiteando a reforma da decisão, para julgar improcedente o pleito autoral, asseverando que a servidora não faz jus as aludidas verbas trabalhistas, uma vez que "o servidor comissionado é um prestador de serviços transitórios à Administração Pública e sua relação com o poder público regulada de acordo com a lei do ente público que instituir a nomeação", sendo as citadas verbas pleiteadas somente pertencentes aos servidores efetivos Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora (ID nº 13277273) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13384477) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo.
O cerne da demanda cinge-se em apreciar o direito da parte autora apelada, servidora comissionada do município de Icó no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, à percepção das verbas trabalhistas de férias integrais, acrescidas do 1/3 constitucional e 13º salário do período laborado.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandante exerceu de fato o cargo comissionado de Coordenadora do Núcleo de Administração e Finanças, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Icó-CE(Portaria nº 642/2013 - ID Nº 13277215), no período de janeiro de 2013 até dezembro de 2016, período este reconhecido pela própria municipalidade, em sede de contestação de ID Nº 13277229.
A Constituição Federal de 1988 assegura que a investidura em cargo ou emprego público somente ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, salvo a nomeação para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração.
Nesse sentido, o inciso II do art. 37 da Carta Magna dispõe:: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (destacado).
Isso significa dizer, então, que sua contratação se deu com respaldo na ordem constitucional em vigor, sendo, portanto, perfeitamente válido o ato da administração, não havendo motivo para sua anulação pelo Poder Judiciário.
Como se sabe, nos termos do art. 39, §3º, da CF/88, são garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º (décimo terceiro) salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII), in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores cobrados ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo autor.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por servidor.
Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO AFÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (STF,(ARE 1019020 AgR, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em22.06.2018, julgado em 31.07.2018, DJe 1º.08.2018) Incumbia, portanto, ao ente público municipal demonstrar que realizou o pagamento dos valores pleiteados nesta ação, a título de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, em relação a todo período reclamado na petição inicial, apresentando os comprovantes de quitação, ou, ainda, quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela servidora, o que não ocorreu no caso ora em apreço.
Com efeito, o Município de Icó ao se manifestar nos autos, apenas se limitou a afirmar que tais verbas trabalhistas seriam indevidas, não fazendo qualquer prova de pagamento dos valores correspondentes.
Tem-se, destarte, que a autora se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório, enquanto que o município réu, não (CPC, art. 373, I e II). "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Daí por que, não tendo o município réu se desincumbido de seu ônus da prova, correta a decisão prolatada pelo Juízo a quo, no tocante ao reconhecimento do direito do autor à percepção das verbas trabalhistas acima citadas (décimo terceiro salário, férias e terço constitucional), referentes ao período em que restou comprovado o exercício do cargo em comissão e, por conseguinte, a existência do vínculo funcional.
Precedentes do TJCE (destaquei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU O VÍNCULO FIRMADO ATRAVÉS DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECISÃO NULA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, II, DO CPC.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, VIII E XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DEFINIÇÃO COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA Nº 905 DO STJ E PELA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PROFERIDO POR ESTA CORTE. 1 ¿ Considerando que a parte autora, na exordial, pleiteou o recebimento de verbas não adimplidas quando da ocupação de cargo comissionado, e não de vínculo firmado por meio de contrato temporário, como entendeu e decidiu o juízo a quo, impõe-se, de ofício, a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, porquanto configurado vício de julgamento extra petita, em afronta aos princípios da adstrição e congruência.
Arts. 141 e 492 do CPC. 2 ¿ Tratando-se de matéria unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de novas provas, inexiste óbice à aplicação da teoria da causa madura, por força do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, possibilitando-se a análise do mérito da demanda por esta instância revisora. 3 ¿"Consoante prescrevem os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos ocupantes de cargo comissionado".
Precedentes do STF e desta Corte Estadual. 4 ¿ No caso, tendo em vista que a autora exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referente ao período efetivamente laborado. 5 ¿ Em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), fixa-se, até 08/12/2021, como índice da correção monetária, o IPCA-E e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 6 ¿ A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC. 7 ¿ Recurso de apelação conhecido.
Sentença declarada nula de ofício.
Prejudicialidade da análise do recurso de apelação interposto e do reexame obrigatório.
Julgamento de procedência proferido por esta Corte, com fulcro no art. 1.013, §3º, II do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0200106-34.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 2.
O Município de Jaguaruana não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, tendo, inclusive, reconhecido que seria devida apenas a remuneração das horas trabalhadas, as quais foram devidamente pagas e não requeridas na inicial. 3.
Diante da incontrovérsia fática, deve o ente público pagar direitos que lhe eram devidos, motivo pelo qual a sentença, apesar de pecar na fundamentação, merece ser ratificada na parte dispositiva, mantendo a condenação na obrigação de pagar férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário do período trabalhado, ressalvados os meses de outubro a dezembro de 2020, os quais não foram comprovados pelo Autor e cujo ônus lhe competia. 4.
Majoração de honorários advocatícios em eventual liquidação do julgado, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0200010-19.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 19 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Autora alega, em síntese, que ocupou cargos comissionados na Estrutura Administrativa do Município de Jaguaruana, no período de 19/01/2017 a 31/12/2020 e nunca recebeu verbas trabalhistas referente a gratificação natalina e as férias, motivo que ensejou o ingresso desta ação. 3.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4.
O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos.
Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. 5.
In casu, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida (Apelação / Remessa Necessária - 0200108-04.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o magistrado sentenciante laborou em equívoco, devendo a sentença ser corrigida, de ofício, apenas neste ponto, uma vez que a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal (art. 85, §11, CPC).
Ante as razões acima expostas, conheço do Recurso de Apelação, para lhe negar provimento e, de ofício, reformo a sentença no sentido de, postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, inc.
II, do CPC), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão de 1º grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
31/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988460
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21/08/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 10:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13739457
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13739457
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0013460-43.2017.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13739457
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02/08/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 00:25
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 07:19
Conclusos para decisão
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09/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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