TJCE - 3000392-52.2021.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BARINAS HOLDINGS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:50
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12731032
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12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12731032
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000392-52.2021.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER e outros RECORRIDO: ANTONIO JOSE PINTO AMARO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO Nº 3000392-52.2021.8.06.0019 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: ANTONIO JOSE PINTO AMARO ORIGEM: 5ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEPÓSITO RECEBIDO EM CONTA BANCÁRIA.
BLOQUEIO PREVENTIVO, POR SUSPEITA DE ILICITUDE NA TRANSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CORRENTISTA.
BLOQUEIO DE VALORES POR PERÍODO SUPERIOR A UM MÊS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO SE TRANSPÔS EM ABUSO DE DIREITO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL DA RESTRIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479, STJ).
DANO MORAL RECONHECIDO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO JUÍZO A QUO EM R$ 3.000,00.
PROPORCIONALIDADE.
VALOR CONFIRMADO.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. objetivando reformar a sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por ANTÔNIO JOSÉ PINTO AMARO.
Na inicial, o autor relata ser correntista do banco demandado, tendo recebido um pix de sua esposa no valor de R$13.521,63, no dia 26 de maio de 2021, o qual fora bloqueado sem nenhuma razão.
Na contestação, o banco demandado, no mérito, afirma que não houve o bloqueio da conta bancária do autor, uma vez que este fez movimentação após o recebimento da transferência da quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais) em seu favor, no dia 21/05/2021.
Aponta as transações efetivadas nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 10,00 (dez reais), R$ 1,00 (um real), R$ 13.510,63 (treze mil, quinhentos e dez reais e sessenta e três centavos), ocorridas nos dias 21/05/2021, 28/06/2021, 29/06/2021 e 30/06/2021.
Aduz que, nos casos em que há o bloqueio da conta corrente ou do pix, este ocorre de forma temporária em face da necessidade da averiguação da conta corrente, do valor recebido e dos dados informados. Na sentença (ID 6507705), o juízo singular julgou PROCEDENTE a pretensão autoral de indenização para condenar os promovidos Banco Bradesco S.A e Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A, por seus representantes legais, na obrigação solidária de pagarem em favor do autor Antônio José Pinto Amaro, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Referido valor deve ser corrigido pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. O banco réu interpôs Recurso Inominado (ID 6507710), aduzindo que a sentença de primeiro grau ao passo em que reconheceu a perda do objeto, bem como a ausência de interesse processual do recorrido, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, incorrendo assim em evidente contradição.
Prosseguiu pugnando pela reforma da sentença, tendo em vista a ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. À relação existente entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Sobre o bloqueio da quantia de R$ 13.510,63 (treze mil, quinhentos e dez reais e sessenta e três centavos), não há controvérsia, como se pode observar a partir dos extratos bancários e conversas travadas com o Banco e juntadas em sede de petição inicial (ID 6507421 e seguintes).
Esta situação transpõe o exercício regular de um direito e perpassa ao abuso de direito, vez que o autor ficou privado de fruir da quantia depositada por sua esposa em sua conta bancária, sem que o banco tenha demonstrado, em juízo, razões que legitimem esse bloqueio, ou mesmo que tenha instaurado um procedimento administrativo com a finalidade de investigar a licitude do crédito recebido, não bastando a simples afirmação de "transação suspeita", desacompanhada de prova eficaz neste sentido. Ademais, o bloqueio permaneceu vigente ao longo de 33 (trinta e três) dias, logo, ultrapassou o período razoável para a apuração de eventuais irregularidades, atraindo a incidência da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Mesmo que o bloqueio preventivo consistisse em medida de segurança padrão adotada pelas instituições financeiras, a demora prolongada e injustificada de mais de um mês para verificação do ocorrido, com a manutenção da restrição sobre a movimentação de valor elevado, ultrapassa os limites aceitáveis e caracteriza abuso de direito, notadamente ao não informar adequadamente o consumidor; não conferir prazo para o restabelecimento dos serviços, limitando o acesso do cliente aos seus próprios recursos e tampouco ter demonstrado justo motivo para manutenção da suspensão do serviço, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. A responsabilidade objetiva, como se sabe, independe da demonstração de culpa pelo ofendido, exigindo-se apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal.
Ademais, para que o prestador do serviço exclua tal responsabilização, é indispensável a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do artigo 14, ou seja, de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, restou configurado o defeito na prestação do serviço pela instituição financeira e seu caráter objetivo, impondo-se a reparação pertinente, restando evidenciado o abalo extrapatrimonial sofrido pelo recorrido, pois a situação causou-lhe inegáveis constrangimentos de ter sido privado de movimentar e usufruir a quantia de mais de dez mil reais.
Todo prejuízo injusto encontra a contrapartida do ordenamento jurídico, a partir da regra prevista no art. 186 do Código Civil.
Indeniza-se, em consequência, não apenas danos materiais, mas por igual as dores, angústias, sofrimentos, vexames, constrangimentos em geral, sofridos por alguém em função do ato injusto de outrem. Em consonância, assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme excertos jurisprudenciais abaixo colacionados: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MULTA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ADEQUADA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
GRATUIDADE REVOGADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2 - O cerne da controvérsia, portanto, é verificar se da decisão que determina o desbloqueio da conta bancária da parte autora e condena a parte promovida a pagamento de indenização pelo ilícito praticado, cabe sua total reforma, no sentido de reconhecer a validade dos atos efetuados.
E não sendo possível, a redução do montante estipulado para danos morais, bem como, de multa estipulada pelo descumprimento da determinação.
Além de determinar ônus de sucumbência à parte autora e revogar o benefício da justiça gratuita concedido. 3 - Primeiramente, vale destacar que a relação entre o apelante e a apelada se caracteriza como uma relação de consumo, como bem esclarece o artigo 2º e o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, sendo, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados decorrentes da sua atuação no mercado.
Logo, existindo alegativa de dano sentido pelo consumidor em consequência da sua má prestação de serviços esta será obrigado a reparar independente da existência de culpa. 4 - O Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII).
Porém, por mais que esse direito não tenha sido solicitado pela parte autora, essa cumpriu com seu ônus de comprovar o direito pretendido.
Cabendo, portanto, a parte ré/apelante demonstrar ato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor.
A instituição bancária declarada que o bloqueio fora realizado pelo fato de que foi constatado que os documentos do sócio que abriu a conta bancária eram falsos, mas não conseguiram comprovar como chegaram a essa conclusão, anexando tão somente cópia de e-mail encaminhado ao gerente informando que o RG não segue os padrões do instituto (fl. 207).
Todavia, o sócio apontado como detentor de documento falso, possui requerimento do empresário, documento este reconhecido pela Junta Comercial, órgão do Estado, que tem por finalidade registrar empresas individuais.
Assim, as informações pessoais contidas na sua carteira de identidade, como, CPF, RG, data de nascimento e filiação (fls. 206) são as mesmas contidas no seu requerimento de empresário emitido e firmado por órgão governamental (fl. 210).
Fato este que comprova que as alegativas apontadas pelo banco que justificam o bloqueio realizado não são verdadeiras.
Permanecendo evidente a atitude ilícita praticada passível de ser revertida e de indenização por danos morais presenciados. 5 - Com relação a multa cominatória, esta tem o objetivo de forçar o condenado a cumprir com as obrigações impostas na decisão. (TJCE - Apelação Cível - 0409480-43.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 12/04/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VIRTUDE DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA LEVADA A EFEITO POR CREDOR DIVERSO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
FRUSTRAÇÃO DE COMPRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO DE R$ 5.000,00 ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0014875-12.2016.8.06.0053, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 15/02/2022). Em relação ao valor da condenação, fixada na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), reputo que a quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para cumprir o caráter pedagógico da reprimenda em desfavor da instituição financeira que negligenciou na prestação dos serviços e imputou ao consumidor uma condição extremamente desvantajosa e abusiva.
Nesses termos, mantenho incólume a decisão impugnada. Ultrapassado esse ponto, tenho que a alegação de suposta contradição na sentença de primeiro grau, igualmente não merece prosperar.
Explico.
Alega o recorrente que a sentença incorre em contradição ao reconhecer a perda do objeto, bem como a ausência de interesse processual do autor/recorrido, e ao final julgar parcialmente procedente o pleito autoral.
Ocorre que o magistrado de primeiro grau, ao assim dispor, se refere à análise do pedido de desbloqueio da quantia R$ 13.521,63 (treze mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), depositada na conta bancária de titularidade do autor, uma vez que referido pleito já fora atendido pela recorrente, tendo tal fato sido confirmado pelo promovente em seu depoimento pessoal (ID 6507701).
Ainda que um dos pedidos tenha perdido o objeto, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, deve o pleito prosseguir em relação aos demais. APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS - PERDA DO OBJETO - RELAÇÃO A APENAS UM DOS PEDIDOS - PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO REMANESCENTE.
Ocorrendo a perda do objeto do feito apenas em relação a um dos pedidos formulados na petição inicial, deve o feito prosseguir em relação à pretensão remanescente. (TJ-MG - AC: 10000204446561001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 26/08/2020) DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença nos integrais termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731032
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731032
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10/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731032
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10/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731032
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10/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:16
Conhecido o recurso de BARINAS HOLDINGS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:06
Recebidos os autos
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22/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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