TJCE - 0001347-72.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:45
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SONIA NOBREGA MESQUITA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de SONIA NOBREGA MESQUITA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12909788
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12909788
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0001347-72.2019.8.06.0127 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: SONIA NOBREGA MESQUITA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
DOIS PERÍODOS LETIVOS.
PREVISÃO.
ART. 15 DA LEI Nº 021/1990.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO EX OFFICIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Versa a presente demanda sobre Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que julgou procedente a Ação de Cobrança de Férias, determinando à municipalidade o pagamento de 2 (dois) períodos de férias por ano, acrescidos do terço constitucional, a cada semestre letivo, bem como os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente lide. 2.
A teor do art. 15, da Lei Municipal nº 021/1990: "O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão (sic) 30 dias de férias, após cada semestre letivo". 3.
Cumpre salientar que a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes, logo, não há óbice para que a Lei Municipal nº 021/1990 conceda aos profissionais do Magistério o gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo. 4.
Dessarte, acertado o decisum singular no ponto que reconheceu o direito da recorrida ao período de férias correspondente aos dois semestres de cada ano, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os referidos períodos, totalizando 02 (duas) férias anuais, uma por semestre letivo, bem como o pagamento das parcelas não prescritas. 5.
Todavia, ex officio, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Reexame Necessário para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (id. 11748791) nos seguintes termos: "Tratam estes autos, de remessa necessária oriunda da sentença (ID.10968979), emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Sonia Nobrega Mesquista em face do Município supracitado, pleiteando na condição de servidora pública municipal a implementação e pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço), não concedidas nos termos da legislação municipal.
Naquela sentença a quo, a juíza processante julgou procedente a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o Município de Monsenhor Tabosa conceda à requerente, enquanto estiver em atividade, o período de férias correspondente ao segundo semestre de cada ano, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (hum terço) de férias, totalizando 02 (duas) férias anuais, uma por semestre letivo, conforme previsto na legislação e o pagamento simples do terço constitucional das férias vencidas e as que se vencerem no decorrer do processo.
No ID. 10968980, vê-se certidão informando sobre decurso de prazo legal para apresentação de recurso pelas partes e que nada foi apresentado ou requerido." Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça (id. 11748791), considerou desnecessária a intervenção do Ministério Público, em razão da ausência de interesse público. Eis o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reexame necessário.
II.
DO MÉRITO Versa a presente demanda sobre Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que julgou procedente a Ação de Cobrança de Férias, determinando à municipalidade o pagamento de 2 (dois) períodos de férias por ano, acrescidos do terço constitucional, a cada semestre letivo, bem como os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente lide.
A questão de fundo em apreço trata acerca do direito da demandante ao adicional de férias de 30 (trinta) dias a cada semestre letivo, bem como o pagamento dos valores atrasados dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente lide.
Pois bem, adianta-se, desde logo, prescindir de censura a sentença vergastada. Sendo servidora pública, a garantia de perceber férias, acrescidas do terço constitucional, está insculpida no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.
In verbis (grifou-se): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Por sua vez, no art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990 - Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, há a previsão de 30 dias de férias para os professores, após cada semestre letivo, ou seja, duas vezes ao ano (grifou-se): Art. 15. - O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo.
No caso em liça restou comprovado que a parte autora exerce o cargo de professora desde 16.06.1997 (vide IDs 10968876 e 10968878), de modo que figura como destinatária da referida norma.
A dicção legal não deixa margem para questionamentos de que tal lapso temporal trata, de fato, do período de férias.
Percebe-se que o dispositivo em comento, ao conceder os 30 (trinta) dias de férias, estabeleceu ainda a forma de fruição, sendo 30 (trinta) dias após cada semestre letivo, totalizando 60 (sessenta) dias de férias anuais.
No mérito da Contestação, a municipalidade alega que a previsão de concessão de férias semestrais remuneradas violaria a Constituição Federal, que prevê férias remuneradas a serem gozadas de forma anual, de modo que a legislação municipal não teria sido "recepcionada" pela Lei Maior.
Todavia, a irresignação não prospera.
Com efeito, não há que se falar em "recepção" de norma que foi publicada após o advento da Lex Magna de 1988, como é o caso do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, publicado em 1990, pois referido instituto jurídico se aplica às legislações infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal, realizando-se a compatibilidade material da norma infraconstitucional com a Carta Magna.
Importa evidenciar, que a Constituição Federal de 1988 assegura a todos os servidores ocupantes de cargo público gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, consoante se depreende do art. 7º, XVII, c/c o art. 39, §3º.
Verifica-se, destarte, inexistir limitação temporal com vistas à percepção do terço constitucional de férias, incidindo sobre o lapso temporal efetivamente gozado pelo servidor, não havendo delimitação de prazo.
Deste modo, a CF/88 não vedou que o legislador infraconstitucional ampliasse referida benesse tocante aos números de dias anuais, com o pagamento do respectivo terço de férias, notadamente em razão das peculiaridades da categoria de trabalho em questão, haja vista que na atividade de magistério existe um desgaste físico e mental bastante acentuado, porventura comparado com as demais categorias.
Sendo assim, considerando o cabimento de férias remuneradas de 30 dias a cada semestre letivo, o valor do abono de um terço deve corresponder a cada período de férias que, no caso dos autos, é de 30 (trinta) dias, duas vezes ao ano, conforme já assentado.
Nessa direção, firmou-se o entendimento do Pretório Excelso, consoante se vê nos seguintes arestos, in verbis (grifou-se): FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF - RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014); Confira-se, por oportuno, nesse sentido a jurisprudência deste TJCE, inclusive em julgados, envolvendo a mesma municipalidade, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO.
FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL COMPATÍVEL COM A CF/88.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01.
Os autores (apelados) ingressaram com ação de cobrança pretendendo, em suma, a condenação do Município de Monsenhor Tabosa (apelante) a pagar aos requerentes, em pecúnia, juntamente com o terço constitucional, as férias alegadamente devidas e não gozadas após o segundo semestre letivo, referentes ao mês de janeiro dos anos de 2015 a 2019. 02.
A Constituição Federal garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trintas) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional. 03.
O direito pretendido pelos requerentes/recorridos, pertencentes à categoria do magistério municipal, está amparado pela Lei Municipal n. 021/90 (Estatuto do Magistério do Município), que prevê expressamente o período de 30 dias de férias após cada semestre letivo em favor do professor em exercício em Unidade Escolar. 04.
O STF possui entendimento no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 dias. 05.
Reconhecido o direito, resta patente o ressarcimento em favor dos requerentes, dos valores devidos não atingidos pela prescrição. 06.
Por fim, em relação aos consectários legais, merece pequeno repoche a sentença, em sede de reexame, tão somente em relação aos juros de mora, que, a partir de 09/12/2021, devem ser calculados pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida e apelação conhecida e não provida.
Sentença reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0001514-89.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00013442020198060127, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
DOIS PERÍODOS LETIVOS.
PREVISÃO.
ART. 15 DA LEI Nº 021/1990.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, Lei nº 021/1990, dispõe no art. 15, que o profissional do magistério em exercício na Unidade Escolar, fará jus a 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo.
Na espécie, a apelada têm direito também ao pagamento dos valores atrasados relativos aos últimos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda (prescrição quinquenal); 2.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 00013485720198060127, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2023) Assim, não merece reproche o decisum singular no ponto em que reconheceu o direito da recorrida ao período de férias correspondente aos dois semestres de cada ano, com a devida incidência do abono constitucional de um terço de férias para os referidos períodos, totalizando duas férias anuais, uma por semestre letivo, bem como o pagamento das parcelas não prescritas. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. Todavia, ex officio, corrige-se a sentença quanto aos consectários legais da condenação.
Com efeito, nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/ 2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Ademais, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional).
III.
DO DISPOSITIVO Ante os fundamentos de fato e de direito acima expostos, conheço do Reexame Necessário para negar-lhe provimento, apenas reformando a Sentença ex officio quanto aos consectários legais. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
03/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12909788
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20/06/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 17:28
Sentença confirmada
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19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756722
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11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001347-72.2019.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756722
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10/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756722
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10/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2024 22:31
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:24
Juntada de Petição de parecer do mp
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27/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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