TJCE - 3004906-21.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004906-21.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: ANTONIO MARCOS ALVES Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por ANTONIO MARCOS ALVES em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos devidamente qualificados.
Narrou a parte autora, em breve síntese, que é servidor público municipal efetivo, ocupando o cargo de Subinspetor de 1ª classe da Guarda Civil Municipal de Sobral, tendo sido promovido para o referido cargo em 21/12/2017.
Afirma que, na referida data, já preenchia os requisitos para ser promovido para o cargo de Inspetor de 2ª Classe.
Prossegue discorrendo que até a data de ajuizamento da ação não recebera a promoção devida, o que configura mora administrativa.
Aduz que, em 03/04/2018 foram nomeados 88 (oitenta e oito) guardas municipais, sendo a mora, portanto, injustificada. Requer o reconhecimento da mora desde 03/04/2018, data da implementação dos requisitos para a promoção, e que o Município de Sobral seja obrigado a conceder a promoção do autor ao cargo de Inspetor de 2ª Classe, com data retroativa a 03/04/2018.
Pugna, ainda, pelo pagamento de todas as verbas decorrentes da referida ascensão funcional, quais sejam, o salário base do cargo de inspetor, gratificação de curso no valor de 9% e demais reflexos em outras verbas a serem apurados quando do cumprimento de sentença.
Contestação do MUNICÍPIO DE SOBRAL em ID 80021697, na qual esse não arguiu preliminares e, em síntese, defendeu a inexistência de direito a promoção do servidor, o estrito cumprimento do princípio da legalidade e a proibição de interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Réplica apresentada em ID 82270232.
Sentença de ID 86652578 julgou improcedentes os pedidos autorais.
Acórdão de ID 136089727, transitado em julgado (ID 136089735), deu provimento ao recurso interposto, declarando a nulidade da sentença de primeiro grau e determinando a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Reativado os autos, as partes foram intimadas para manifestar o interesse na produção de novas provas, ocasião em que nada requereram. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
No caso em comento, a controvérsia consiste em analisar se o postulante, no ato de sua promoção ao cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral/CE, ocorrida em 21/12/2017, já possuía o direito à promoção ao cargo de Inspetor de 2ª Classe.
Desse modo, passo a analisar os requisitos necessários para a promoção com base na Lei Municipal nº 818 de 2008, alterada pela Lei nº 1.643 de 2017, as quais dispõem o seguinte nos artigos abaixo transcritos: Capítulo II - Da progressão na carreira em cada círculo.
Art. 26.
São requisitos gerais para a progressão na carreira de Guarda, Subinspetores e Inspetores, sendo exigíveis em todas as progressões, não cumulativas: I.
Não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de cinco vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; II.
Não ter atraso ao trabalho, injustificadamente, por mais de dez vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; III.
Não ser penalizado em processo administrativo disciplinar (PAD) e/ou judicial com trânsito em julgado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; IV.
Não estar respondendo sindicância, processo administrativo disciplinar e/ou processo judicial no momento da promoção, exceto se ocorreu em decorrência de exercício regular de direitos e/ou estrito cumprimento de dever legal. (…) Art. 30.
A progressão do Subinspetor da Guarda Municipal se dará mediante:(….) §5º.
O Subinspetor de 1ª Classe, cumprindo os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008, bem como tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 300 (trezentas) horas em cursos de aperfeiçoamento, regulados na forma do art. 32 da mesma lei, poderá ser promovido para Inspetor de 2ª Classe, desde que exista vaga disponível. (...) Art. 32.
Os cursos de aperfeiçoamento serão oferecidos pela Secretaria da Cidadania e Segurança do Município e estabelecidos através de Portaria, verificando-se as necessidades da carreira, de acordo com as capacidades de cada círculo. Compulsando a documentação juntada, vislumbro que o demandante foi promovido ao cargo de Subinspetor de 1ª Classe pelo ato nº 858/2017 em 21/12/2017.
Entretanto, não obstante cumpridos tais requisitos, a parte autora não se incumbiu em demonstrar nos autos a existência de vaga para o cargo de Inspetor de 2ª Classe na data pretendida, qual seja o dia de sua promoção em 21/12/2017, não tendo colacionado nenhuma documentação apta a comprovar o alegado.
No presente caso, o próprio requerente se contradiz em sua argumentação, posto que na parte fática aduz que possuía o direito de promoção ao cargo de Inspetor de 2ª Classe em 21/12/2017, enquanto que na sua fundamentação reputa que a existência de vagas somente se deu em virtude da convocação realizada em 03/04/2018, data posterior ao ato de sua promoção.
Com efeito, sua principal tese acerca da existência de vagas consiste no argumento de que, como foram nomeados novos 88 Guardas Municipais de 2ª Classe (cargo inicial), haveria mais disponibilidade de pessoal na carreira, ou seja, teria surgido automaticamente vagas para o cargo de Inspetor de 2ª Classe, não sendo este o entendimento deste juízo.
Em verdade, não foi porque os novos servidores ingressaram na carreira que os mais antigos à época automaticamente progrediram em suas classes.
Ressalte-se que, não obstante a parte tenha recorrido sob o argumento de que não lhe fora oportunizada a produção de provas, observa-se que, após a cassação da sentença e a reativação do feito com expressa determinação para que as partes se manifestassem acerca do interesse na instrução probatória, nenhuma diligência foi requerida.
Ao contrário, limitaram-se a provocar novamente a atuação jurisdicional, sem qualquer manifestação concreta voltada à efetiva produção de provas, revelando, assim, ausência de interesse processual nesse aspecto.
Assim, não tendo comprovado o autor a existência de vagas no ato de sua promoção em 21/12/2017, tampouco merecendo prosperar a tese de existência automática de vagas a partir do ato normativo de 03/04/2018, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria do Município na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa segundo o art. 85, § 2º, do CPC.
Custas processuais a serem recolhidas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2025. Documento: 169714801
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004906-21.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: ANTONIO MARCOS ALVES Requerido: MUNICÍPIO DE SOBRAL Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por ANTONIO MARCOS ALVES em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos devidamente qualificados.
Narrou a parte autora, em breve síntese, que é servidor público municipal efetivo, ocupando o cargo de Subinspetor de 1ª classe da Guarda Civil Municipal de Sobral, tendo sido promovido para o referido cargo em 21/12/2017.
Afirma que, na referida data, já preenchia os requisitos para ser promovido para o cargo de Inspetor de 2ª Classe.
Prossegue discorrendo que até a data de ajuizamento da ação não recebera a promoção devida, o que configura mora administrativa.
Aduz que, em 03/04/2018 foram nomeados 88 (oitenta e oito) guardas municipais, sendo a mora, portanto, injustificada. Requer o reconhecimento da mora desde 03/04/2018, data da implementação dos requisitos para a promoção, e que o Município de Sobral seja obrigado a conceder a promoção do autor ao cargo de Inspetor de 2ª Classe, com data retroativa a 03/04/2018.
Pugna, ainda, pelo pagamento de todas as verbas decorrentes da referida ascensão funcional, quais sejam, o salário base do cargo de inspetor, gratificação de curso no valor de 9% e demais reflexos em outras verbas a serem apurados quando do cumprimento de sentença.
Contestação do MUNICÍPIO DE SOBRAL em ID 80021697, na qual esse não arguiu preliminares e, em síntese, defendeu a inexistência de direito a promoção do servidor, o estrito cumprimento do princípio da legalidade e a proibição de interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Réplica apresentada em ID 82270232.
Sentença de ID 86652578 julgou improcedentes os pedidos autorais.
Acórdão de ID 136089727, transitado em julgado (ID 136089735), deu provimento ao recurso interposto, declarando a nulidade da sentença de primeiro grau e determinando a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É o relato.
Decido.
Determino a reativação dos autos.
Observa-se que já foram apresentadas contestação e réplica (IDs 80021697 e 82270232), não havendo preliminares.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos.
Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169714801
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25/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169714801
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25/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:46
Processo Reativado
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19/08/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:14
Juntada de despacho
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15/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 86652578
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 86652578
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004906-21.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: ANTONIO MARCOS ALVES Requerido:
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por Antônio Maros Alves em desfavor do Município de Sobra/CE, ambos devidamente qualificados. Alega o autor, em breve síntese, ser servidor público municipal ocupante do cargo de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral/CE, tendo sido nomeado e empossado em 03/01/2000 mediante concurso público de provas e títulos, ocasião em que foi promovido ao cargo que ocupa atualmente em 21/12/2017, mediante o ato normativo nº 858/2017/SESEC. Discorre que, na supracitada data de promoção, já possuía os requisitos necessários ao cargo de Inspetor de 2ª Classe, razão pela qual vem sofrendo prejuízos de ordem financeira ante o atraso na evolução da carreira, motivo pelo qual intenta a presente ação. Indica que a municipalidade de Sobral/CE incorre em mora administrativa injustificável para sua promoção funcional, notadamente em virtude de ter preenchido os requisitos legais para a promoção pleiteada e da existência de vagas ante a convocação realizada de 88 (oitenta e oito) novos Guardas Civis Municipais em 03/04/2018 pelo Ato Administrativo nº 201/2018. Aduz que a promoção no serviço público não é ato discricionário, sendo direito subjetivo, razão pela qual entende estarem comprovados os requisitos para sua promoção previstos no art. 30, parág, 5º, e no art. 26 da Lei Municipal nº 1.643/2017, quais sejam: I) possuir mais de 300 (trezentas horas) de curso de aperfeiçoamento; II) inexistência de registro de faltas disciplinares, atrasos, processos administrativos disciplinares ou sindicâncias; e III) existência de vagas para ascensão funcional de Subinspetor de 1º Classe para Inspetor de 2ª Classe decorrentes da nomeação de novos servidores pelo ato normativo nº 201/2018. Assevera, ainda, em que pese a Lei Municipal nº 1.643/2017 tenha sido revogada pela Lei Municipal nº 2.198/2021, possui o direito adquirido em virtude de ter implementado os requisitos do art. 26 daquela legislação. No mérito, pugnou pelo julgamento procedente da demanda para determinar à promovida que seja obrigada a promover o requerente ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe, com data retroativa à 03/04/2018, pugnando pela condenação desta ao pagamento de todas as verbas decorrentes da ascensão funcional e os respectivos reflexos. Juntou o instrumento procuratório e documentação de identificação pessoal, bem como a Lei Municipal nº 818 de 2008, alterada pela Lei nº 1.643 de 2017, aos IDs 73027802 e 73027803. Despacho ID 73052133 recebeu a petição inicial, concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da promovida. Contestação apresentada ao ID 80021694 em que a Fazenda Pública demandada apresenta contestação discorrendo acerca de qual legislação deve ser aplicada ao feito, dos critérios para progressão de carreira (art. 26, 29 e 35 da Lei nº 1.643/2017) e da necessidade de aprovação do crivo da Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Civil Municipal, bem como acerca da necessidade de obediência do princípio da legalidade e da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, requerendo o julgamento improcedente do pleito autoral. Réplica ao ID 82270231. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). No caso em comento, a controvérsia consiste em analisar se o postulante, no ato de sua promoção ao cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral/CE, ocorrida em 21/12/2017, já possuía o direito à promoção ao cargo de Inspetor de 2ª Classe. Desse modo, passo a analisar os requisitos necessários para a promoção com base na Lei Municipal nº 818 de 2008, alterada pela Lei nº 1.643 de 2017, as quais dispõem o seguinte nos artigos abaixo transcritos: Capítulo II - Da progressão na carreira em cada círculo. Art. 26.
São requisitos gerais para a progressão na carreira de Guarda, Subinspetores e Inspetores, sendo exigíveis em todas as progressões, não cumulativas: I.
Não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de cinco vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; II.
Não ter atraso ao trabalho, injustificadamente, por mais de dez vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; III.
Não ser penalizado em processo administrativo disciplinar (PAD) e/ou judicial com trânsito em julgado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; IV.
Não estar respondendo sindicância, processo administrativo disciplinar e/ou processo judicial no momento da promoção, exceto se ocorreu em decorrência de exercício regular de direitos e/ou estrito cumprimento de dever legal. (…) Art. 30.
A progressão do Subinspetor da Guarda Municipal se dará mediante:(….) §5º.
O Subinspetor de 1ª Classe, cumprindo os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008, bem como tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 300 (trezentas) horas em cursos de aperfeiçoamento, regulados na forma do art. 32 da mesma lei, poderá ser promovido para Inspetor de 2ª Classe, desde que exista vaga disponível. (...) Art. 32.
Os cursos de aperfeiçoamento serão oferecidos pela Secretaria da Cidadania e Segurança do Município e estabelecidos através de Portaria, verificando-se as necessidades da carreira, de acordo com as capacidades de cada círculo. Compulsando a documentação juntada, vislumbro que o demandante foi promovido ao cargo de Subinspetor de 1ª Classe pelo ato nº 858/2017 em 21/12/2017. Entretanto, não obstante cumpridos tais requisitos, a parte autora não se incumbiu em demonstrar nos autos a existência de vaga para o cargo de Inspetor de 2ª Classe na data pretendida, qual seja o dia de sua promoção em 21/12/2017, não tendo colacionado nenhuma documentação apta a comprovar o alegado. No presente caso, o próprio requerente se contradiz em sua argumentação, posto que na parte fática aduz que possuía o direito de promoção ao cargo de Inspetor de 2ª Classe em 21/12/2017, enquanto que na sua fundamentação reputa que a existência de vagas somente se deu em virtude da convocação realizada em 03/04/2018, data posterior ao ato de sua promoção. Com efeito, sua principal tese acerca da existência de vagas consiste no argumento de que, como foram nomeados novos 88 Guardas Municipais de 2ª Classe (cargo inicial), haveria mais disponibilidade de pessoal na carreira, ou seja, teria surgido automaticamente vagas para o cargo de Inspetor de 2ª Classe, não sendo este o entendimento deste juízo.
Em verdade, não foi porque os novos servidores ingressaram na carreira que os mais antigos à época automaticamente progrediram em suas classes. Assim, não tendo comprovado o autor a existência de vagas no ato de sua promoção em 21/12/2017, tampouco merecendo prosperar a tese de existência automática de vagas a partir do ato normativo de 03/04/2018, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria do Município na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa segundo o art. 85, § 2º, do CPC. Custas processuais a serem recolhidas pela parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 86652578
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10/06/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86652578
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10/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 80023285
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80023285
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20/02/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80023285
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20/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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