TJCE - 3001421-66.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria do Livramento Alves Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25826427
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25826427
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001421-66.2023.8.06.0117 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOSE ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA Ementa: Direito processual civil.
Saúde.
Apelação cível.
Devolução dos autos pela vice-presidência para juízo de retratação.
Medicamento não incorporado ao SUS.
Necessidade de retorno dos autos para comprovação dos requisitos estabelecidos nos Temas 06 e 1234 do STF.
Juízo de retratação positivo.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado. I.
Caso em exame: 1.
A douta Vice-Presidência devolveu os autos para eventual juízo de retratação por, supostamente, o acórdão recorrido estar em dissonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal - Temas 06 e 1234. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão está em consonância com as recentes decisões do STF, contidas nos temas 06 e 1234. III.
Razões de decidir: 3.1.
Consoante laudo anexado aos autos, o autor necessita do medicamento SORAFENIB (Nexavar), 400mg a cada 12 horas, 60 (sessenta) comprimidos ao mês, por tempo indeterminado, medicamento não incorporado às listas do SUS. 3.2 Observa-se da decisão do STF Tema nº 06 que é possível a disponibilização de um medicamento com registro na ANVISA que não consta nas listas do SUS, pelos órgãos públicos, contudo, só pode ser autorizado de forma excepcional pelo Judiciário.
Para tanto, é necessário que o paciente comprove, de forma concreta, o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no tema 6 e 1234 da Repercussão Geral. 3.3.
A declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe, para que seja oportunizado ao autor a apresentação das provas do seu pleito, conforme as novas teses fixadas pelo STF, com Repercussão Geral. IV.
Dispositivo e tese 4.
Juízo de retratação positivo.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º e 1.013, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 566.471 (Tema 06), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024; STF, RE 1366243, (Tema 1234), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024; Súmula nº 60 e nº 61/STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em realizar o juízo positivo de retratação para anular a sentença objurgada, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Juízo de Retratação na forma preconizada no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil do acórdão proferido pela egrégia Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal. Na exordial, o requerente ingressou com a presente ação em desfavor do Estado do Ceará, objetivando o recebimento do medicamento SORAFENIB (Nexavar), 400mg a cada 12 horas, 60 (sessenta) comprimidos ao mês, por tempo indeterminado.
Alega que não dispõe de recursos financeiros para custear o referido medicamento, indispensável ao tratamento que necessita, por ser portador de Hepatocarcinoma EC IV (pulmão) - CID 10 C22. Na sentença, o juízo primevo julgou totalmente procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela de ID 59751257, que impôs ao ESTADO DO CEARÁ o fornecimento para JOSÉ ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA (CPF nº *22.***.*25-68) o medicamento SORAFENIB, sem necessidade de observar marca específica, na quantidade mensal de 60 (sessenta) comprimidos de 400mg ou 120 (cento e vinte) comprimidos de 200mg, por tempo indeterminado. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, com o objetivo de declarar nula a sentença, determinando a inclusão da União no feito e a remessa dos autos para a Justiça Federal. Esta colenda 3ª Câmara de Direito Público, julgou o recurso de apelação negando provimento ao inconformismo, conforme decisum inserido no ID 12759068. O Ente Estadual interpôs Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática proferida pela eminente Vice-Presidência desta Corte. Em face da decisão, o Estado interpôs agravo interno, que foi provido pela douta Vice-Presidência, a qual determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário para os fins colimados no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Ab initio, insta pontuar que o julgamento do recurso em testilha está adstrito ao fim determinado na decisão da douta Vice-Presidência desta Corte, qual seja, aferir se o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal objeto do Tema 1234, que por sua vez está relacionado aos temas 06 e 793, também do STF. Eminentes pares, principio por consignar que o acórdão recorrido está em absoluta consonância com o entendimento jurisprudencial vigente à época da sua prolação.
Sucede que recentemente, em 20 de novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 566.471, firmando tese em repercussão objeto do Tema 06, que originou a súmula vinculante n° 61, vejamos: Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Tese do tema 06. 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Observa-se da decisão do STF - Tema nº 06 que é possível a disponibilização de um medicamento com registro na ANVISA que não consta nas listas do SUS, pelos órgãos públicos, contudo, só pode ser autorizado excepcionalmente pelo Judiciário.
Para tanto, é necessário que o paciente comprove, de forma concreta, o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no tema 6 do STF. No presente caso, conforme já relatado, o ente estadual interpôs Apelo adversando sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando que o Estado do Ceará fornecesse ao autor o medicamento SORAFENIB (Nexavar), 400mg a cada 12 horas, 60 (sessenta) comprimidos ao mês, por tempo indeterminado. Porém, de acordo com o entendimento do STF, verifica-se que os argumentos trazidos aos autos não são suficientes para o deferimento do pedido, uma vez que os medicamento solicitado não consta na lista do SUS, sendo, portanto, medicamento não incorporado.
Desta forma, é imprescindível que o autor preencha os requisitos estabelecidos no tema 6 da Repercussão Geral, conforme acima exposto. Ademais, o tema 1234 trouxe outros critérios que, se não forem atendidos pelo paciente de forma concreta, impedem a intervenção do Judiciário para obrigar a Administração a fornecer o medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. Colaciono a seguinte tese firmada e a Súmula vinculante n. 61 do STF: I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II.
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III.
CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V.
PLATAFORMA NACIONAL. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI.
MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Há de se observar que tanto as súmulas vinculantes quanto os referidos precedentes são de observância obrigatória por juízes e Tribunais (Art. 927, incisos II e III, do CPC/15), tendo, pois, aplicação imediata sobre os casos ainda não definitivamente julgados. Registre-se, outrossim, que, até o presente momento, não se tem notícias acerca de eventual modulação dos efeitos do julgado do Tema 6. Desse modo, considerando a necessidade de atender aos novos requisitos probatórios estabelecidos por comandos vinculantes, que atribuem o ônus da prova à autora, entendo ser o caso de anular a sentença quanto ao pleito para fornecimento do medicamento requerido na exordial, uma vez que, na hipótese dos autos, o magistrado fundamentou sua decisão sem oportunizar à autora a prova de que preenche os requisitos estabelecidos. Cabe ressaltar ainda que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC).
Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. Esse tem sido o entendimento adotado pela 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, in verbis: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS.
SUMULA VINCULANTE 60.
TEMA 1234 DO STF.
SUMULA VINCULANTE 61.
TEMA 6 DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOSTAR LASTROS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES E OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00522085020218060173, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024). (destacado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.
NOVAS TESES FIXADAS PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA (CPC/2015, ART. 489, § 1º, INCISOS V E VI C/C ART. 927, INCISO III E, § 1º).
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO INCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, ASSEGURANDO À PACIENTE O DIREITO DE FAZER PROVAS DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS TEMAS NºS 06 E 1234 E, AO ENTE PÚBLICO, O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, NO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA, EX OFFICIO, POR ESTE TRIBUNAL, FICANDO, NO MAIS, PREJUDICADO O RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0223706-46.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em declarar a nulidade da sentença ex officio, e determinar o imediato retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Desta forma, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe, a fim de que as novas teses fixadas pelo STF, com Repercussão Geral, possam ser examinadas, em sua inteireza, pelo magistrado de primeiro grau, em consonância com o disposto no art. 489, § 1º, incisos V e VI do Código e Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [..] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [..] V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (destacado). Por fim, considerando que a presente decisão se restringiu à análise da sentença impugnada, ficam mantidos os efeitos da decisão proferida em sede de tutela antecipada até que sobrevenha novo julgamento ou até que o juízo de primeiro grau decida de forma contrária. DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, realizando juízo positivo de retratação, anulo a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para seguimento da contenda nos termos indicados acima, restando prejudicada a análise do mérito recursal. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
30/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25826427
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30/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:48
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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28/07/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 07:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para O Gabinete
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23082864
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23082864
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3001421-66.2023.8.06.0117 AGRAVO INTERNO CÍVEL.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC, interposto pelo Estado do Ceará, contra a decisão monocrática, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário, por aplicação dos Temas 793 e 1234 do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta: (1) a decisão deixou de enfrentar outros aspectos, para além da competência, do precedente vinculante, igualmente relevantes, e que são exigidos para que haja concessão judicial dos medicamentos; (2) o presente processo trata de tratamento médico registrado na ANVISA, mas não padronizado pelo SUS, devendo ser observado as Súmulas Vinculantes 60 e 61, aos termos dos acordos interfederativos homologados, bem como às teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, de modo que alguns requisitos não foram preenchidos no caso.
Contrarrazões recursais (ID 20797231 e 20797234). É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Analisando-se o mérito da controvérsia, verifica-se que os fundamentos apresentados são aptos a infirmar a decisão agravada. Observa-se que a decisão monocrática impugnada negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos seguintes fundamentos: (i) o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema n.º 1234/STF e com a respectiva modulação de efeitos, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre os entes federativos para o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, tornando desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal, com aplicação, ainda, do Tema n.º 793/STF; (ii) a demanda foi proposta em data anterior à publicação, em 11/10/2024, do acórdão proferido no RE 1366243, paradigma do Tema 1234, razão pela qual não há que se falar em deslocamento da competência.
Não se olvida que, considerando a data de ajuizamento da presente ação (2023) e o fato de que os efeitos do Tema n.º 1.234/STF (RE 1.366.243) quanto à eventual alteração de competência somente incidirão sobre as demandas propostas após a publicação do julgamento de mérito (11/10/2024), permanece vigente o entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária, não sendo cabível a modificação da competência jurisdicional.
Ocorre que a controvérsia em exame refere-se à concessão judicial de medicamentos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas ainda não incorporados ao Sistema Único de Saúde - SUS. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, no julgamento do RE 566471 (leading case do Tema 6), de que, em regra, a ausência de incorporação do medicamento nas listas do SUS impede a sua concessão por decisão judicial.
Excepcionalmente, tal fornecimento poderá ser determinado judicialmente, desde que observados os seis requisitos fixados pela Corte, a saber: i) negativa administrativa expressa quanto ao fornecimento do medicamento; ii) ilegalidade na decisão da CONITEC de não incorporar o medicamento, ausência de pedido de incorporação ou mora excessiva na sua análise; iii) inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS, conforme suas listas e protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; iv) existência de evidências científicas que comprovem a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento pleiteado; v) demonstração, mediante laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade clínica do tratamento; e vi) comprovação da incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos do tratamento. É importante ressaltar que tais critérios foram definidos por meio de amplo diálogo institucional, culminando em acordo interfederativo, com o objetivo de garantir a racionalidade, uniformidade e segurança jurídica na judicialização da matéria. Vejamos a tese jurídica firmada: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS". Acerca da temática, o STF editou as seguintes súmulas vinculantes: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Pois bem. O caso em apreço envolve pleito de concessão de medicamentos que não estariam incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), qual seja o fármaco SORAFENIB, na quantidade mensal de 60 (sessenta) comprimidos de 400mg ou 120 (cento e vinte) comprimidos de 200mg, por tempo indeterminado.
Contudo, compulsando os autos, ao que parece, o órgão julgador não adentrou na análise dos critérios indicados pela Corte Suprema, constando na ementa do acórdão, a seguinte fundamentação: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE FÁRMACOS SORAFENIB (NEXAVAR). AFASTADA A TESE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL.
TEMA 1.234 DO STF.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE (ART. 196 DA CRFB/88).
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO, TAMBÉM PELO ESTADO, DO MEDICAMENTO REQUERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente o feito, tendo o juízo primevo determinado ao Estado do Ceará fornecimento do medicamento SORAFENIB, na quantidade mensal de 60 (sessenta) comprimidos de 400mg ou 120 (cento e vinte) comprimidos de 200mg, por tempo indeterminado.
Restou comprovado nos autos que o autor possui diagnóstico Hepatocarcinoma EC IV (pulmão). 2 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793, firmou precedente no qual foi aperfeiçoada a regra da responsabilidade solidária entre os entes federados, por meio da garantia, de forma expressa, do direito de regresso em favor do ente federado que suporte custo de medicamento inserido na esfera de atribuição de outro. 3 - Considerando tratar-se de medicamento com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, depreende-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, a pretensão com vistas à inclusão da União no polo passivo e de declínio de competência em favor da Justiça Federal.
Fica obstada, por ora, eventual declinação de competência ou inclusão da União no processo, conforme recente decisão do Plenário do STF, que referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 1366243/SC (Tema 1.234). 4 - A questão em deslinde está em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 106, STJ), uma vez que o promovente logrou demonstrar a sua hipossuficiência, a imprescindibilidade do uso do medicamento pleiteado, além do registro do fármaco na Anvisa. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Assim, na esteira da vinculação do presente caso, torna-se imperioso reconhecer a necessidade de devolução dos autos ao órgão julgador em que proferido o acórdão objeto de recurso extraordinário, cabendo a este reexaminar o caso concreto à luz dos parâmetros instituídos pelo STF em precedentes vinculantes.
Ante o exposto, dou provimento unipessoal ao agravo interno, para efetuar a retratação da decisão monocrática recorrida, desconstituindo a negativa de seguimento ao recurso e determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (TEMA 6), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
07/07/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23082864
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03/07/2025 16:43
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
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03/07/2025 16:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:24
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17283340
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17283340
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24/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17283340
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23/01/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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21/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13551424
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13551424
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001421-66.2023.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOSE ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001421-66.2023.8.06.0117 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: JOSE ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
ALEGATIVA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da questão diz respeito à análise do alegado vício existente no acórdão, referente a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos para a Justiça Federal. 2 - Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Em verdade, a questão relacionada à desnecessidade de inclusão da União no polo passivo e manutenção do feito na justiça estadual, foi enfrentada e resolvida. 3 - Pretensão da parte embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração a apelação, opostos por Estado do Ceará, sendo embargado Jose Roberto Matos de Oliveira, contra acórdão proferido por esta Câmara julgadora, o qual negou provimento à apelação interposta (ID 12759068).
Nos presentes embargos, a parte recorrente alega, em síntese, i) finalidade de prequestionamento e ii) o direcionamento do cumprimento da decisão judicial a União Federal, com o encaminhamento do feito à Justiça Federal.
Por fim, pugnou pelo provimento dos embargos.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O cerne da questão diz respeito à análise do alegado vício existente no acórdão, referente a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos para a Justiça Federal.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão (grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas.
Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Pois bem.
Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões devolvidas pela parte embargante. Ao analisar a decisão vergastada, não verifico as contradições e omissões apontadas pela parte recorrente.
Em verdade, a questão relacionada à desnecessidade de inclusão da União no polo passivo e manutenção do feito na justiça estadual, foi enfrentada e resolvida, conforme pode se observar dos trechos do julgado atacado (ID 12759068), in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE FÁRMACOS SORAFENIB (NEXAVAR). AFASTADA A TESE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL.
TEMA 1.234 DO STF.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE (ART. 196 DA CRFB/88).
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO, TAMBÉM PELO ESTADO, DO MEDICAMENTO REQUERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente o feito, tendo o juízo primevo determinado ao Estado do Ceará fornecimento do medicamento SORAFENIB, na quantidade mensal de 60 (sessenta) comprimidos de 400mg ou 120 (cento e vinte) comprimidos de 200mg, por tempo indeterminado.
Restou comprovado nos autos que o autor possui diagnóstico Hepatocarcinoma EC IV (pulmão). 2 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793, firmou precedente no qual foi aperfeiçoada a regra da responsabilidade solidária entre os entes federados, por meio da garantia, de forma expressa, do direito de regresso em favor do ente federado que suporte custo de medicamento inserido na esfera de atribuição de outro. 3 - Considerando tratar-se de medicamento com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, depreende-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, a pretensão com vistas à inclusão da União no polo passivo e de declínio de competência em favor da Justiça Federal.
Fica obstada, por ora, eventual declinação de competência ou inclusão da União no processo, conforme recente decisão do Plenário do STF, que referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 1366243/SC (Tema 1.234). (...) (Grifo Nosso) Isso posto, em decorrência da recente decisão do STF, observa-se que, até o julgamento definitivo do tema 1234 de Repercussão Geral, os processos judiciais envolvendo medicamentos não incorporados pelo SUS, como no caso em questão, devem seguir sendo conduzidos e decididos pelo juízo (estadual ou federal) para o qual foram inicialmente encaminhados pelo requerente.
Além disso, fica vedada a transferência de competência ou a inclusão da União no polo passivo dessas ações.
O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada pela douta relatora, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que a favorecia, não significa que o julgado está maculado.
Dessume-se, portanto, que a real pretensão da parte recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre o tema, vale referir alguns julgados deste Tribunal Pátrio que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
In casu, inexistem os vícios de omissão e contradição arguidos pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 01828652420158060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA E ENFÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Da simples leitura do acórdão embargado, percebe-se claramente que o entendimento lançado por este colegiado é no sentido de desacolher a pretensão recursal deduzida pelos autores nas razões da apelação, deixando claramente expresso o entendimento de que o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, que tinha por objetivo compelir o Banco do Brasil S/A a repor os expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989. 2 - Eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal. 3 - Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (Processo: 0000294-42.2016.8.06.0198/50000 - Embargos de Declaração Cível. 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Des. relator: Raimundo Nonato Silva Santos.
Data: 13.04.2021.) O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020).
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão já apreciada, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Feitas as devidas ponderações, não constatei os vícios alegados pela parte Embargante, pelos fundamentos já mencionados.
Dessa forma, o acórdão vergastado não sofrerá qualquer alteração.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhe provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
25/07/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551424
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/07/2024 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 11:13
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
10/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12759068
-
12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001421-66.2023.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOSE ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3001421-66.2023.8.06.0117 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: JOSE ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE FÁRMACOS SORAFENIB (NEXAVAR). AFASTADA A TESE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL.
TEMA 1.234 DO STF.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE (ART. 196 DA CRFB/88).
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO, TAMBÉM PELO ESTADO, DO MEDICAMENTO REQUERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente o feito, tendo o juízo primevo determinado ao Estado do Ceará fornecimento do medicamento SORAFENIB, na quantidade mensal de 60 (sessenta) comprimidos de 400mg ou 120 (cento e vinte) comprimidos de 200mg, por tempo indeterminado.
Restou comprovado nos autos que o autor possui diagnóstico Hepatocarcinoma EC IV (pulmão). 2 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793, firmou precedente no qual foi aperfeiçoada a regra da responsabilidade solidária entre os entes federados, por meio da garantia, de forma expressa, do direito de regresso em favor do ente federado que suporte custo de medicamento inserido na esfera de atribuição de outro. 3 - Considerando tratar-se de medicamento com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, depreende-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, a pretensão com vistas à inclusão da União no polo passivo e de declínio de competência em favor da Justiça Federal.
Fica obstada, por ora, eventual declinação de competência ou inclusão da União no processo, conforme recente decisão do Plenário do STF, que referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 1366243/SC (Tema 1.234). 4 - A questão em deslinde está em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 106, STJ), uma vez que o promovente logrou demonstrar a sua hipossuficiência, a imprescindibilidade do uso do medicamento pleiteado, além do registro do fármaco na Anvisa. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer interposta por José Roberto Matos de Oliveira contra o apelante. Na exordial, o requerente ingressou com a presente ação em desfavor do Estado do Ceará, objetivando o recebimento do medicamento SORAFENIB (Nexavar), 400mg a cada 12 horas, 60 (sessenta) comprimidos ao mês, por tempo indeterminado.
Alega que não dispõe de recursos financeiros para custear o referido medicamento, indispensável ao tratamento que necessita, por ser portador de Hepatocarcinoma EC IV (pulmão) - CID 10 C22. Contestação não apresentada. Na sentença, o juízo primevo julgou totalmente procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela de ID 59751257, que impôs ao ESTADO DO CEARÁ o fornecimento para JOSÉ ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA (CPF nº *22.***.*25-68) o medicamento SORAFENIB, sem necessidade de observar marca específica, na quantidade mensal de 60 (sessenta) comprimidos de 400mg ou 120 (cento e vinte) comprimidos de 200mg, por tempo indeterminado. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, com o objetivo de declarar nula a sentença recorrida, determinando a inclusão da União no feito e a remessa dos autos para a Justiça Federal. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do apelo. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta.
Passo a análise do mérito. Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente o feito, tendo o juízo primevo determinado ao Estado do Ceará fornecimento do medicamento SORAFENIB, na quantidade mensal de 60 (sessenta) comprimidos de 400mg ou 120 (cento e vinte) comprimidos de 200mg, por tempo indeterminado.
A presente irresignação não merece prosperar. Cabe ressaltar que, de acordo com que prediz o art. 196, da Constituição Federal, o direito fundamental à saúde é dever do Estado, logo, compete ao Poder Público, indistintamente, prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam, tratando-se de responsabilidade solidária, ou seja, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer dos entes federativos ou autoridades responsáveis, como o plano de saúde, sem necessidade de inclusão de todos.
Ademais, a Carta Magna aduz que compete a todos os Entes Federados o dever de promoção da saúde, consoante se infere através da leitura do inciso II, do artigo 23, CF/88.
Pois bem.
Nos termos do julgamento do RE n° 855.178-RG (Tema 793) o STF definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da CRFB/88), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Desse modo, tendo em vista a responsabilidade solidária do apelante de prover o financiamento para a aquisição dos medicamentos prescritos e a escolha da autora de interpor a ação contra o Estado, é certo que não há o que se falar quanto a não responsabilidade do Ente ou sua ilegitimidade para o fornecimento do material.
Verifica-se dos autos (ID 11384870 - laudo médico) que o recorrido é portador de Hepatocarcinoma EC IV (pulmão) (CID 10 C22), com indicação para o uso do fármaco Sorafenib (Nexavar®). Apesar de possuir registro na Anvisa, este medicamento não está incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME-2022) nem consta da Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME-2023), evidenciando que a medicação em questão não é fornecida pelo SUS.
Destarte, fica obstada, por ora, eventual declinação de competência ou inclusão da União no processo, conforme recente decisão do Plenário do STF, que referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 1366243/SC (Tema 1.234) determinou que até o julgamento definitivo do referido tema, a atuação do Poder Judiciário deve ser regida pelos seguintes parâmetros: "(I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (II) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (IV) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Dentro dessa perspectiva e considerando tratar-se de medicamento com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, depreende-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, a pretensão com vistas à inclusão da União no polo passivo e de declínio de competência em favor da Justiça Federal.
Igualmente, alinha-se o seguinte trecho da manifestação ministerial, in verbis: No caso concreto, o medicamento postulado Sorafenib (Nexavar), não está incorporado ao SUS, porém, tem registro na ANVISA, conforme se vê do Laudo Médico acostado sob ID nº 0011384870 (...) de modo que é desnecessária que a demanda seja ajuizada perante a Justiça Federal, portanto, não é merecedora de reforma a decisão combatida.
Isto posto, a implementação de mecanismos que assegurem a efetividade da assistência à saúde não pode ficar submetida ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sobretudo diante da relevância do direito fundamental em questão diante das regras de ordem orçamentária.
Destarte, a saúde é direito social presente na Constituição Federal entre o rol de diretos fundamentais conforme o art. 6º, CF/88. A questão em deslinde está em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 106, STJ), uma vez que o promovente logrou demonstrar a sua hipossuficiência, a imprescindibilidade do uso do medicamento pleiteado, além do registro do fármaco na Anvisa (IDs 11384868 e 11384870).
Ademais, do relatório médico, infere-se ainda que o SUS não dispõe de tratamento compatível com o prescrito ao autor, sendo dever do Ente Público custeá-lo, pois a sua falta poderá gerar danos graves e irreparáveis à saúde da paciente, demonstrando ser razoável a pretensão deduzida na presente ordem.
No mesmo sentido é o entendimento das Câmaras de Direito Público deste Tribunal: APELAÇÕES.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DESNECESSIDADE.
IAC Nº 14 DO STJ.
RE 1.366.243/SC.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1234 DO STF.
MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
COMPETÊNCIA DETERMINADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA MAIORIDADE SUPERVENIENTE DO FAVORECIDO.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
ART. 43 DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No que tange à Apelação interposta pelo Estado do Ceará, a insurgência recursal se refere à inclusão da União Federal no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que se trata de medicamento não incorporado ao SUS. (...). 3.
Cumpre registrar que o Tribunal Pleno do STF, em 19/04/2023, confirmou a tutela provisória incidental concedida no RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral), em 17/04/2023, pelo Ministro Gilmar Mendes, na qual restou determinado, dentre outros parâmetros, que, até o julgamento definitivo do Tema 1234, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Ressalte-se que também restou consignado que, diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, os parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; ao passo que os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023), como é o caso dos autos, devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. 4.
Com essas considerações, tratando-se o caso discutido de medicamento com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, infere-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, a pretensão com vistas à inclusão da União no polo passivo e de declínio de competência em favor da Justiça Federal. (...). 9.
Apelação do Estado do Ceará conhecida, mas desprovida.
Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, a fim de tão somente suprimir o capítulo que determinou a modificação da competência do juízo em razão da maioridade da promovente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações, a fim de dar parcial provimento apenas ao recurso apelatório manejado pela parte autora, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 02715393120228060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/06/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E O ENCAMINHAMENTO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1234 STF.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA ORIGEM.
TEMA 106 DO STJ.
DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
ARTS. 5º, 6º, 196 CF/88.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e improver o recurso, nos termos voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0637350-28.2023.8.06.0000 Umirim, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/05/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ONCOLÓGICA NÃO DISPENSADA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
REGISTRO NA ANVISA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.366.243 REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 14, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INOPONIBILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO DE ESCASSEZ DE RECURSOS E DA OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES DIANTE DA CONSECUÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE (TEMA 973, STF).
REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ CONFIGURADOS.
SÚMULA 45 DO TJCE.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1- Há de ser reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual, tendo em vista que, apesar de o medicamento oncológico em questão possuir registro na Anvisa mas não ser dispensado na rede pública de saúde, a sentença foi proferida em 18/04/2022, aplicando-se o disposto na tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário nº 1.366.243, referendado pelo Plenário do STF, segundo o qual "os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução".
Logo, como a presente demanda judicial diz respeito a medicamento não incorporado pelo SUS (Sorafenine (Nexavar®)), deve ser processada e julgada pelo Juízo (estadual) a que foi direcionada inicialmente pelo cidadão, vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Nesse sentido é a Reclamação nº 44.370/ SC, de 29/11/2023, posterior portanto à tutela provisória incidental proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Em sua decisão unipessoal, o Relator, Ministro Afrânio Vilela, também com esteio no julgamento do IAC 14/STJ, determinou o prosseguimento daquele feito na Justiça Estadual catarinense.
Mudança de orientação do Relator acerca da indistinta remessa de processos em que se discute o fornecimento de medicação oncológica à Justiça Federal, devendo cada caso ser examinado sob o prisma do decidido no RE-TPI-Ref. 1.366.243/ STF e no IAC 14/STJ.
Preliminar de incompetência absoluta - que constitui o próprio mérito do apelo do Estado do Ceará - rejeitada. (...) 6- A questão em deslinde está em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 106, STJ), uma vez que a promovente logrou demonstrar a sua hipossuficiência, a imprescindibilidade do uso do medicamento pleiteado, dada a impossibilidade de se submeter à terapia ordinariamente ofertada na rede pública, além do registro do fármaco na Anvisa. (...) (APELAÇÃO CÍVEL - 00056352420198060043, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/04/2024) Isso posto, correta a sentença que determinou o fornecimento do medicamento ao apelado, em virtude do tratamento oncológico do paciente, cuja imprescindibilidade restou devidamente comprovada nos autos.
Por tudo isso, a confirmação do decisum, é medida que se impõe, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo primevo.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É o voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12759068
-
11/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759068
-
11/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 18:06
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
28/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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