TJCE - 3011371-25.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18754002
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18754002
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20/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18754002
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18/03/2025 12:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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13/03/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 16716737
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16716737
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3011371-25.2024.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): EDNUSIA MARIA DA SILVA VIANA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, contra sentença de procedência dos pedidos, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi interposto recurso inominado pelo Município de Fortaleza e foram opostos embargos de declaração pela parte autora, aos quais o juízo a quo exarou entendimento nos termos da decisão de ID 15251777, sendo essa última disponibilizada por expedição eletrônica em 06/08/2024 (terça-feira), com registro da ciência no sistema PJE em 13/08/2024 (terça-feira).
Na ausência de ratificação, como o recurso inominado foi protocolado em 18/07/2024 (quinta-feira), o autor e ora recorrente o fez tempestivamente, por antecipação, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16716737
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07/01/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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