TJCE - 0046819-52.2015.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:32
Expedido alvará de levantamento
-
01/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:52
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de JANAINA SENA TALEIRES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:08
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87638789
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87638789
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 0046819-52.2015.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PROMOVIDA: CIELO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença transitou em julgado (ID 67721699). Dos autos se extrai que houve a provocação do credor/exequente requerendo o cumprimento da sentença, acompanhado dos cálculos dos valores devidos (ID 68942235). Quanto à parte devedora/executada, não observou o prazo para pagamento voluntário da obrigação imposta, tendo como consequência o bloqueio judicial de seus valores e a aplicação da multa de que trata o art. 523, § 1°, do CPC (IDs 84508507 e 87380147). Ante a ausência de impugnação pela parte executada aos valores bloqueados/transferidos e a anuência da parte exequente (ID 85146996), dou por satisfeita a presente execução. Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Já garantido o débito, aguarde-se o prazo recursal.
Empós, não sendo interposto recurso pelo devedor/executado, determino a expedição do competente alvará liberatório da quantia bloqueada/transferida (ID 87380147 - conta de depósito de ID 072024000013981969 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 85146996 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 55.533,01 (cinquenta e cinco mil e quinhentos e trinta e três reais e um centavo) em nome do patrono da parte autora (Dr. Clairton Oliveira, inscrito na OAB/CE n° 16.702, e inscrito no CPF n° *12.***.*80-87), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de 1375578. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1960, Conta Poupança: *07.***.*68-38-9, Titular: CLAIRTON OLIVEIRA, inscrito no CPF n° *12.***.*80-87. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87638789
-
11/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87638789
-
07/06/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 17:49
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JANAINA SENA TALEIRES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JANAINA SENA TALEIRES em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84508503
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84508503
-
17/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84508503
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17/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 07:02
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JANAINA SENA TALEIRES em 21/02/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 69748887
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 69748887
-
29/11/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69748887
-
29/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69748887
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69748887
-
09/10/2023 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69748887
-
09/10/2023 21:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/10/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:57
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 10:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
31/08/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:27
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 03:22
Decorrido prazo de CLAIRTON OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:22
Decorrido prazo de JANAINA SENA TALEIRES em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:10
Juntada de Petição de ciência
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65347967
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65347967
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65347967
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65347967
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65347967
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65347967
-
14/08/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/11/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:16
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 23/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:05
Outras Decisões
-
12/06/2021 00:13
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 08/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:16
Juntada de Petição de recurso
-
12/05/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 05:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 00:14
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 08/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 00:07
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 17/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/04/2020 00:07
Conclusos para julgamento
-
13/10/2019 11:24
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 14/11/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 03:05
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 02/05/2017 23:59:59.
-
17/01/2019 17:28
Conclusos para julgamento
-
17/01/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2017 12:13
Conclusos para julgamento
-
15/06/2017 12:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 13:24
Juntada de citação
-
27/03/2017 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2017 14:44
Audiência conciliação realizada para 20/03/2017 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
20/02/2017 12:18
Expedição de Citação.
-
20/02/2017 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2017 17:17
Juntada de citação
-
17/01/2017 11:12
Juntada de Petição de resposta
-
16/01/2017 14:35
Expedição de Citação.
-
16/01/2017 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2017 10:19
Audiência conciliação designada para 20/03/2017 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
16/12/2016 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2016 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2016 16:18
Audiência conciliação cancelada para 19/12/2016 10:30 #Não preenchido#.
-
30/11/2016 08:08
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2016 16:23
Expedição de Citação.
-
11/11/2016 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2016 16:17
Audiência conciliação designada para 19/12/2016 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
10/11/2016 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2016 11:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2016 11:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2016 15:38
Audiência conciliação não-realizada para 11/04/2016 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
16/03/2016 14:35
Expedição de Citação.
-
16/03/2016 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2016 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2016 18:26
Audiência conciliação designada para 11/04/2016 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
19/02/2016 18:24
Audiência conciliação cancelada para 29/02/2016 10:10 #Não preenchido#.
-
19/02/2016 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2015 17:17
Audiência conciliação designada para 29/02/2016 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
16/10/2015 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2015
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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