TJCE - 0017233-63.2017.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 01:28
Decorrido prazo de IRANEIDE SIQUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ERICA SIQUEIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ELISANGELA SIQUEIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:28
Decorrido prazo de KELLY DYANE SIQUEIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:28
Decorrido prazo de KARLA EMANUELLE SIQUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 20769063
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 20769063
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13/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20769063
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28/05/2025 00:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20379714
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20379714
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14/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20379714
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14/05/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de IRANEIDE SIQUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ERICA SIQUEIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ELISANGELA SIQUEIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de KELLY DYANE SIQUEIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de KARLA EMANUELLE SIQUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18177732
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18177732
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25/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18177732
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24/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387535
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387535
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0017233-63.2017.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALQUIRIA MELO MAIA SOARES, MARIA VILANI DE MELO MAIA, ALESANDRA DE MELO MAIA DOS SANTOS, MARIA LUCIA DE MELO APELADO: ESTADO DO CEARA, IRANEIDE SIQUEIRA, KARLA EMANUELLE SIQUEIRA, KELLY DYANE SIQUEIRA DA SILVA, ELISANGELA SIQUEIRA DA SILVA, ERICA SIQUEIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO E CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR C/C INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE INCLUSÃO DE FILHAS DO EX-SERVIDOR COMO BENEFICIÁRIAS DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO JÁ RATEADO ENTRE A VIÚVA E A COMPANHEIRA SUPÉRSTITE, RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL, INSTITUTO CONSAGRADO NA CARTA MAGNA.
LEI APLICÁVEL À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
LEI ESTADUAL Nº 10.972/84.
ORDEM DE PRECEDÊNCIA QUE CONTEMPLA A VIÚVA E A COMPANHEIRA SUPÉRSTITE NO MESMO NÍVEL.
EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO PELAS FILHAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Cuidam os autos de apelação cível interposta por VALQUIRIA DE MELO MAIA SOARES, MARIA VILANI DE MELO MAIA e ALESSANDRA DE MELO MAIA DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da ação de regularização e concessão da pensão policial militar c/c indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA LÚCIA DE MELO e pelas apelantes, em face do ESTADO DO CEARÁ, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Questão em discussão: O cerne da presente demanda se cinge a verificar a possibilidade da concessão e inclusão de filhas de ex-servidor falecido em benefício de pensão por morte já rateado entre a viúva e a companheira supérstite do de cujus, reconhecida a união estável. 3.
Razões de decidir: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A Lei Estadual nº 10.972/1984, que defere a ordem de precedência da pensão policial-militar estabelece como prioritária a viúva.
Embora o texto legal tenha alargado o rol dos seus beneficiários para contemplar, em seu item 1, a ex-cônjuge, e tenha deixado a companheira supérstite no item 6, entende-se que a norma jurídica extraída do texto legal deve ser interpretada de modo a contemplar igualmente a companheira e a ex-cônjuge divorciada, titular de pensão alimentícia.
Justifica-se tal previsão pela impossibilidade de se garantir, sob o aspecto da proteção da família, que a ex-cônjuge divorciada ou separada judicialmente, desde que mantida a relação de dependência, figure em uma posição mais favorável que a companheira supérstite, que convivia com o instituidor do benefício à época do seu óbito.
A disposição contida na Lei Estadual nº 10.975/84 não se compatibiliza com a Carta Magna, que, no art. 226, § 3º, reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, abolindo qualquer discriminação entre o casamento e a união estável, não havendo falar-se, então em ordem de atendimento de precedência prevista na legislação estadual.
Com relação à possibilidade de inclusão das filhas maiores do instituidor do benefício no rateio da pensão decorrente do seu óbito, verifica-se, claramente, que não é possível a inclusão das recorrentes no rateio da pensão por morte, visto que o rol de dependentes estabelecido pelo art. 7º, da Lei Estadual nº 10.972/84, é dividido em classes, que se excluem de acordo com a ordem de preferência. 4.
Dispositivo e tese: À luz da legislação, jurisprudência colacionadas, é de ser CONHECIDO o recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ratificar a sentença proferida em sede de primeiro grau, em todos os seus termos.
Majorados os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, devendo ser observada à suspensão estatuída no art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da gratuidade judiciária. 6.
Jurisprudência e dispositivos relevantes: Súmulas nº 340, STJ e nº 35, TJCE; Lei Estadual nº 10.972/84; Apelação Cível - 0007107-72.2015.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 25/10/2022; Apelação Cível - 0082936-96.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024; Apelação Cível - N/A, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BARBOSA FILHO, 5ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos precisos termos assinalados no voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta por VALQUIRIA DE MELO MAIA SOARES, MARIA VILANI DE MELO MAIA e ALESSANDRA DE MELO MAIA DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da ação de regularização e concessão da pensão policial militar c/c indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA LÚCIA DE MELO e pelas apelantes, em face do ESTADO DO CEARÁ, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Afirmaram as autoras na exordial (IDs. 13444716/13444725) serem viúva (primeira requerente) e filhas do falecido policial militar Cabo Alexandre Maia Neto, vítima fatal de acidente de trânsito em 13.07.1996.
Alegaram que a requerente Maria Lúcia de Melo estava separada judicialmente do extinto desde 15 de dezembro de 1992, quando foi instituída pensão alimentícia mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do PM, percentual mantido como pensão previdenciária após o falecimento. Narraram que a então companheira do falecido, Iraneide Siqueira, vinha recebendo, indevidamente, pensionamento na proporção de 70% (setenta por cento) dos vencimentos do militar, por ela não preencher os requisitos legais para consecução do benefício, quais sejam: o tempo de união estável necessário e a ordem de precedência para recebimento da pensão.
A autora Maria Lúcia de Melo aduziu que as filhas do militar, Maria Vilani de Melo, Alessandra de Melo e Valquíria de Melo, requereram, administrativamente, o reconhecimento da condição de beneficiárias da pensão por morte, nos termos do art. 23, da Lei n.º 10.972/2004. Insatisfeitas com a decisão exarada no âmbito do Processo Administrativo de nº 13654535-1, que indeferiu o pedido de inclusão das filhas do ex-servidor como beneficiárias da pensão e reafirmou a qualidade de companheira supérstite da Sra.
Iraneide Siqueira, as apelantes judicializaram a matéria, requerendo a implantação da pensão por morte e a condenação do Estado em danos morais, materiais e lucros cessantes.
Juntaram documentos de IDs. 13444726/13445131. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (IDs. 13445135/13445162).
Devidamente citada, Iraneide Siqueira apresentou contestação (IDs. 13445272/13445275).
Juntou documentos nos IDs. 13445208/13445246. Réplica de ID. 13445271. Pela sentença de ID. 13445383 a ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos: "(...) Por fim, em que pese mencionar a erro/diferenças no pagamento mensal do pensionamento, a autora não comprovou a existência de pagamentos a menor, ônus que também lhe incumbia, pelo que deve ser rejeitado o pedido também nesse ponto.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando os elementos processuais e tudo mais que dos presentes autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, devendo ser observada à suspensão estatuída no art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da gratuidade." Irresignadas, as filhas do de cujos interpuseram recurso de apelação de ID. 13445387, aduzindo os mesmos argumentos expostos no primeiro grau para, ao final, suplicar pela reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, em especial, para a inclusão delas como beneficiárias da pensão do falecido pai.
Contrarrazões de ID. 13445447, alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, pugna pelo improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença. Remetidos os autos à consideração da douta PGJ, cujo ilustre representante emitiu parecer de mérito de ID 14720950 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Peço inclusão em pauta. VOTO Cuidam os autos de apelação cível interposta por VALQUIRIA DE MELO MAIA SOARES, MARIA VILANI DE MELO MAIA e ALESSANDRA DE MELO MAIA DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da ação de regularização e concessão da pensão policial militar c/c indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA LÚCIA DE MELO e pelas apelantes, em face do ESTADO DO CEARÁ, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Afirmaram as autoras na exordial serem viúva (primeira requerente) e filhas do falecido policial militar Cabo Alexandre Maia Neto, vítima fatal de acidente de trânsito em 13.07.1996.
Alegaram que a requerente Maria Lúcia de Melo estava separada judicialmente do extinto desde 15 de dezembro de 1992, quando foi instituída pensão alimentícia mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do PM, percentual mantido como pensão previdenciária após o falecimento. Narraram que a então companheira do falecido, Iraneide Siqueira, vinha recebendo, indevidamente, pensionamento na proporção de 70% (setenta por cento) dos vencimentos do militar, por ela não preencher os requisitos legais para consecução do benefício, quais sejam: o tempo de união estável necessário e a ordem de precedência para recebimento da pensão.
A autora Maria Lúcia de Melo aduziu que as filhas do militar, Maria Vilani de Melo, Alessandra de Melo e Valquíria de Melo, requereram, administrativamente, o reconhecimento da condição de beneficiárias da pensão por morte, nos termos do art. 23, da Lei n.º 10.972/2004. Insatisfeitas com a decisão exarada no âmbito do Processo Administrativo de nº 13654535-1, que indeferiu o pedido de inclusão das filhas do ex-servidor como beneficiárias da pensão e reafirmou a qualidade de companheira supérstite da Sra.
Iraneide Siqueira, as apelantes judicializaram a matéria, requerendo a implantação da pensão por morte e a condenação do Estado em danos morais, materiais e lucros cessantes. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação.
Devidamente citada, Iraneide Siqueira apresentou contestação. Pela sentença a ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos: "(...) Por fim, em que pese mencionar a erro/diferenças no pagamento mensal do pensionamento, a autora não comprovou a existência de pagamentos a menor, ônus que também lhe incumbia, pelo que deve ser rejeitado o pedido também nesse ponto.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando os elementos processuais e tudo mais que dos presentes autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, devendo ser observada à suspensão estatuída no art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da gratuidade." Irresignadas, as filhas do de cujos interpuseram recurso de apelação aduzindo os mesmos argumentos expostos no primeiro grau para, ao final, suplicar pela reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, em especial, para a inclusão delas como beneficiárias da pensão do falecido pai.
Contrarrazões apresentadas. Passemos ao exame do mérito. Tendo o apelo recursal preenchido adequadamente os requisitos próprios de admissibilidade, opino pelo conhecimento. O cerne da presente demanda se cinge a verificar a possibilidade da concessão e inclusão de filhas de ex-servidor falecido em benefício de pensão por morte já rateado entre a viúva e a companheira supérstite do de cujus, reconhecida a união estável. Como sabido, em matéria previdenciária, há que se observar o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Não é outro o entendimento que se extrai da Súmula nº 340, do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula 35, deste e.
Tribunal de Justiça, ambas in verbis: Súmula 340, STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula 35, TJCE.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Nestes termos, considerando que o falecimento do Cabo Alexandre Maia Neto ocorreu em 13.07.1996 (certidão de óbito no ID. 13444747), há que se atentar, na espécie, para as disposições contidas na Lei Estadual nº 10.972/84, que, em seu arts. 7º e 8º, tratou da questão nos seguintes termos: Lei Estadual nº 10.972/84 Art. 7º - A pensão policial-militar defere-se na seguinte ordem de precedência: 1) à viúva; 2) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam inválidos ou interditados; 3) os netos, órfãos de pai e mãe, mantidos pelo contribuinte, nas condições estipuladas para os filhos; 4) à mãe do contribuinte, desde que solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem qualquer rendimento; 5) às irmãs menores, germanas ou consanguíneas, efetivamente mantidas pelo contribuinte; 6) à companheira com que o contribuinte solteiro, separado ou divorciado, vivia maritalmente há mais de 05 (cinco) anos; 7) aos beneficiários instituídos menores quando realmente forem mantidos pelo contribuinte. §1º a viúva não terá direito à pensão policial-militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerado cônjuge culpado, ou se, na separação judicial ou divórcio, não lhe for assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. (...) Art. 8º - A habilitação dos beneficiários obedecerá a ordem de precedência estabelecida no artigo 7º desta lei. Tal dispositivo supramencionado deixa claro, em seu parágrafo 1º, que na primeira classe dos beneficiários restam amparados não só o cônjuge supérstite, mas também o ex-cônjuge dependente do instituidor do benefício.
Diante disso, embora o texto legal tenha alargado o rol dos seus beneficiários para contemplar, em seu item 1, a ex-cônjuge, e tenha deixado a companheira supérstite no item 6, entende-se que a norma jurídica extraída do texto legal deve ser interpretada de modo a contemplar a companheira e a ex-cônjuge divorciada, titular de pensão alimentícia. Justifica-se tal previsão pela impossibilidade de se garantir, sob o aspecto da proteção da família, que a ex-cônjuge divorciada ou separada judicialmente, desde que mantida a relação de dependência, figure em uma posição mais favorável que a companheira supérstite, que convivia com o instituidor do benefício à época do seu óbito. Outrossim, inconteste a condição da primeira requerente de viúva separada judicialmente ao tempo do óbito do extinto, com pensionamento fixado em 30% dos vencimentos do instituidor, conforme documentos de id 43112018, 43112020 e id 43112022. Também induvidosa a condição da requerida como companheira supérstite do policial militar falecido, conforme documentos de id 43115213 a 43115544, em especial ação de justificação de união estável e dependência econômica a demonstrar a convivência. Ademais, com o advento a Constituição Cidadã de 1988, a família passou a ser constituída não apenas pelo casamento, podendo ser formada pelo pai, mãe e filhos, ou somente pelo marido e pela mulher, pois, para efeito da proteção do Estado é reconhecida como entidade familiar, a união estável. A disposição contida na Lei Estadual nº 10.975/84 não se compatibiliza com a lex matter, que, no art. 226, § 3º, reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, abolindo qualquer discriminação entre o casamento e a união estável, não havendo falar-se, então em ordem de atendimento de precedência prevista na legislação estadual. Com relação à possibilidade de inclusão das filhas maiores do instituidor do benefício no rateio da pensão decorrente do seu óbito, verifica-se, claramente, que não é possível a inclusão das recorrentes no rateio da pensão por morte do ex-PM Alexandre Maia Neto, visto que o rol de dependentes estabelecido pelo art. 7º, da Lei Estadual nº 10.972/84, é dividido em classes, que se excluem de acordo com a ordem de preferência. Se a pensão por morte está sendo concedida à companheira supérstite e à excônjuge separada, titular de pensão alimentícia, a existência de tais dependentes exclui a possibilidade de percepção do referido benefício pelas filhas do ex-servidor falecido, nos termos do art. 8º, da Lei nº 10.972/84. Sobre a matéria em destrame, trago à colação os julgados emanados deste e.
Corte de Justiça, mutatis mutandis: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO PENSIONAMENTO REQUERIDO POR CÔNJUGE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU O PENSIONAMENTO À DEMANDADA PROFERIDO EM ATENDIMENTO ÀS NORMAS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTRARRAZÕES DO ESTADO DO CEARÁ E DA DEMANDADA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível - 0007107-72.2015.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 25/10/2022) (grifei) ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR FALECIDO EM 1978.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
REVERSÃO DA PENSÃO EM FAVOR DE FILHA APÓS MORTE DA MÃE BENEFICIÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 897/1950.
SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJ/CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS.
ART. 85, § 4º, INCISO II, CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 905 DO STJ E EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedente o pleito autoral. 2.
De início, cumpre afastar a questão prejudicial relativa à prescrição do fundo de direito, suscitada pelo ora requerido, vez que a matéria em debate relaciona-se com prestações de trato sucessivo, devendo incidir o referido instituto apenas com relação às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme estabelece o enunciado sumular de nº 85, do STJ.
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a existência, ou não, do direito da autora à pensão post mortem de seu genitor, policial militar, por reversão, em decorrência do falecimento da beneficiária inicial, sua genitora. 4.
Acerca da concessão de pensão por morte, como no caso em apreço, aplica-se a legislação vigente na data do falecimento do instituidor, qual seja, o servidor segurado, razão pela qual o fato jurídico deflagrador do direito ao recebimento da pensão é a data do falecimento do policial militar instituidor do benefício (pai da autora), ocorrida em 09 de setembro de 1978. 5. É neste sentido a sólida jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça, em aplicação direta do brocardo tempus regit actum, consoante se depreende dos enunciados da Súmula 35/TJCE e Súmula 340/STJ. 6.
Logo, em análise à legislação pertinente, conclui-se o atendimento dos requisitos para a reversão da pensão por morte em favor da parte autora, fazendo esta jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do quantum atualmente percebido somente por sua irmã. 7.
Isto posto, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pleito exordial, devendo, quanto aos consectários legais da condenação, incidir, até a data de 08 de dezembro de 2021, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021; bem como, determinando-se a postergação da fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada. (Apelação Cível - 0082936-96.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) (grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE FILHA MAIOR E CAPAZ DE MILITAR FALECIDO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO.
SÚMULA Nº. 340 DO EG.
STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE NORMA QUE DEFERISSE IMEDIATAMENTE ÀS FILHAS, DE QUALQUER CONDIÇÃO, DO MILITAR FALECIDO O DIREITO AO PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº. 39, DE 5 DE MAIO DE 1999, E DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS. 12/99, 17/99 E 21/2000.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
De acordo com entendimento perfilhado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável para os casos de reversão de pensão por morte é aquela vigente à época do falecimento do segurado.
Inteligência da Súmula nº. 340 do Eg.
STJ. 2.
No caso dos autos, em que a parte pleiteia a reversão de pensão por morte advinda do falecimento de ex-soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, falecido em março de 2001, período que já não vigorava a Lei Estadual 10.972/84, deve-se aplicar as normas da Emenda Constitucional Estadual nº. 39, de 5 de maio de 1999, e das Leis Complementares estaduais nºs. 12/99, 17/99 e 21/2000, que levaram à extinção do Montepio Militar estadual e da pensão por morte do militar nele prevista. 3.
Não há de se falar, na hipótese, de direito adquirido, porquanto, quando implementado o evento morte do genitor da apelante, não mais se encontrava vigente a legislação que autorizava a concessão do montepio militar, não podendo, portanto, cogitar-se em violação aos arts. 5º, XXXVI, da Carta da República, e 6º, III, da Lei de Introdução ao Código Civil. 4.
Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - N/A, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BARBOSA FILHO, 5ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) (grifei) Destarte, somos levados a concluir pela inexistência de elementos que comprovem a possibilidade de deferimento do pedido autoral.
Limitando-se a criticar o procedimento administrativo e a fustigar o Estado do Ceará, sem trazer quaisquer elementos substancialmente importantes em seu favor, fica evidente, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, de pronto, o enquadramento na legislação de regência. Por fim, não ficou evidente qual foi o dano moral sofrido pelas requerentes ou em que parte o seu patrimônio moral foi atingido.
As próprias demandantes não souberam ou não puderam esclarecer em que residiria o dano.
Ficou claro, pois, que os fatos alegados não configuraram o que a doutrina e a jurisprudência conceituam como dano moral. Ante o exposto, e à luz da legislação, doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ratificar a sentença proferida em sede de primeiro grau, em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, devendo ser observada à suspensão estatuída no art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
11/12/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387535
-
11/12/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 17:58
Conhecido o recurso de VALQUIRIA MELO MAIA SOARES - CPF: *22.***.*76-53 (APELANTE), MARIA VILANI DE MELO MAIA - CPF: *45.***.*88-15 (APELANTE) e ALESANDRA DE MELO MAIA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*66-61 (APELANTE) e não-provido
-
02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15928592
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15928592
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0017233-63.2017.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/11/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15928592
-
19/11/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 00:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:48
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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