TJCE - 3000593-61.2019.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:32
Juntada de despacho
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18/12/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 16:01
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:43
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90323124
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90323124
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90323124
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Aracoiaba Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do despacho proferido nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos. -
05/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90323124
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29/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
3000593-61.2019.8.06.0036 Recebidos hoje. Inicialmente altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, adote-se as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87872953
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11/06/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87872953
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11/06/2024 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:53
Juntada de intimação de pauta
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12/11/2021 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/11/2021 00:08
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 11/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 00:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2021 12:09
Conclusos para despacho
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17/08/2021 14:10
Juntada de Petição de recurso
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17/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:26
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2021 00:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 11:17
Conclusos para despacho
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18/02/2021 11:17
Juntada de Certidão
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12/08/2020 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 10:39
Conclusos para despacho
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29/04/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 12:19
Outras Decisões
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07/10/2019 11:42
Conclusos para despacho
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02/10/2019 12:06
Audiência conciliação realizada para 27/09/2019 08:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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25/09/2019 12:30
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 13:30
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2019 13:30
Juntada de Certidão
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21/08/2019 12:30
Outras Decisões
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28/06/2019 11:08
Conclusos para decisão
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28/06/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 11:08
Audiência conciliação designada para 27/09/2019 08:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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28/06/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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