TJCE - 3000090-98.2023.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150143267
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150143267
-
23/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150143267
-
11/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/12/2024 10:17
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87874129
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87874129
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12/06/2024 00:00
Intimação
3000090-98.2023.8.06.0036 Recebidos hoje. Inicialmente altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, adote-se as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87874129
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11/06/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87874129
-
11/06/2024 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:44
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 81009611
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 81009611
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 81009611
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 81009611
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 81009611
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 81009611
-
20/03/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81009611
-
20/03/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81009611
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20/03/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81009611
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15/03/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 04:45
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:45
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:45
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:45
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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24/03/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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