TJCE - 0051277-62.2021.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/12/2024 15:46
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 12:24
Desentranhado o documento
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13/12/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/12/2024 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:29
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106136052
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106136052
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16/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051277-62.2021.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito] POLO ATIVO: GERMANO RIBEIRO GOMES DE MATOS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Germano Ribeiro Gomes de Matos - ME em face da sentença de ID nº 87970734, com fulcro nos art. 1022, incisos I, do CPC, alegando que a sentença se encontra maculada de omissão, por não ter sido analisado o pedido de inexistência de vínculo jurídico-tributário no que atine à cobrança do ICMS sobre (a) DEMANDA DE POTÊNCIA ATIVA (ID nº 88442995).
Dado o caráter infringente dos embargos, foi o embargado intimado para sobre ele se manifestar (ID nº 88575329), porém, mantive-se inerte durante o prazo de manifestação que lhe foi concedido (ID nº 89524149).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido.
A prestação jurisdicional encerra-se com a sentença devidamente publicada, podendo o juiz alterar a decisão apenas para corrigir erro material ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão legal abaixo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, a interposição de embargos de declaração encontra-se vinculada à existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado, conforme precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTO ANGELO.
CONTRIBUIÇÃO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE COMPLEMENTAR.
BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1.
Inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Inteligência do art. 48 da Lei n.º 9.099 /95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não é possível utilizar os Embargos de Declaração para reexame da matéria julgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*97-36, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em 27/09/2018).
No caso concreto, analisando os embargos de declaração, verifico que o embargante busca modificar o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbro a obscuridade apontada, devendo a insatisfação do embargante ser apreciada em sede de recurso próprio.
Isto posto, sem mais delongas, conheço dos embargos para NEGAR-LHE provimento, por entender que inexiste omissão na sentença embargada que julgou improcedente o pedido Portanto, persiste a sentença tal como está lançada. Intimem-se.
Crato/CE, 3 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
15/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106136052
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15/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
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20/06/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051277-62.2021.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito] POLO ATIVO: GERMANO RIBEIRO GOMES DE MATOS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito, ajuizada por Germano Ribeiro Gomes de Matos, em face de Estado do Ceará, qualificados, com a qual alega o(a) autor(a), em síntese, que, na condição de consumidor(a) do serviço de energia elétrica, tem sido obrigado(a) a pagar o ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST - Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - e como tal indevido, tendo em vista que, no caso, esse imposto deve incidir apenas sobre o real consumo desse serviço público.
Pelo exposto, requer a procedência da ação com a determinação de restituição de todos os valores pagos a título desse imposto ora questionado nos últimos cinco anos.
Juntou documentos.
No despacho inicial foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a suspensão do feito, em atenção à decisão de afetação da Primeira Turma do STJ no EREsp nº 1.163.020/RS.
Na sequência, foi levantado da suspensão do feito, tendo em vista a edição do Tema 986 do STJ.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatei.
Fundamento e decido.
Inicialmente, necessário se faz ressaltar que a matéria em questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo de nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, em data de 13 de março deste ano (2024), tendo sido estabelecido o entendimento de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Disso decorre que, tendo em vista que ambas as tarifas reclamadas - TUST e TUSD - foram devidamente lançadas na fatura de energia elétrica do(a) autor(a), não há como, no caso, prosperar a sua pretensão.
Ademais, importa destacar que o art. 985, I, do CPC, trata acerca da obrigatoriedade da aplicação da tese jurídica em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, senão vejamos: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do(a) autor(a), por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e demais fundamentação supra.
Por fim, condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$1.000,00( mil reais), como fulcro no §8º, do art. 85, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa.
Crato/CE, 11 de junho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87970734
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11/06/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87970734
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11/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 17:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2023 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2022 20:30
Conclusos para decisão
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10/11/2022 20:29
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2022 05:30
Mov. [38] - Certidão emitida
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13/09/2022 01:24
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0316/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
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09/09/2022 02:31
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 14:47
Mov. [35] - Certidão emitida
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22/08/2022 21:40
Mov. [34] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 10:22
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 09:51
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2022 13:08
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01814197-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/06/2022 12:49
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20/06/2022 05:10
Mov. [30] - Certidão emitida
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13/06/2022 21:43
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
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13/06/2022 16:57
Mov. [28] - Mero expediente: Vistos,etc. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Crato (CE), 13 de junho de 2022. Jose Batista de Andrade Juiz
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13/06/2022 14:02
Mov. [27] - Conclusão
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11/06/2022 14:50
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01813414-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2022 14:17
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10/06/2022 02:58
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 14:18
Mov. [24] - Certidão emitida
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08/06/2022 18:23
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 11:36
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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23/03/2022 10:47
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01805684-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2022 10:34
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17/03/2022 21:16
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 2806
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16/03/2022 02:03
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 13:42
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 13:40
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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07/10/2021 11:03
Mov. [16] - Conclusão
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05/10/2021 21:18
Mov. [15] - Documento
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05/10/2021 21:17
Mov. [14] - Ofício
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05/10/2021 21:17
Mov. [13] - Ofício
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07/07/2021 14:25
Mov. [12] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/06/2021 21:22
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0205/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 2640
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25/06/2021 02:04
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 17:34
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2021 08:31
Mov. [8] - Conclusão
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07/06/2021 12:10
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00309562-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2021 11:34
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27/05/2021 20:14
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 10:42
Mov. [5] - Conclusão
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17/05/2021 11:55
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00307886-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2021 11:30
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14/05/2021 17:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 13:29
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2021 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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