TJCE - 3000554-23.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87802253
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87802253
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000554-23.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARCIA OREANA CLEMENTINO DA SILVA PROMOVIDA: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 87802976), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87802253
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11/06/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:28
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87802253
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10/06/2024 16:29
Homologada a Transação
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06/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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31/05/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCIA OREANA CLEMENTINO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:43
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:41
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:41
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO BEZERRA E SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO BEZERRA E SILVA em 04/04/2024 23:59.
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29/03/2024 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIA OREANA CLEMENTINO DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:53
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80757089
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07/03/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80757089
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06/03/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80757089
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05/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 30/05/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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