TJCE - 0046091-79.2015.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 09:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA LIMA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 88907850
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23/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88907850
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati Processo n.º: 0046091-79.2015.8.06.0035 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumarísssimo Assunto: Crime ambiental Acusado: Gildevan Ferreira da Silva PROCESSO INCLUÍDO NA META 10 DO CNJ. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor do acusado Gildevan Ferreira da Silva para a apuração da prática do crime ambiental previsto no art. 60 da Lei nº 9.650/98 (Lei dos Crimes Ambientais). Mediante análise minuciosa dos autos, verifica-se que o acusado fora autuado por fiscais da Superintendência Estadual de Meio Ambiente - SEMACE, que relataram o seguinte (id. 310800): "Considerando-se que no dia 28/08 do corrente ano foi deflagrada a operação de fiscalização em empreendimentos de carcinicultura denominada 'Operação Potyguares', a equipe formada pelos fiscais Fábio Gusmão, Débora Rocha e Daisy do Carmo realizaram diversas vistorias no município de Aracati, o qual teve algumas de suas localidades como área de abrangência das atividades da equipe.
No dia 29/08/12, por volta das 14h, os fiscais procuravam os empreendimentos que faziam parte do seu planejamento na localidade conhecida como "Sítio Beirada', quando avistaram um terreno que possuía diversos tanques de maturação e decidiram apurar se os mesmos estavam licenciados. (...) Ressalta-se que o autuado em questão, Sr.
Gildevan Ferreira da Silva, se apresentou como proprietário de um dos tanques de maturação que perfazia uma área menor que 1 hectare.
Como o mesmo confirmou a inexistência de licenciamento em relação ao viveiro de sua responsabilidade, e de acordo com a constatação de infringência a legislação ambiental vigente, lavrou-se o Auto de Infração nº M201208291103-AIF e o Termo de Embargo nº M201208291103-TRM (...)". Vale ressaltar que o referido Termo de Autuação possui relevância probatória considerável para a presente persecução criminal, visto a fé pública de que goza esse documento, considerando-se verídico e legítimo o seu conteúdo. Em suas declarações judiciais, a testemunha de acusação, Sra.
Daisy do Carmo Sousa, uma das fiscais responsáveis pela lavratura do supracitado Termo, confirmou que o acusado, à época da fiscalização, apresentou-se como proprietário de um dos tanques fiscalizados, declarando não possuir o devido licenciamento para a instalação e o funcionamento de seu empreendimento (id. 84791623). Por sua vez, o acusado, quando de suas declarações judiciais, não compareceu à audiência e não justificou a sua ausência, sendo decretada a sua revelia (id. 84791622). - Do crime do art. 60 da Lei de Crimes Ambientais: O tipo penal em epígrafe criminaliza, dentre outras condutas, o ato de fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem a devida licença do órgão ambiental competente, in verbis: Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Analisando as provas produzidas nos autos, verifico que essas são capazes de comprovar a materialidade e a autoria delitiva do acusado em relação ao crime supracitado. O Termo de Autuação (id. 310800), descreve a infração ambiental constatada nos seguintes termos: "fazer funcionar atividade potencialmente poluidora (carcinicultura) sem licença dos órgãos ambientais competentes".
Desse modo, a referida prova comprova a materialidade delitiva, haja vista que atesta a prática do núcleo do tipo penal em epígrafe, qual seja, o funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem a respectiva licença dos órgãos ambientais. Ademais, os relatos em audiência da testemunha de acusação e a própria defesa preliminar do acusado (id. 35401085) corroboram com o exposto no supracitado Termo, à medida que confirmam que o viveiro autuado foi construído pelo acusado, sendo sua propriedade. Nesse sentido, concluo que o mencionado conjunto probatório é eficaz em comprovar a autoria delitiva do réu.
Por outro lado, como teses defensivas, o acusado alegou o desconhecimento da lei, em especial, no que tange a necessidade de licença junto aos órgãos ambientais para o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras, e a ausência de danos ao meio ambiente. Todavia, é cediço que o desconhecimento da Lei é inescusável, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LINDB: "Art. 3º: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." Por sua vez, quanto a ausência de danos ao meio ambiente, mister se faz ressaltar que o crime em apreço se caracteriza por ser um tipo penal formal e de perigo abstrato, sendo desnecessária a configuração de danos concretos ao ambiente, bastando a prática de quaisquer dos núcleos do tipo penal. Nesse sentido, a jurisprudência de nossa Egrégia Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FAZER FUNCIONAR ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA CONTRARIANDO NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES (LEI 9.605/98, ART. 60).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO ACUSADO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DA POSSE QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE PARA ELIDIR A RESPONSABILIDADE PENAL DO APELANTE.
PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
RÉU QUE JÁ FOI AUTUADO POR INFRAÇÕES SEMELHANTES NO MESMO LOCAL.
AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. 2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
FAZER FUNCIONAR.
INSTALAR.
TIPO MISTO ALTERNATIVO.
PROVA DA MATERIALIDADE.
RELATÓRIO TÉCNICO.
DOCUMENTOS INSTRUÍDOS COM FOTOGRAFIAS.
ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRENSCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. 3.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO CABIMENTO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O delito em questão veda "construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes" (Lei 9.605/98, art. 60).
Trata-se, vale dizer, de crime misto alternativo, informado por vários núcleos, qualquer dos quais configurador do delito, independentemente dos demais. É dizer, basta a prática de um dos núcleos do tipo, para que seja consumado o crime.
O agente, mesmo que não tenha construído, reformado, ampliado ou instalado o negócio poluidor, comete o ilícito quando age na modalidade "fazer funcionar", ao dar continuidade à operação da atividade.
Avançando, a defesa sustenta a tese de absolvição, por ausência de materialidade do delito, porque ausente laudo pericial que a possa atestar, seja no tocante à extensão da poluição ambiental ocasionada, ou a quais termos da licença ambiental foram violados.
Todavia, o tipo penal em questão é formal, que não exige, portanto, a materialização do dano, tratando-se de crime de perigo.
Precedentes do STJ.
Na hipótese, mesmo sem a existência de laudo pericial, tanto a potencialidade lesiva da atividade quanto o fato de ela operar ao arrepio das previsões da licença ambiental concedida para seu funcionamento, estão demonstrados amplamente (...). (Apelação Criminal - 0280017-25.2020.8.06.0057, Rel.
Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) Assim sendo, não acolho as teses defensivas suscitadas, de modo que um decreto condenatório é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o acusado Gildevan Ferreira da Silva, nas sanções do artigo 60, da Lei nº 9.605/1998. Passo a aplicação da pena para o condenado em estrita observância dos artigos 59 a 68 do CPB. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA - Crime do art. 60 da Lei 9.605/98: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE - Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. ANTECEDENTES - O sentenciado não revela antecedentes criminais, nada tendo a se valorar. CONDUTA SOCIAL - Nada a se valorar. MOTIVAÇÃO DO CRIME - Não houve esclarecimentos nos autos sobre as razões da prática da conduta, motivo por que deixo de valorar esta circunstância. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - normais ao tipo penal. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências do crime são próprias do tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - Nada se tem a valorar Tendo por base as considerações acima expendidas e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a seguinte pena-base de 01 (um) mês de detenção e pagamento 10 (dez) dias-multa.
Cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente a data do fato. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Nesse sentido, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Face a não reincidência do réu e em observância a pena cominada, estabeleço o REGIME ABERTO como regime inicial de cumprimento da sanção penal imposta, conforme dispõe o art. 33, §2º, "c" do Código Penal. Considerando a situação econômica do réu, fixo, desde logo, o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em consonância com o art. 49, § 1º, do CP, valor a ser apurado em sede de execução. Analisando o conjunto das circunstâncias fáticas, verifico estarem presentes os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, de modo que se torna possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, determino a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos na modalidade de interdição temporária de direitos do acusado, qual seja, a proibição da atividade de carcinicultura pelo tempo a ser fixado pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 47, inciso II, do CP. Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos art. 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do art. 44 do CP. Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se guias definitivas para execução penal; b) Registre-se no sistema POLIS, a suspensão dos direitos políticos; c) Oficie-se ao órgão de estatística competente; d) Arquive-se. Deixo de ordenar o lançamento do nome do réu no livro "Rol dos Culpados", eis que tal livro deixou de ser utilizado nos arquivos judiciários, considerando que o art. 393, do Código de Processo Penal, foi revogado, por expressa disposição do art. 4º, da Lei Nº 12.403, de 04.05.2011. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aracati/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 10 - CNJ -
22/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88907850
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22/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87987674
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87987674
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 0046091-79.2015.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para apresentar alegações finais no prazo de 05(cinco) dias. -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87987674
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11/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87987674
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05/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 23/04/2024 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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13/04/2024 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83381212
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83381212
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01/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83381212
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20/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:33
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 23/04/2024 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
07/03/2024 14:30
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 07/03/2024 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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12/02/2024 13:05
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2023 15:20
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 07/03/2024 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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24/08/2023 15:12
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 07/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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24/08/2023 15:10
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 24/08/2023 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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04/08/2023 14:39
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 11:16
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:00
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 24/08/2023 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
30/05/2023 15:58
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 30/05/2023 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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30/05/2023 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 10:19
Juntada de Ofício
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01/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 08:07
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:36
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 30/05/2023 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
22/03/2023 14:33
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 21/03/2023 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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17/03/2023 08:29
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:28
Expedição de Ofício.
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17/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:35
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 21/03/2023 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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24/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:35
Juntada de Ofício
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06/09/2022 17:09
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 22/11/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
06/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:32
Juntada de mandado
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31/08/2022 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:53
Juntada de Ofício
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08/08/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:28
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 06/09/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
13/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 11:23
Juntada de mandado
-
28/09/2021 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2021 09:15
Juntada de Ofício
-
28/09/2021 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 20:22
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 24/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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24/05/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 15:41
Conclusos para despacho
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19/03/2021 15:41
Processo Reativado
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05/03/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2019 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/01/2019 13:16
Conclusos para despacho
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09/01/2019 16:52
Conclusos para julgamento
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09/01/2019 16:39
Conclusos para julgamento
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09/01/2019 16:38
Juntada de Certidão
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02/08/2018 17:37
Conclusos para despacho
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02/08/2018 17:36
Conclusos para julgamento
-
02/08/2018 17:28
Conclusos para julgamento
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23/05/2018 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2018 08:49
Recebida a denúncia
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09/04/2018 10:37
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2017 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2017 16:24
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2017 15:01
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2017 13:49
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2017 13:16
Audiência instrução e julgamento criminal realizada para 05/04/2017 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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06/04/2017 08:24
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2017 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 15:08
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2017 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2017 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2017 11:09
Audiência instrução e julgamento criminal designada para 05/04/2017 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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07/12/2016 12:56
Audiência preliminar cancelada para 15/05/2015 10:40 #Não preenchido#.
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13/09/2016 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2015 14:52
Conclusos para despacho
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29/09/2015 17:26
Juntada de Petição de denúncia
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18/09/2015 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2015 13:59
Juntada de ata da audiência
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14/05/2015 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2015 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2015 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2015 11:17
Audiência preliminar designada para 15/05/2015 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
08/04/2015 15:15
Juntada de Certidão
-
05/01/2015 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2015
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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